TJCE - 3000044-91.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905320
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905320
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000044-91.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: FERNANDA PEREIRA DE FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE Nº 081-A/93.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a pagar à autora adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio e não quinquênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como as diferenças correspondentes, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes recorreram. 2.
Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente público, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 3.
No mérito, argumenta a municipalidade que a Lei de nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério.
No entanto, foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio, previsto no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93). 4.
O art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93 não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço. 5.
Recuso apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, adversando a sentença de ID 13469780, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Irresignado com a sentença, o Município de Santa Quitéria interpôs o recurso apelatório de ID 13469786, suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a autora, por ser profissional do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual revogou expressamente o adicional denominado de anuênio, anteriormente previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993.
Acrescenta que esta última norma é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos (pág. 5). Afirma que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade de forma que, inexistindo previsão legal, fica impossibilitada de conceder a vantagem pleiteada pela autora. Assim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a lide. Regularmente intimada, a promovente apresentou contrarrazões sob ID 13469789, reafirmando os termos de sua postulação inicial. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem, ao condenar o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, carece o ente apelante de interesse recursal, haja vista que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Veja-se o correspondente trecho do decisum (ID 13469780- destaques no original): Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (19.01.2024). (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, (…). Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade. Quanto à parte cognoscível, argumenta o apelante que a autora, por ser profissional do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual revogou expressamente o adicional denominado de anuênio, anteriormente previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993.
Acrescenta que esta última norma é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço. Por esse motivo, argumenta a municipalidade que a revogação, pelo mencionado regramento (art. 50), de todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, obstaria o direito da autora aos anuênios. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio.
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente aos profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico.
Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. É de se concluir, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. Sobre o assunto, observe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, in verbis (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
REFORMADA A SENTENÇA "A QUO" PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGRAVO QUESTIONANDO À AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
REGRA DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93.
AUTOAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando parcialmente a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria para reconhecer o direto dos autores ao recebimento do adicional por tempo de tempo de serviço instituído no Estatuto dos Servidores observado o prazo prescricional do Decreto 20910/32. 2.
Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem (fls. 160/163), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o implemento no vencimento dos autores o percentual do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração integral; e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço referentes aos anos de 2016 a 2021, ressalvadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 3.
Por sua vez, o então relator, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, às fls. 180/185, em decisão monocrática, reformou a sentença "a quo" para retirar a restrição temporal do pagamento (antes referente somente aos anos de 2016 a 2021), ressalvadas a prescrição quinquenal. 4.
Agravante guerreia a decisão monocrática sob a alegativa de que os artigos. 68 e 47 do Estatuto dos Servidores Municipais de Catunda/CE não são autoaplicáveis, exigindo norma regulamentadora. 5.
Conforme disposto nos arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 001/93 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, o adicional por tempo de serviço é devido por ano de serviço público efetivo, sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Observa-se que, diferentemente do alegado pelo ente, a norma supramencionada é autoaplicável, e, portanto, independe de lei posterior regulamentando, possuindo efeitos imediatos. 6.
Precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público do TJCE. 7.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051177-34.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, COM ESTEIO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL (ART. 68, DA LEI MUNICIPAL Nº. 001/93).
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
DESCABIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL, DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 E DA SÚMULA Nº. 47 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJ/CE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023). In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso apelatório para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
28/08/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905320
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746847
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746847
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000044-91.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746847
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02/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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