TJCE - 3002346-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12374638
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO Nº 3002346-88.2024.8.06.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
AGRAVADO: FRANÇUER FÉLIX DE AQUINO JÚNIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento aforado pelo Município de Lavras da Mangabeira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 3000127-51.2024.8.06.0114) promovida por Françuer Félix de Aquino Junior, representado nos autos pela Defensoria Pública Estadual, contra o ente federativo, deferiu a tutela de urgência requestada, nos seguintes termos (id. 83880005, autos na origem): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL para determinar que, no prazo de 30 dias, o requerido custeie ou forneça à parte autora o medicamento/tratamento receitado, conforme receituário/laudo anexado à inicial, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC.
Advirta-se o requerido de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal, bem como o bloqueio online dos valores necessários ao custeio da medicação.
Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de seus representantes judiciais, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Caso se noticie o descumprimento da ordem, tornem os autos conclusos.
Em razões recursais (id. 12355297), o Município de Lavras da Mangabeira aduz: (i) a ausência de pretensão resistida, uma vez que inexiste nos autos a demonstração da negativa ao fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos, os quais já são gratuitamente dispensados na rede pública de saúde, carecendo o autor de ação quanto ao tratamento reclamado; (ii) litispendência com o Proc. nº 0001373-12.2019.0114, no qual proferida pelo mesmo juízo decisão concessiva da insulina Humalog - 04 canetas ao promovente, a motivar a extinção do processo agravado com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC; (iii) não terem sido demonstrados os requisitos do Tema 106 do STJ, notadamente a ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS, sem o que os insumos pleiteados (aparelho Freestyle libre (kit) e sensor Freestyle libre (03 sensores/mês), que não integram as listas do SUS e têm custo mais elevado, devem ser indeferidos; (iv) que, sendo do paciente a opção pelo tratamento mais oneroso, esse deve arcar com os custos da sua escolha, não devendo o Estado ser onerado com medicação que não integra a lista oficial de dispensação, o que prejudica políticas públicas e "milhares de pessoas que necessitam de acesso a equipamentos e medicamentos fornecidos pelo SUS de alta eficiência e de baixo custo"; (v) não estar o autor desamparado pelo Poder Público, sendo-lhe "disponibilizado um tratamento absolutamente eficaz, porém convencional, conforme dispõe na Portaria nº 371 de 04 de março de 2002, o chamado 'Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus'", não estando a Administração obrigada a fornecer-lhe tipos não contemplados de insumos, especialmente de uma marca específica; e (vi) que na Nota Técnica nº 67543, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) deliberou acerca da não inclusão do sensor "Freestyle libre" no SUS.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo recursal (art. 1.019, inc.
I, CPC), tendo em vista a não demonstração do fumus boni juris pelo autor e a fixação de astreintes contra a Fazenda Municipal, no importe de 500 (quinhentos) reais por dia de descumprimento da ordem judicial, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.
Autos conclusos em 14/05/2024. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivamente interposto.
Fazenda Pública isenta do recolhimento do preparo.
Autos do processo eletrônicos na origem e preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Conheço da insurreição.
Acerca da litispendência, observa-se dos autos do Proc. nº 0001373-12.2019.0114 (SAJ), ora em grau de recurso e que tramita em segredo de justiça, que o autor promoveu, em 2019, ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará e o Município de Lavras da Mangabeira, objetivando o fornecimento de insulina Humalog (04 canetas ao mês), esclarecendo na vestibular que já recebe do Município a insulina Lantus.
A referida lide foi sentenciada em 18/02/2022, confirmando-se a medida liminar concedida, tendo sido julgado procedente o pedido inicial e condenados "o Município de Lavras da Mangabeira e o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Françuer Félix de Aquino Júnior, do medicamento prescrito na página 17 por seu médico (INSULINA HUMALOG, na quantidade de quatro canetas por mês), observada a frequência e período segundo prescrição médica".
O recorrente também instruiu este agravo de instrumento com documentação pública (id. 12355298) que faz alusão ao Proc. nº 0001373-12.2019.0114 e comprova o recebimento, pelo recorrido, de um glicosímetro (monitor de glicemia até 600 MG/DL), em 21/06/2021, além de 4 (quatro) "canetas" de insulina Humalog, em 2019, mais insulina Glargina 100 UI/ML solução injetável e insulina Lispro 100 UI/ml solução injetável, em 2024.
