TJCE - 3000427-71.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:58
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 12:34
Juntada de informação
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15/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:11
Juntada de informação
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18/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CICERA GOMES BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CICERA GOMES BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 80588849
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. O(A) suposto(a) autor(a) do fato e seu(ua) Advogado(a) aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o(a) suposto(a) autor(a) do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo(a) autor(a) da infração e seu(ua) Advogado(a), conforme apontado no termo de audiência, impondo ao(à) autor(a) do fato a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal efetivada entre as partes a agora homologada judicialmente. Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do(a) agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente. Ademais, defiro o pedido de arbitramento de honorários em prol do(a) defensor(a) dativo(a), vez que esta unidade encontra-se desassistida por defensor público, sendo certo que, segundo preceito constitucional o Estado prestará assistência jurídica integral aos que dela necessitarem e comprovarem a insuficiência de recurso (art. 5º, inciso LXIV da CF), sendo este exatamente o caso dos autos, posto que o autor do fato compareceu desacompanhado de advogado declarando-se pobre na forma da lei.
Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que se mostra compatível com a pequena complexidade do caso, bem como com a quantidade de atos praticados pelo(a) advogado(a) dativo(a). Sem custas. Int. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 80588849
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24/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80588849
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24/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:27
Juntada de informação
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18/03/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:35
Homologada a Transação Penal
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01/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:25
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:03
Audiência Preliminar designada para 01/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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