TJCE - 0258462-23.2020.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:32
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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22/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0258462-23.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: DIONIZIO CANDIDO MARTINS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por DIONIZIO CANDIDO MARTINS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI, bem como indenização por danos materiais e morais.
Segundo o relato inicial, a parte autora, de 90 anos de idade, chegou inconsciente no Hospital e Casa de Saúde de Russas/CE, após sofrer infarto.
Após dupla ordem de emenda à inicial, apresentou-se documento de ID 36310915 no qual parte encontrava-se cadastrada na Central de Regulação, e seu quadro, conforme os critérios da Res. n.º 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina CFM, conta como sendo de Prioridade 3.
Decisão interlocutória de ID 36310694 rejeitou pedido de tutela provisória.
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da parte autora (ID 36310902).
Despacho de ID 36310911 determinou intimações para fins de eventual interesse no prosseguimento quanto ao suposto pedido pecuniário.
Petição de ID 36310679 requerendo a habilitação de herdeiros para sucessão processual da parte autora.
Intimado, requerido Estado do Ceará manifestou-se contrário ao mencionado pedido, em ID 36310918.
Decisão, de ID 36310978 deferindo dito pedido de habilitação, dando prosseguimento ao feito.
Manifestação do Ministério Público, em ID 38691441, afirmando desisteresse na demanda. É o relatório.
Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$20.000,00, cumpre destacar que a responsabilidade civil, em sua acepção etimológica, representa uma retaliação contra um comportamento anti-social de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um dano (lesão ou perigo), desde que estabelecido um nexo causal (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer o resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, dano e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi proferida de forma consciente (dolosa) ou por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia (culposa), a teor do que preceitua o artigo 186 do Código Civil brasileiro.
Em consonância com isso, mas divergente em um ponto, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988.
Nessas razões, no presente caso, restou cristalino o fato de que as alegação autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova documental ou testemunhal que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se diga que, não excepcionalmente, sujeitos processuais requerem a condenação do Estado em danos morais, mesmo quando não possuem qualquer elemento probatório que justifique tal pretensão, limitando-se, não raro, a alegar suposto dano.
Tal costume deve ser repreendido pelo Poder Judiciário, e, se necessário for, aplicar multa por litigância por má-fé, haja vista que é dever da jurisdição repreender qualquer tentativa processual no sentido de criar ou manter uma injustiça contra o erário, consequentemente, contra toda a sociedade (ordem jurídica).
Portanto, o elemento da responsabilidade civil denominado de Ato Ilícito não restou demonstrado e nem comprovado, bem como não fora demonstrado ou comprovado o elemento da responsabilidade civil denominado de Dano, consequentemente, inexistindo nexo causal.
O conjunto probatório, assim, não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais sob esse aspecto.
Por assim entender, julgo improcedente com resolução do mérito (art. 488 c/c art. 487, I do CPC/2015).
Sem condenação em custas, face gratuidade judiciária concedida.
Considerando que a parte autora restou sucumbente quanto ao pedido de danos morais, situação que enseja a aplicação do comando do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e sob a égide do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$2.000,00 (10% de R$20.000,00).
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária aqui deferida. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e no prazo de 15 dias, bem como a parte ré, por portal e no prazo de 30 dias. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:51
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 13:44
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:44
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:38
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:38
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:36
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:36
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:33
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:33
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2022 20:32
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 11:15
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2022 20:31
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390950-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 20:26
-
03/09/2022 05:45
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:11
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 15:11
Mov. [74] - Documento Analisado
-
22/08/2022 15:45
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:26
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2022 18:36
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02312267-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 18:03
-
10/08/2022 20:45
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:42
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:36
Mov. [68] - Documento Analisado
-
07/08/2022 21:23
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:12
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2022 16:39
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277655-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 16:15
-
14/07/2022 17:56
Mov. [64] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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14/07/2022 17:56
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2022 14:03
Mov. [62] - Mero expediente: Considerando a juntada da intimação de página 165 somente em 13/07/2022 (inicio da contagem), bem como a ordem de tal intimação sob pena de extinção de página 127/128, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias. (1) À SEJUD para
-
13/07/2022 12:28
Mov. [61] - Conclusão
-
13/07/2022 11:46
Mov. [60] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/06/2022 13:45
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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09/06/2022 18:25
Mov. [58] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
09/06/2022 07:46
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
09/06/2022 07:38
Mov. [56] - Documento Analisado
-
08/06/2022 10:06
Mov. [55] - Mero expediente: Considerando emissão de carta precatória em página 130 e lapso temporal sem notícia nos autos sobre seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado para que a devolva, devidamente cumprida, no prazo de 30 dias. Juntada aos autos
-
03/06/2022 12:15
Mov. [54] - Encerrar análise
-
20/05/2022 16:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 11:23
Mov. [52] - Encerrar análise
-
11/11/2021 02:50
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/08/2021 15:07
Mov. [50] - Documento
-
28/07/2021 11:01
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
-
27/07/2021 09:54
Mov. [48] - Certidão emitida
-
27/07/2021 09:48
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/07/2021 14:51
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 23:34
Mov. [45] - Encerrar análise
-
21/05/2021 22:03
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:34
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:33
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:33
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2021 13:08
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
30/03/2021 11:43
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01338575-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 11:24
-
12/03/2021 20:37
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/03/2021 12:12
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/03/2021 12:08
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2021 12:04
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2021 12:04
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
20/12/2020 13:34
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/12/2020 17:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/12/2020 17:27
Mov. [31] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público. Após, conclusos para desate. Expediente necessário.
-
26/11/2020 09:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 01:38
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01581364-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/11/2020 01:17
-
04/11/2020 21:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
03/11/2020 12:45
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 11:06
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2020 13:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/10/2020 14:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 14:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01528877-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2020 13:51
-
27/10/2020 04:59
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2020 22:56
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
21/10/2020 15:23
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 13:50
Mov. [19] - Juntada
-
20/10/2020 10:41
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/10/2020 08:50
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
20/10/2020 08:48
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/10/2020 21:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:11
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 15:19
Mov. [13] - Correção de classe: Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível.
-
19/10/2020 12:02
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 10:49
Mov. [11] - Conclusão
-
19/10/2020 09:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01507266-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/10/2020 09:24
-
16/10/2020 13:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 10:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 09:15
Mov. [7] - Conclusão
-
16/10/2020 03:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 20:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01500270-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/10/2020 20:24
-
15/10/2020 14:51
Mov. [4] - Documento
-
15/10/2020 14:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2020 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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