TJCE - 0040207-26.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Atlam Comercio e Representacoes Ltda em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PASSOS AQUINO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13405801
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13405801
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0040207-26.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE PASSOS AQUINO JUNIOR, ATLAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE QUANTO À EXTINÇÃO MOTIVADA PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Trata-se de Recurso de Apelação em face de Sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo apelante em face de Atlam Comércio e Representações Ltda. Ação: o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal com a finalidade de obter o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2004.04611-2, 2004.04613-9, 2004.04615-5, 2004.04617-1 e 2004.02991-9, no importe originário de R$ 169.294,79. Sentença (Id nº 13283038): Após manifestação das partes, o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente para a declarar extinta execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, "II" e 924, inc.
V, do CPC c/c art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Irresignado, o ente estadual interpôs o vertente Recurso de Apelação (Id nº 13283045) sustentando, em suma, inocorrência da prescrição intercorrente art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando a indicação de bens e a existência de petições pendentes de análise, pelo que, requer a nulidade da sentença com o retorno a origem para regular tramitação. Contrarrazões junto ao Id nº 13283054.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o preceituado pelos arts. 926 e 932, IV, do CPC - quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência - ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula 568 do STJ: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cuida-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, consubstanciada sob o nº 2004.04611-2, 2004.04613-9, 2004.04615-5, 2004.04617-1 e 2004.02991-9, no importe originário de R$ 169.294,79. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diligências não exitosas em vista da localização de ativos da parte executada. In casu, são fatos incontestes, pois presentes nos autos as seguintes situações: 1. O Estado do Ceará interpôs a execução fiscal em 08/08/2005; 2. A empresa executada foi regularmente citada pela via postal e os corresponsáveis Tereza Hieronildes de M Aquino e José Passos de Aquino Junior foram regularmente citados por mandado (Id nº 13282946-set/2005, 13282956-set/2007 e 13282958-set/2007); 3. Pedido do exequente para citação por mandado dos coobrigados em dez/2006 (Id nº 13282952); 4. Pedido do exequente de penhora on line em mar/2008 (Id nº 13282960); 5. Autorização de penhora junto ao sistema BACENJUD em jul/2008 (Id nº 13282967); 6. Em atendimento ao despacho de maio/2013 de Id nº 13282969, houve apresentação de extrato atualizado da dívida pelo exequente em jun/2013 (Id nº 13282972); 7. Certidão de ordem de bloqueio de valores infrutífera diante de penhora irrisória em out/2013 (Id nº 13282981); 8. Petição do Estado do Ceará em out/2013 requerendo a penhora dos direitos de fiduciário de veículo em nome do devedor (Id nº 13282985); 9. Certidão do meirinho de não cumprimento do mandado de penhora em out/2014 (Id nº 13282992); 10.
Petição do exequente em jul/2015, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, objetivando encontrar bens penhoráveis em nome do executado e dos corresponsáveis (Id nº 13282997); 11.
Deferida consulta ao INFOJUD do IR do executado em fev/2016 (Id nº 13283000); 12.
Certidão de consulta infrutífera junto ao INFOJUD, em set/2016 (Id nº 13283001); 13.
Petição do exequente em out/2016, requerendo a suspensão do feito por um ano (Id nº 13283003); 14.
Decisão concessiva de suspensão do feito em nov/2016 (Id nº 13283004); 15.
Petição do exequente em ago/2017, reiterando pedido anterior no sentido de que as buscas também sejam realizadas em nome dos corresponsáveis (Id nº 13283014); 16.
Despacho em ago/2020 determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o que entender de direito (Id nº 13283017); 17.
Petição do exequente em set/2020, requerendo restrição nos veículos apresentados e a penhora dos direitos de fiduciário do devedor, bem como que seja renovada a efetivação da ordem do bloqueio on line dos ativos financeiros em nome dos executados (Id nº 13283020); 18.
Intimação do executado em mar/21 (Id nº 13283021) que se pronunciou junto ao Id nº 13283025 em ago/23 sobre a existência de prescrição intercorrente; 19.
Intimação do exequente em mar/24 (Id nº 13283033) que se pronunciou junto ao Id nº 13283034 (abril/24) sobre o prosseguimento da execução, considerando que resta pendente a apreciação de pedidos; 20.
Nova manifestação do executado (Id nº 13283035); 21.
Sobreveio Sentença (Id nº 13283038) em que se o juízo se pronunciou sobre a incidência da prescrição. Na sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, restou definida a extinção da execução fiscal movida pela Fazenda Pública, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Segue elucidativo trecho da decisão ora impugnada: "Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 08.12.2006, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização de bens da Empresa Executada (ID nº 80713760), conforme colho da petição anexa aos autos (ID nº 80713770).