Em sua proemial, a Defensoria Pública não faz menção a qualquer ação preexistente, tornando a requerer em favor do autor 4 (quatro) unidades ao mês da insulina Humalog 100UI/ML para tratamento contínuo, pleito já formulado e julgado procedente nos autos do Proc. nº 0001373-12.2019.0114 (SAJ), inclusive confirmado pela Corte em sede de apelo, verbis: 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Município de Lavras da Mangabeira e o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Françuer Félix de Aquino Júnior, do medicamento prescrito na página 17 por seu médico (INSULINA HUMALOG, na quantidade de quatro canetas por mês), observada a frequência e período segundo prescrição médica, podendo (sic).
Sem custas, por incidência do art. 961, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Condeno o Município de Lavras da Mangabeira e o Estado do Ceará ao pagamento solidariamente de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Evidentemente, os efeitos da coisa julgada dali promanados hão de ser considerados e respeitados no contexto deste recurso, bem como naquela nova ação proposta (Proc. nº 3000127-51.2024.8.06.0114).
Com efeito, a demanda ora em curso na Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira constitui uma reprodução parcial da primeira já julgada, ao menos no que toca a um dos pedidos (insulina Humalog).
No que concerne à preliminar de carência de ação, excetuados os casos atinentes à justiça desportiva (art. 217, §§ 1º e 2º, CF) e nas hipóteses de concessão de benefícios previdenciários (STF, RE-RG 631240), não há falar em ausência de pretensão resistida ou em imprescindibilidade de requerimento administrativo e sua negativa para inaugurar o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Enfatize-se, sobre o assunto, que a existência de uma demanda ajuizada anteriormente pelo autor e a condenação do Estado do Ceará e do Município de Lavras da Mangabeira em fornecer-lhe a insulina Humalog demonstra a prévia existência de pretensão resistida do ente federativo, suficiente a caracterizar o interesse de agir (binômio necessidade e utilidade), consistente em obter provimento judicial no sentido de compelir a Administração Pública a entregar-lhe os medicamentos e os insumos prescritos pelo médico que o acompanha.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
Resta apreciar neste momento, portanto, em cognição sumária não exauriente, a decisão impugnada quanto às seringas para insulina, ao sensor tipo "Freestyle libre", de uso contínuo, e à medicação Eyliar 2mg/0,05ml, pelo período de 2 (dois) anos.
Colhe-se da prova juntada aos fólios na origem que o recorrido, hipossuficiente (id. 83501799), padece de retinopatia diabética proliferativa grave, com alto risco de perda visual permanente, hipertensão arterial sistêmica, diabetis Tipo 1, nefropatia e neuropatia diabéticas e transtorno de ansiedade generalizada (id. 83501804 - laudo médico; id. 83501807 - relatório médico para judicialização do acesso à saúde).
Segundo o médico endocrinologista que acompanha o agravado, em laudo clínico formalizado em 20/02/2024, a prescrição dos insumos não fornecidos pelo SUS justifica-se porque assentes a imprescindibilidade e a urgência, uma vez que o paciente, tendo feito uso da insulina glargina (Lantus) e do glucosímetro (aparelho) e fitas para glucosímetro, não conseguiu controlar satisfatoriamente a glicemia basal (em jejum), apresentando hipoglicemias importantes mesmo com os frequentes reajustes das doses de insulina, de modo que as frequentes medições do índice glicêmico vem interferindo no estado de ansiedade do autor e a ausência de fornecimento dos medicamentos e insumos pode ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar (id. 83501807)1.
Extrai-se da referida prova, por conseguinte, que nada obstante não fornecidos pelos SUS, os medicamentos e insumos foram recomendados pelo médico que assiste o autor após circunstanciada análise acerca da ineficácia do uso do glucosímetro (aparelho) e de fitas para glucosímetro, cujas frequentes medições ao longo do dia afetariam o seu transtorno de ansiedade generalizada, a justificar o emprego de medidor tipo "FreeStyle Libre".
