TJCE - 0010068-65.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86141941
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010068-65.2017.8.06.0100 Promovente: LUZIENE ARAUJO MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
A ação indenizatória foi ajuizada em nome de LUZIENE ARAÚJO MESQUITA em face do BANCO BRADESCO.
Aduz em síntese que foi informada que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no qual foi incluso dia 05/09/2015, no valor de R$ 375,52 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos, requerendo a nulidade do negócio jurídico nº 649920393000091FI.
Acompanham a inicial, o espelho do novo serasa (id. 54641810), procuração (id. 54641830), documentos pessoais (id. 54641838), comprovante de residência (id. 54641811), em nome de Maria de Lourdes Rodrigues, divergente do nome e qualificação constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifiquei que o objeto mencionado na inicial, qual seja, o negócio jurídico nº 649920393000091FI, é em nome de Maria de Lourdes Rodrigues (id. 54641810) e não em nome de LUZIENE ARAÚJO MESQUITA, constante na inicial.
Dando continuidade, o despacho (id. 54641843) determinando a emenda da petição inicial, uma vez que a procuração acostada tratava-se de mera cópia, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, todavia a nobre causídica apresentou novamente procuração irregular (id. 54641845), pois não consta a qualificação da parte autora e nem data e em nome de Maria de Lourdes Rodrigues (que assina a próprio punho), divergente da procuração de (id. 54641830) em nome de Maria de Lourdes Rodrigues, que é analfabeta, sendo inclusive o motivo da emenda, qual seja, adequar a procuração ao artigo 595 do CC.
Diante do exposto, verifico que foi colocado o nome de LUZIENE ARAÚJO MESQUITA na petição inicial, para discutir direito de terceiro, qual seja, de Maria de Lourdes Rodrigues, dessa forma não foi dado cumprimento ao despacho de id. 54641843. É o relatório.
Decido.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A juntada de procuração irregular, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos ementa do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUAL, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA NÃO APRESENTA A QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEM DATA, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 654, § 1º, DO CC.
PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO É VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé que nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC sob o fundamento de inépcia da inicial. 2.
In casu, a parte autora analfabeta demandou em juízo acostando instrumento procuratório assinado a rogo, acompanhado tão somente de uma testemunha, conforme documentos de fl. 09.
Determinada à fl. 17 emenda à inicial a fim de que a parte autora apresentasse procuração original, com data recente, assinada a rogo por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas (nome e CPF), em observância ao artigo 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
Em contrapartida, apresentou-se novamente procuração irregular à fl.23, uma vez que, embora esteja assinada a roga e acompanhada de duas testemunhas, não consta a qualificação da parte autora nem preenchimento de data, não preenchendo os requisitos legais constantes no art. 654, § 1º, do CC.
Ademais, a exigência prevista no art. 595 do Código Civil Brasileiro consiste apenas em que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.
Verificado, portanto, que a procuração constante dos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, do CPC. 4.Portanto, estando a decisão a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00019000620198060100 Itapajé, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Desse modo, a peça de id. 54641808/ 54641809 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de id. 54641843.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Itapajé/CE, 16 de maio de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza Substituta -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86141941
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24/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86141941
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16/05/2024 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2023 21:35
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2023 15:45
Mov. [62] - Conversão para Processo Digital
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02/02/2023 15:44
Mov. [61] - Recebimento
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29/11/2022 14:17
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA O PJE
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29/11/2022 14:17
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: EFETIVAR MIGRAÇÃO PARA O PJE
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08/11/2022 14:18
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020.
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08/11/2022 14:18
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução nº 07/2020.
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25/08/2022 15:00
Mov. [56] - Recebimento
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25/08/2022 15:00
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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25/08/2022 15:00
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: EM CUMPRIMENTO A PORTARIA Nº 849/2022.
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25/08/2022 15:00
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/08/2022 15:00
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: EM CUMPRIMENTO A PORTARIA Nº 849/2022.
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11/05/2022 13:40
Mov. [51] - Certidão emitida
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04/04/2022 22:43
Mov. [50] - Informações: Aguardando designação de audiência.
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13/08/2021 12:40
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 14:15
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 15:21
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2021 15:20
Mov. [46] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [45] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [44] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [43] - Petição
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29/07/2021 15:20
Mov. [42] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [41] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [40] - Documento
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29/07/2021 15:20
Mov. [39] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [38] - Petição
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29/07/2021 15:19
Mov. [37] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [36] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [35] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [34] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [33] - Documento
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29/07/2021 15:19
Mov. [32] - Documento
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29/07/2021 15:18
Mov. [31] - Documento
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29/07/2021 15:18
Mov. [30] - Documento
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29/07/2021 15:18
Mov. [29] - Documento
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29/07/2021 15:18
Mov. [28] - Documento
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29/07/2021 15:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171377-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2020 13:30
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26/04/2021 15:18
Mov. [26] - Conversão para Processo Digital
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26/04/2021 15:17
Mov. [25] - Recebimento
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26/04/2021 15:17
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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22/12/2020 05:25
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2020 16:10
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2020 04:49
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/08/2020 10:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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23/08/2020 10:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166100-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 11:38
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07/04/2020 04:14
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/03/2020 14:56
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 Página: 912/922
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27/02/2020 13:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 18:09
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/02/2020 18:09
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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06/02/2020 14:31
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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06/02/2020 14:31
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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16/01/2020 11:30
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 13:38
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: protocolo n 990585
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13/06/2018 13:43
Mov. [9] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 09:59
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 09:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2018 13:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:09
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:09
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:09
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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