TJCE - 3000326-82.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2025 22:35
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:19
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133311276
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133311276
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133311276
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133311276
-
30/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311276
-
30/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311276
-
30/01/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90284379
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90284379
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90284379
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90284379
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90284379
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90284379
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ S E N T E N Ç A Processo: 3000326-82.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n.º 9099/95). Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90. Eis a ementa: "CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto". (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318). A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf. AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.). Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069-RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196-RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239). O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação (Id. 58646248), preenchendo o requisito do art. 42, § 3º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Local, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90284379
-
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90284379
-
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90284379
-
21/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:34
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
-
21/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86321899
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86321899
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000326-82.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENISE MARIA GOMES ALBUQUERQUE REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de junho de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/2d7928 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86321899
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86321899
-
23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86321899
-
23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86321899
-
23/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83310690
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83310690
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83310690
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83310690
-
05/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310690
-
05/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310690
-
05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/03/2023 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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