TJCE - 3000466-74.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160797327
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 160797327
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160797327
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160797327
-
24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160797327
-
24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160797327
-
24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de PEDRO NUNES E SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155659126
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 155659126
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155659126
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155659126
-
31/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155659126
-
31/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155659126
-
31/05/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2025 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150494293
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150494293
-
25/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150494293
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25/04/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 13:01
Processo Reativado
-
14/04/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106049345
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106049345
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000466-74.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO NUNES E SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos da inicial.
O Sr.
Pedro alega que vendeu para as rés o total de 249.400 milhas, no valor total de R$ 4.433,00, sendo 106.000 milhas no valor de R$ R$ 1.999,20, com previsão de pagamento para 24/11/2023 e 143.400 milhas no valor de R$ R$ 2.437,80, com previsão de pagamento para 19/09/2023.
Relata que as rés estão inadimplentes quanto às referidas obrigações contratuais.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.433,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citadas, as rés suscitaram preliminarmente a necessidade de suspensão do feito, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; no mérito, pugnaram pelo reconhecimento de ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na tese de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Isso porque de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da demandada no ato ilícito supostamente sofrido pela parte demandante.
II - DA SUSPENSÃO DO FEITO Não há como falar na necessidade de suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial formulado por ambas as demandadas, uma vez que é plenamente possível o prosseguimento da demanda até a prolação de sentença de mérito, momento em que, havendo suspensão, há óbice apenas à prática de atos constritivos referentes ao cumprimento de sentença.
III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar suscitada, uma vez que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito decorrente do descumprimento contratual e, por conseguinte, hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a demonstração do fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC. É possível constatar que as requeridas, de fato, encontram-se inadimplentes quanto à obrigação contratual assumida perante ao autor.
Diante da situação narrada pela parte autora, em atenção ao próprio serviço desempenhado pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO TLDA, é inevitável o entendimento de que a publicidade promocional ofertada vincula a referida empresa, com a consequente integração ao contrato descumprido pela parceira, conforme art. 30 do CDC.
Senão, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso dos autos, a solidariedade obrigacional se impõe seja pela própria participação na cadeia de consumo, seja diante do risco da atividade desenvolvida.
Neste turno, a ré 123 VIAGENS E TURISMO não pode se eximir da responsabilidade civil decorrente da própria indicação fornecida ao requerente, uma vez que, ao publicizar programa com evidente viés atrativo ao consumidor, optou por conferir relevância à indicação das marcas parceiras para adesão ao programa em questão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Autora que vendeu milhas aéreas à parte ré.
Legitimidade passiva da recorrente, porque as empresas inseridas no polo passivo formam o mesmo grupo econômico, o que fica bem exposto no pedido que lançou nos autos da recuperação judicial para integrar o polo ativo daquela demanda.
Relação de consumo.
Empresas do mesmo grupo econômico e que participam da mesma cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Sentença de parcial procedência mantida.
RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017437-38.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/01/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifos acrescidos) Cabe destacar, ainda, que, em consonância ao dever de informação já exposto nos autos, o art. 69 da Lei de Falências exige, inclusive, que o devedor sujeito à recuperação judicial adote a expressão "em recuperação judicial" para todos os atos que firmar, requisito desatendido por ambas as partes rés quando realizaram o contrato objeto dos autos.
Frise-se que caberia às demandadas demonstrarem a inocorrência do ato ilícito, o que não foi atendido na forma do art. 373, II do CPC.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito das promovidas.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.433,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a contar do ato ilícito (Súmula nº 43 do STJ).
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049345
-
11/10/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89647060
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89647060
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000466-74.2024.8.06.0222 R.H.
A parte autora, em audiência, reiterou o pedido de tutela de urgência, contudo, verifico que não há qualquer pedido de tutela de urgência nos autos, Pedido prejudicado.
Aguarde-se o decurso do prazo par apresentação de réplica e, após, façam os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89647060
-
18/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86629634
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 18/07/2024 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
E QUE A PARTE INFORME E-MAIL DO AUTOR E ADVOGADO PARA QUE SEJAM ENVIADOS OS LINKS DE ACESSO AUDIÊNCIA.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629634
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629634
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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