TJCE - 3001195-36.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de GLAUBER IURE CARDOSO DE MENEZES SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001195-36.2022.8.06.0072 ACIONANTE: TASLA VIEIRA SOARES ACIONADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
Conforme docmentos anexados aos autos, há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor.
Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de repetição de indébito.
A autora relata que é aluna do curso de medicina ofertado pela ré.
Informa que as parcelas são pagas pelo Fundo de Financiamento Estudantil-FIES.
Alega que ao iniciar o 5° semestre, ausentou-se dos seus estudos em razão de doença.
Afirma que procurou a ré para que houvesse a restituição dos valores pagos no período em que ficou ausente.
Ou, alternativamente, que a ré procedesse com o oferecimento das disciplinas não cursadas no final do último semestre de forma gratuita.
Todavia, não teve sua solicitação atendida.
Motivo pelo qual requer que a acionada regularize a situação das disciplinas que não foram cursadas e restituição em dobro.
A promovida apresentou contestação alegando que todos os valores cobrados estão corretos, tendo a aluna cursado perante a instituição o período de 2021.2. alega que a cobrança da IES se dá por semestralidade, sendo o curso de Medicina previsto com cobrança fixa, não havendo que se falar em reembolso.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
Apesar da acionante afirmar que cursou apenas uma disciplina do 5º semestre por motivo de doença e que ficou afastada dos estudos, bem como, que existem disciplinas pagas pelo FIES e não cursadas pela autora, não consta nos autos prova dessa alegação.
A autora deixou de demonstrar aos autos o período que ficou ausente, bem como as disciplinas que alega que foram pagas pelo FIES.
Não há nos autos nenhum documento que informe que existem disciplinas pagas pelo FIES e que não foram cursadas pela aluna.
No caso em análise, a autora deixou de comprovar suas alegações na forma alegada na inicial.
Não há nos autos qualquer documento que corrobore a versão inicial.
A exemplo de prova documental, relatórios, histórico escolar. Ônus do qual não se desincumbiu a autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Ademais, em relação ao pedido de pagamento em dobro da cobrança, entendo que este não merece prosperar, haja vista que não há nos autos nenhum comprovante de pagamento de cobrança indevida realizado pela autora.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/03/2023 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001195-36.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: TASLA VIEIRA SOARES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: TASLA VIEIRA SOARES para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 07/03/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/cbdccd ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de janeiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
12/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/01/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 07:44
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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