TJCE - 3000144-18.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157470295
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157470295
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157470295
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157470295
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11/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157470295
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11/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157470295
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06/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:16
Juntada de decisão
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14/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126209395
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126209395
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21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126209395
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14/11/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:37
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86629097
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000144-18.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HENRIQUE MONTEIRO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES - CE16340-B POLO PASSIVO:BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria n. 03/2024). Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, acrescida do pedido de Tutela Provisória de Urgência, intentada por HENRIQUE MONTEIRO REGO, em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SA, ambos qualificados. No caso concreto, a parte autora alega que no ano de 2021 celebrou com a requerida um contrato para o fornecimento de internet.
Contudo, devido a insatisfação com o serviço prestado, rescindiu o contrato com a promovida, o que foi aceito por essa.
Não obstante, o requerente relata que seu nome foi inserido em programas de proteção ao crédito (SPC e SERASA), encontrando-se neste momento negativado, com a cobrança no valor de R$764,13 (setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). Em consequência disso, o promovente narra que encontra-se com dificuldades para desempenhar sua atividade laboral de empresário, pois o status de inadimplente é um fator que impede seu acesso à créditos, o que vem, como sequela, impedindo a compra de produtos.
Diante disso, o autor formulou reclamação junto ao PROCON.
Com efeito, a empresa BRISANET informou, no dia 16 de fevereiro de 2024, que o contrato do reclamante havia sido cancelado sem a incidência de nenhum débito.
Por outro lado, o Sr.
Henrique Monteiro Rego alega que após consultar o sistema do SPC, no dia 23 de fevereiro de 2024, verificou que em seu nome ainda consta 1 (um) registro, tendo como credora a referida ré. Por esses fatos, requer: 1.
Citação da requerida para Audiência de Conciliação; 2.
A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC; e 3.
Condenação da ré por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 reais (dez mil reais). Nesta fase inaugural, o feito deve tramitar de forma gratuita, posto que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Breve o relato.
Passo a análise do pedido liminar.
Em sede liminar, requer a parte autora que a empresa ré retire o nome do autor dos cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA ou qualquer outro), sob pena de multa diária, em valor não inferior a R$500,00.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, pois, que, na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento da tutela antecipada impõe-se que exista nos autos prova inequívoca da efetiva existência da situação fática narrada na exordial.
Por outro lado, o pedido do autor, em sede de liminar, se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual postergo sua análise para o proferimento de sentença.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Pacatuba/ce, data e assinatura no sistema. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629097
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23/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629097
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22/05/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85021870
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29/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:15
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021870
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26/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021870
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22/04/2024 08:21
Denegada a prevenção
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11/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80856543
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 80856543
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28/03/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80856543
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27/03/2024 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80856543
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80856543
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13/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80856543
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12/03/2024 16:03
Reconhecida a prevenção
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05/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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05/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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