Ato contínuo, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 08.12.2007, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data.
Em 13.03.2008, a Fazenda Exequente requereu a busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (ID nº. 80713770).
A busca patrimonial por meio do sistema BACENJUD alcançou valores irrisórios nas contas bancárias da Empresa Executada e da Corresponsável Tereza Hieronildes de M Aquino (R$ 0,36 e R$ 633,36, respectivamente - ID's nº 80713092/ 80713095), interrompendo o o curso do lustro prescricional com efeito retroativo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (ID nº 80713770), qual seja: 13.03.2008.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de prescrição intercorrente teve reinício em 13.03.2008 e término em 13.03.2013, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem o débito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso.
Destaco que nesse interim (08.12.2006 a 13.03.2013), a Fazenda Exequente apenas se manifestou duas vezes, a primeira para requerer a penhora online (ID nº 80713770) e a segunda, quando instada (ID nº 80713085), para atualizar o valor do débito exequendo (ID nº 80713778)". Com efeito, sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 do referido diploma legal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (destacou-se) Ao julgar o REsp 1.340.553/RS na sistemática de recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ definiu como deve ser aplicado o artigo 40, caput e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, inclusive, delimitando a forma de contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses (Temas Repetitivos nº 566, nº 567, nº 568, nº 569, nº 570 e nº 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (destacou-se). Conforme delineado no Tema Repetitivo 566, após a primeira tentativa frustrada de citação do executado, o juiz declarará suspensa a execução.
Nesta ordem, observa-se que o Estado do Ceará foi devidamente intimado, ocasião em que requereu a citação por mandado dos coobrigados em dez/2006, circunstância em que teve ciência da suspensão do feito e do respectivo prazo prescricional. Decorrido um ano do referido marco temporal, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente relativa à possibilidade de cobrança do crédito exequendo, segundo previsto no Tema Repetitivo 567. Por se tratar de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se analogicamente a Súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Como adequadamente assinalado pelo magistrado sentenciante, o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de um ano teve seu início de forma automática em 08.12.2006, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização de bens da Empresa Executada.
O prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término, portanto, em 08.12.2007.
Na sequência, o exequente requereu a busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD em 13.03.2008.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de prescrição intercorrente teve reinício em 13.03.2008 e término em 13.03.2013, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da executada e sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, uma vez que os autos permaneceram paralisados, durante todo esse período, por inércia do ente exequente. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00121478120108060158, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2024) (destacou-se). EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (L6.830/80) - REsp 1.340.553 /RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controverte-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553RS - Temas 566 a 571. 2.
Em suma, extrai-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §1º, da LEF, que antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado.
Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se à contagem do quinquênio prescricional. 3.
Examinando-se os autos, resta ausente a verificação de condição sine qua non para a declaração da prescrição intercorrente, qual seja: a intimação da Fazenda Pública exequente acerca da ausência de localização do devedor ou de bens do executado. 4.
A intimação a que se alude é aquela que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (Tema 566), cuja ausência implica prejuízo presumido.
Cabe salientar, por sua vez, com arrimo no precedente vinculante supracitado, que não há indispensabilidade absoluta de intimação do ente público nas demais etapas do procedimento do art. 40 da LEF, fazendo-se mister, em casos tais, a devida comprovação do prejuízo sofrido, mediante a demonstração, por exemplo, da ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 5.
O juízo de origem decidiu conforme as teses fixadas pelo STJ, apontando os marcos legais considerados para a contagem do respectivo prazo prescricional. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30023096120248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/06/2024) (destacou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
ARTS. 40 E SEGUINTES, DA LEI Nº 6.830/1980.
RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL - 00002770720038060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se). Observado o trâmite legal, não merece reforma o decreto da prescrição, efetivado pela decisão recorrida, na medida em que devidamente comprovada nos autos a desídia do ente público apelante na busca da satisfação de seu crédito, em virtude de sua inércia durante o prazo quinquenal acima indicado, restando configurada a prescrição intercorrente, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da celeridade processual. Diante do exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16) e sem condenação de honorários sucumbenciais: "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp nº 1854589/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 23/11/2023). Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13405801
-
12/07/2024 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000142-68.2024.8.06.0001
Benedito Alves Maia
Municipio de Fortaleza
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:03
Processo nº 0051684-74.2021.8.06.0069
Maria Jamile Lourenco
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Filippelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 15:01
Processo nº 0010068-65.2017.8.06.0100
Luziene Araujo Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 14:30
Processo nº 3003995-85.2024.8.06.0001
Anderson Cardoso Dias de Sousa
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 19:34
Processo nº 3000508-59.2024.8.06.0017
Leda Maria de Oliveira
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Carlos Mario Florido Mafra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 12:27