Ao examinar a questão da obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 106, firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) Reputo atendidos, in casu - afirmo-o neste exame preambular - os requisitos consignados na tese jurídica consagrada pelo STJ em relação à medicação Eylia (injeções intravítreas), que possui registro na Anvisa e está incorporada ao SUS, conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 50, de 05/11/2019, que a introduziu na rede pública para tratamento de pacientes com edema macular diabético. É preciso pontuar, ainda, que a adoção de um tratamento "mais oneroso" não é uma opção do paciente, ao contrário do que alega o Município na peça recursal, mas uma explícita necessidade, que na hipótese sub examine, parece estar relacionada às comorbidades de que padece o autor, constituindo dever do Estado (gênero), para além da lista oficial de medicamentos disponibilizados na rede pública, atuar para que os hipossuficientes possam ter mitigadas as suas dores e cheguem à cura, quando possível.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORRETA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
EQUIPAMENTO PARA MONITORIZAÇÃO DA GLICEMIA NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PACIENTE CRIANÇA.
SUCESSIVAS E DIÁRIAS PUNÇÕES NAS POLPAS DOS DEDOS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO.
ADESÃO À TERAPIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- No laudo firmado por médica pediatra do Hospital Universitário Walter Cantídio, restou expressamente consignada, no específico caso da infante, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, a "indicação de uso do sensor em caráter de urgência em virtude de possuir [a menor] grande variabilidade glicêmica", sem referência à ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. 2- As notas técnicas consultadas acerca do fornecimento do Monitor "FreeStyle Libre" indicam que, nas populações pediátricas - como é o caso peculiar dos autos - busca-se melhor conforto para o paciente e sua voluntária adesão ao tratamento, circunstância a ser considerada excepcionalmente na hipótese.
Consoante informa a Nota Técnica nº 1064 do NAT-JUS/TJCE, datada de 11/01/2023, o sistema de monitoramento não requer a punção capilar a cada medida da glicemia, ao passo que "importante limitação da AMGC é a necessidade de obter sangue capilar na polpa digital a cada medida." 3- A despeito da não incorporação da tecnologia de monitorização contínua de glicemia (sensor e leitor) aos protocolos do SUS, os tribunais pátrios têm-se orientado favoravelmente à concessão do referido aparelho em situações excepcionais, ainda que não aplicável o Tema Repetitivo 106 do STJ (EDcl no REsp 1.657.156/RJ) à espécie, quando explicitada nos autos pelo médico a sua imprescindibilidade, bem como a ineficácia da terapêutica fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4- Justifica-se a excepcionalidade da medida no caso concreto, por se tratar de menor e tendo em vista a peculiaridade da terapêutica em comento, que visa à melhoria da qualidade de vida da infante, sua resposta positiva e adesão ao tratamento de controle do Diabetes Mellitus Tipo 1, evitando-se as seguidas punções ao dia na polpa dos dedos para o aferimento dos níveis de glicemia. 5- Erro material reconhecido, em face da inadvertida aplicação do Tema 106 do STJ à hipótese dos autos, por se tratar de pedido de insumo, uma vez que o precedente vinculante contempla exclusivamente o fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei Federal nº 8.080/1990, "não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas" (REsp 1657156/RJ, j. em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 6- A responsabilidade do poder público (das 3 esferas de governo) é primária e solidária em relação à plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pela Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e pela Constituição Federal.
A saúde é um direito fundamental e também dever do Estado, competindo ao Poder Judiciário dar-lhe efetividade ante eventuais omissões do poder público, providenciando a concretização desse ditame constitucional, consoante descrito nos arts. 5º, XXXV; 6º e 196 da Constituição da República.
Nesse diapasão é a Súmula 45, TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". 7- Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0273801-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Logo, conquanto o Poder Público possua políticas públicas específicas, tal como o Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, há casos que demandam excepcional atenção por não se ajustarem aos programas estatais voltados à maior parte da população.
Por fim, a existência de nota técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), em que deliberou pela não inclusão do sensor "Freestyle libre" no SUS não implica necessariamente óbice à sua concessão em situações excepcionais, devidamente justificadas e instruídas pelo profissional de saúde.
Não antevejo, pois, plausibilidade no requesto de efeitos suspensivos ao recurso, exceto em relação à insulina Humalog, já concedida ao paciente em decisão confirmada em segunda instância (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-12.2019.8.06.0114).
Ressalto, porém, que o fármaco Aflibercept (Eylia) é classificado, segundo a relação do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, como pertencente ao Grupo 1A, de responsabilidade da União, que detém a aquisição desses fármacos, competindo aos demais entes federativos apenas a programação, armazenamento, distribuição e dispensação do medicamento por meio de suas Secretarias de Saúde.
