TJCE - 3000326-82.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ S E N T E N Ç A Processo: 3000326-82.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n.º 9099/95). Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90. Eis a ementa: "CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto". (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318). A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf. AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.). Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069-RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196-RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239). O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação (Id. 58646248), preenchendo o requisito do art. 42, § 3º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Local, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000326-82.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENISE MARIA GOMES ALBUQUERQUE REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de junho de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/2d7928 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000447-03.2023.8.06.0158
Sampaio Distribuicao e Comercio Eireli -...
M do Socorro da Silva Servicos Cadastrai...
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 16:33
Processo nº 3000111-34.2018.8.06.0203
Raimunda Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 09:48
Processo nº 3000487-75.2024.8.06.0246
Deusimar Pereira dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 14:46
Processo nº 0050592-02.2021.8.06.0121
Maria Rizeliude Rodrigues Silva Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 18:30
Processo nº 0203561-24.2022.8.06.0167
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Caubi Vasconcelos Frota
Advogado: Everardo de Sousa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 11:11