TJCE - 3000251-27.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE em 04/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14258193
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14258193
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14258193
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10/09/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715619
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715619
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000251-27.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/08/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715619
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01/08/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12370637
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000251-27.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Hora Extra] APELANTE: MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE / MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADO: MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE / MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 À HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO. HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada irredutibilidade de vencimentos da servidora pública decorrente do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário mínimo a título de remuneração, bem como se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária e adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo. 2. Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal.
Isso significa que o salário mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor.
Art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da CRFB/88. 3. Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 4.
Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que a o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizado.
Precedentes STF.
Temas de Repercussão Geral nº 514 e 900. 5.
Afastada a tese de ilegalidade de aumento de vencimentos por decisão judicial, uma vez que não se está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante. 6. Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 7.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação interposta pelo Município de Catunda conhecida e improvida. 9.
Apelação interposta pela parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para negar-lhe provimento; e conhecer do Recurso de Apelação interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Ivone Braga Jorge Felipe e pelo Município de Catunda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 10628676), em ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela promovente, no sentido de: I) Determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; II) Condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; e III) Em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, que o Município proceda ao pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Em suas razões recursais (ID 10628689), a parte autora impugna a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, sob o argumento, em resumo, de que a referida decisão teria deixado de condenar o município recorrido ao pagamento do acréscimo relativo às horas extras advindas do aumento de jornada de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a sentença apelada não teria se manifestado sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o referido acréscimo.
Requer, pois, que seja provido o recurso e reformada a decisão para que sejam julgados procedentes os pleitos acima mencionados.
Em sede de contrarrazões (ID 10675607), o Município de Catunda aduz a ausência de justa causa para o pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que a jornada de trabalho exercida pela apelante seria regular.
Nas razões da apelação interposta pela municipalidade, o ente público afirma que o ato administrativo que determinou o aumento de jornada da parte recorrida foi editado para fins de adequação ao pronunciamento judicial proferido nos autos do processo nº 0000331-04.2013.8.06.0189, a qual teria determinado o pagamento de remuneração não inferior a um salário mínimo as servidores municipais.
Alega, ademais, que a decisão apelada violaria o princípio da legalidade, pois resultaria em aumento de vencimentos de servidor público por determinação judicial, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente.
Em contrarrazões, a parte autora argumenta que o município teria inovado em suas razões recursais quanto à tese de impossibilidade de aumento de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, afirmou restar caracterizada a redução de seus vencimentos pelo ato do ente público, tendo em vista o aumento de jornada de trabalho sem o aumento da remuneração recebida, uma vez que o salário mínimo seria devida mesmo no labor em jornada reduzida.
Reitera, ainda, os pleitos referentes à condenação do recorrido ao pagamento de horas extras e adicional por tempo de serviço. É o que importa relatar. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada irredutibilidade de vencimentos da servidora pública decorrente do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário mínimo a título de remuneração, bem como se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária e adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo.
Pois bem.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal.
Isso significa que o salário mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor.
Tanto o artigo 7º, incisos IV e VII, quanto o artigo 39, §3º, da Constituição, estabelecem essa proteção aos servidores.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Reforçando a mencionada disposição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, in verbis: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Portanto, analisando as normas acima transcritas, nota-se que o direito do servidor público à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da jornada de trabalho por ele exercida.
Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração.
Dito isso, o aumento da jornada laboral daquela para 40 horas semanais, sob a justificativa de que seria medida de adequação à determinação de que a autora passasse a receber um salário mínimo de remuneração não se sustenta, pois tal direito subsiste ainda que o servidor exerça jornada reduzida.
Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que a o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizada.
O posicionamento adotado por este Juízo se amolda aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas nº 514 e 900), in verbis: Tema nº 514.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (grifei) Tema nº 900.
Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (grifei) O posicionamento desta Corte de Justiça é no mesmo sentido, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (grifei) Ademais, quanto à alegação de que seria ilegal o aumento de vencimentos de servidor públco determinado pelo Poder Judiciário, entendo que não se amolda à hipótese dos autos.
Tal vedação, de fato, existe no ordenamento jurídico brasileiro e está expressa na Súmula Vinculante nº 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ocorre que, in casu, não há que se falar na aplicação do referido enunciado, uma vez que a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante.
Conclui-se, então, que não assiste razão ao ente público recorrente em suas alegações, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau no que tange a essa matéria.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, em cujas razões alega não ter havido a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extras acrescidas de 50% da hora ordinária; assim como do adicional por tempo de serviço incidente sobre o referido acréscimo, passo à apreciá-lo na sequência.
Analisando o dispositivo da sentença recorrida, nota-se que no item "ii" foi determinado o "pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebida".
Ocorre que, conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, da mesma forma, assiste razão à parte promovente. O referido benefício se encontra regulamentado no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93, in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Analisando a redação do mencionado art. 47 da norma, verifica-se que estão incluídas no conceito de remuneração para o fim de incidência do anuênio as vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Desse modo, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que em julgamentos de casos similiares assim decidiu, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA NOTURNA.
REGIME DE ESCALA 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL E HORAS EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Assim sendo, a sentença solucionou devidamente o cerne da demanda, na medida em que afirmou ser incontroverso que o servidor, guarda municipal, trabalhou em regime de escala de revezamento de 12 horas por 36 horas, considerando que uma hora noturna tem de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 3.
De fato, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada de trabalho normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 4.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 447/1995 ainda dispõe no art. 115 que este é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor, situação contrária a demonstrada nos autos. 5.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905.5.
Por fim, constatando que a inicial somente fora protocolizada em 6/4/2017, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Reexame e Apelação conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para lhes dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como determinar a redistribuição dos encargos processuais ante a sucumbência recíproca, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0016607-93.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (LEI Nº. 447/1995). HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA (ART. 123 DA NORMA DE REGÊNCIA). SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0021505-52.2017.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0021505-52.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 16/11/2020).
Assiste razão, pois, à promovente quanto aos pleitos ora apreciados. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Catunda para NEGAR-LHE PROVIMENTO; e conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar procedente os pleitos formulados pela parte autora, acrescentando à condenação que as horas extras devidas serão pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária; bem como que o Município de Catunda deverá pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o referido acréscimo relativo às horas extras, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Mantenho o decisum de primeiro grau nos seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12370637
-
23/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370637
-
16/05/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARIA IVONE BRAGA JORGE FELIPE - CPF: *91.***.*93-49 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084914
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084914
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084914
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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