O Plenário do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro-Relator no Tema nº 1.234/STF, na qual restou determinado que até o julgamento definitivo do tema, a atuação do Judiciário deverá ser regida pelos seguintes parâmetros: (a) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (b) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (c) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Nessa perspectiva, é induvidosa a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Solidários os devedores nessa obrigação (Tema 793, STF), tem-se litisconsórcio passivo necessário, não sendo possível desmembrar o feito.
Desta feita, considerando que a presente demanda judicial envolve medicamentos ou tratamentos padronizados, exceto no que diz respeito ao sensor Freestyle (insumo) e a droga Aflibercept (Eylia) ser dispensada pela União, o deslocamento de competência para a Justiça Federal é medida que se impõe, sem prejuízo da manutenção do provimento de natureza cautelar.
Do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo postulado, especificamente quanto ao fornecimento da insulina Humalog, mantida quanto ao mais a decisão interlocutória adversada.
Reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos deste recurso e da ação em trâmite na Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira à Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Ciência ao juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA A-4 18.
Antes de serem prescritos os produtos ou procedimentos acima listados foram adotadas as seguintes medidas terapêuticas: Paciente fez uso da insulina glargina (Lantus) sem controle satisfatório do controle da glicemia basal (em jejum), tendo hipoglicemias importantes mesmo com os frequentes reajustes das doses de tal insulina. 9.
Não foram prescritas outras medidas médicas alternativas, em razão dos seguintes motivos: SIM.
Paciente vem em monitoramento contínuo com as glicemias capilares digitais (até 12 vezes ao dia sem controle glicêmico satisfatório mesmo em uso de tais mensurações frequentes.
Tais mensurações estão contribuindo para aumento da ansiedade do mesmo em tais situações. 10.
Os produtos / procedimentos conforme finalidade diagnóstica prescrita constam dos Protocolos Clínicos e Diretrizes terapêuticas do SUS? Não. 11.
Existe outro produto / procedimentos com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecidos pelo SUS? SIM.
Quais? glucosímetro (aparelho) e fitas para glucosímetro. 12.
Há justificativa para a prescrição do produto / procedimento específico diferenciado em razão da condição peculiar do paciente? Paciente com transtorno de ansiedade generalizada com tendência a hipoglicemias mesmo sob monitoramento das glicemias capilares digitais (mesmo os análogos habitualmente disponibilizados pelo SUS).
O intuito de tal sistema de monitoramento é maior segurança. 13.
Há produtos, procedimentos ou medicamentos com o mesmo princípio ativo no mercado? Sim ( ) Não (X). 14.
Qual a razão para prescrever produto / serviço diferenciado àquele oferecido pelo SUS ou Plano de Saúde? Paciente persiste com descontrole glicêmico severo, HbA1c: 10%, mesmo na vigência da associação Glargina (insulina Lantus) 40 Unid ao dia mais insulina Humnaloga 45 Unid/dia, com (sic) 15.
O produto / procedimento é imprescindível para o paciente? Sim (X ) Não ( ). É urgente? Sim (X) Não ( ). 16.
A ausência de fornecimento do medicamento, insumo ou procedimento acima poderá ocasionar quais as seguintes consequências: (X) Risco de morte (X) perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas (X) Grave comprometimento do bem-estar ( ) Outras. 17.
A utilização dos produtos e serviços eliminará o perigo das consequências / saquelas? Sim (X) Não ( ).
Justificar: risco decorrentes do aumento significativo do hipoglicemias em virtude do aumento progressivo e ininterrupto das doses de insulinas administradas pela paciente nas últimas 4 semanas. 18.
Especificar o quadro clínico e as peculiaridades do paciente e demais considerações: Paciente com múltiplas comorbidades, iniciando-se pela hipertensão arterial sistêmica transtorno de ansiedade generalizada, dislipidemia, diabetes tipo 1, além de evidências mais recentes de nefropatia diabética com proteinúria em torno d2.274.3mg/24h. 19.
Os produtos/procedimentos constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)? Sim ( ) Não ( X ).
Outras informações ou especificações: ESTUDOS CIENTÍFICOS (Evidências médicas científicas de artigos científicos em anexo a este laudo. 20. 5.
Há algum conflito de interesse nesta prescrição? Não (X) Sim ( ) Especificar.
Não estou vinculado a nenhum serviço de pesquisa científica que esteja recebendo financiamento por indústria farmacêutica responsável por nenhuma destas insulinas. (Art. 20 do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1595/2000, Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ) (grifos nossos) -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12374638
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24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12374638
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16/05/2024 17:59
Declarada incompetência
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14/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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