TJCE - 3001576-37.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA AURISTELA MENDES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346590
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346590
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001576-37.2023.8.06.0160 Apelação cível Recorrente: Município de Santa Quitéria Recorrido(a): Antônia Auristela Mendes Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ANUÊNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
ARGUMENTOS DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 13471984) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, analisando ação ordinária ajuizada por Antônia Auristela Mendes Silva em face do Município de Santa Quitéria, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13471979): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 13471984), a parte recorrente destacou, inicialmente, o dever de observância da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados antes dos cinco anos de propositura da ação, bem como destacou que, dado o não exercício do direito vindicado enquanto esteve em atividade, este teria decaído. Contrarrazões de ID nº 13471986, em que foi pugnada, em suma, a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal. (ID 13502776). É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal. Na hipótese, cotejando o arrazoado do Município apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inclusive, da análise do recurso interposto, depreende-se que a municipalidade buscou salientar que deveria ser observada a prescrição quinquenal, a qual consta, inclusive, do dispositivo da sentença recorrida.
Quanto à alegação de decaimento do direito de pleitear os valores buscados nos presentes autos, por não terem sido pugnados quando a autora ainda estava em exercício, deve ser ressaltado que tal argumento sequer foi objeto de análise nos autos, não estando a autora aposentada. Não se observa, portanto, que o apelante impugnou especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para desprovê-la; e não conhecer da apelação, por ausência de dialeticidade, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Desse modo, é evidente que a apelação padece de irregularidade formal por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da sentença. Diante do exposto e fundamentado, com esteio no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 43 do TJCE, não conheço do presente recurso em face da ausência de dialeticidade. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346590
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121714
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121714
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001576-37.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121714
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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