TJCE - 3000202-91.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GRACIELA SOLEDAD MEDINA MEJIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15016581
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15016581
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000202-91.2023.8.06.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GRACIELA SOLEDAD MEDINA MEJIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 13516445) interpostos por GRACIELA SOLEDAD MEDINA MEJIA, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 13227029), que deu provimento ao apelo manejado por si.
Pontua que "mesmo que o entendimento do Acordão tenha sido com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, no qual o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior, não foi aplicado ao caso em questão, visto que conforme a tabela da OAB da Seccional do Ceará, o valor total em termos de valores e percentuais, seriam: R$9.552,60 (valores) + 20% (R$ 1.910,52 percentuais) = R$ 11.463,12" (ID 13516445, fl. 7).
Contrarrazões apresentadas (ID 14392153). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em decisão de ID 13157517.
Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, tem-se: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (GN) Ressalto que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância.
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi julgado por meio de decisão monocrática (ID 13227029).
Atente-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III, da CF, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que ainda caberia o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.
Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15016581
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01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13227029
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13227029
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000202-91.2023.8.06.0028 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: GRACIELA SOLEDAD MEDINA MEJIA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em que figura como apelada Graciela Soledad Medina Mejia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica de Urgência nº 3000202-91.2023.8.06.0028 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme ID 13157530.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará aduz que a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, à luz do tema nº 1.076/STJ, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade.
Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença, para que a condenação em honorários seja arbitrada por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar máximo de R$1.000,00 (mil reais), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça (ID 13157532).
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que os honorários devem ser fixados à luz do art. 85, § 2º do CPC e em patamar correspondente à atuação profissional desempenhada pelo causídico no caso.
Ao final, requer a improcedência da insurgência recursal (ID 13157539). É o relatório.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pelo advogado.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando o decisum para arbitrar verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11 do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de julho de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
04/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227029
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03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e GRACIELA SOLEDAD MEDINA MEJIA - CPF: *72.***.*90-49 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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