TJCE - 0200242-87.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20313014
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20313014
-
21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20313014
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954104
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954104
-
29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954104
-
29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19133243
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19133243
-
01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19133243
-
31/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106264
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106264
-
26/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106264
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754474
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754474
-
04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754474
-
04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16875602
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16875602
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200242-87.2022.8.06.0154 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16875602
-
18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15582586
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15582586
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200242-87.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DOS PACTOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.Nos termos do art. 1040, inc.
II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão impugnado divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gera apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS. 4.Na hipótese de contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o(a) servidor(a) fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF). 5.No caso concreto, tratando-se de contratação temporária irregular na origem, porquanto a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para contratação temporária, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, conclui-se, pois, que o julgado sob reexame não guarda perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF relativamente ao Tema 551, incidindo somente o precedente do "Tema 916". 6.Juízo de retratação positivo.
Acórdão reexaminado e, em parte, reformado para, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso apelatório, afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, após de juízo de retratação positivo, em reformar parcialmente o acórdão proferido anteriormente, no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC, em face do acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 11037642). O Município de Quixeramobim interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança (reclamação trabalhista) proposta por Antônio Wilson de Sousa Silva (apelado), em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (docs. 5620677 e 5620691). No acórdão de ID 11037642, esta Câmara Julgadora não conheceu do reexame necessário, admitindo, porém, a apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, para conceder, à parte autora, além do FGTS, férias simples, acrescidas de 1/3, e 13º salário, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal, em respeito ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) e RE nº 1.066.677 (Tema 551). Em face do acórdão proferido, o Município de Quixeramobim interpôs Recurso Extraordinário, visando a reforma do acórdão recorrido para excluir o direito do autor/recorrido à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescida do terço constitucional (ID 12212270). Por ocasião da análise do juízo de admissibilidade a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática (ID 13420019), determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado, a fim de que seja reexaminado o caso, identificando se há subsunção dos fatos à decisão vinculante firmada pelo STF (Temas 551 e 916 do STF), e exercido eventual juízo de conformação positivo ou negativo, conforme entender, nos termos do art. 1.040, inc.
II, do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado, trata o caso de decisão exarada da Vice-Presidência deste TJCE que, em exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública, devolveu a matéria à reapreciação deste órgão julgador, com previsão legal no art. 1.030, inc.
II, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (grifei) E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida ao órgão colegiado, cinge-se em averiguar a higidez do acórdão em reexame, no que tange ao reconhecimento do direito às férias acrescidas de e 13º salário, referentes aos períodos trabalhados pelo autor, na função de "Motorista", junto ao Município de Quixeramobim, através de contratos temporários, a fim de afastar, ou não, a aplicabilidade ao caso do "Tema nº 551" do STF. Pois bem. Como se sabe, no que tange aos vínculos de natureza temporária, a teor do que dispõe o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na hipótese, conforme consignado no julgado em reexame, é incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Quixeramobim, para exercer a função de "Motorista", por meio de contratos temporários, durante os períodos de 01/08/2011 a 30/07/2014, 01/05/2015 a 31/10/2016, 01/03/2017 a 31/07/2017 e 01/04/2020 a 31/01/2021, conforme documentos anexados aos autos, notadamente a declaração emitida pela própria Prefeitura Municipal de Quixeramobim (doc. 5620645), extrato do CNIS (doc. 5620648, informações do Portal da Transparência dos Municípios (doc. 5620650), bem como as fichas financeiras (doc. 5620646), as quais indicam, ainda, que o promovente exerceu as funções de "Auxiliar de Serviços Gerais" e "Digitador" em outros períodos. O Município réu, embora regularmente citado, sequer apresentou contestação (doc. 5620675), e, nas razões recursais (doc. 5620706), quanto ao mérito, sustentou, de forma genérica, a validade das contratações firmadas entre as partes, bem como a inexistência de direito ao FGTS, ainda que eventualmente seja mantida a decisão que declarou sua invalidade.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da Tese 551 do STF ao caso, com o decote do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que não foi demonstrado pelo promovido, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar as sucessivas contratações por tempo determinado, e por longo período, que as partes celebraram entre si, para o exercício da função "Motorista", considerada ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Dessa forma, resta claro que os pactos foram celebrados como forma de garantir o acesso do autor/apelado à função pública sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional, tornando nulos os contratos de trabalho. Desse modo, inexistindo qualquer prova no sentido de que as as contratações tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que as originou, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. Ademais, tem-se que, no caso, não houve apenas desvirtuamento dos contratos ao longo do tempo, mas, além disso, as próprias contratações mostram-se eivadas de ilegalidade desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que as justificasse. No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gera apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
Veja-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei)
Por outro lado, relativamente ao precedente paradigma (STF - RE 1.066.677), referente ao "Tema 551", julgado sob o regime de repercussão geral, o qual aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais, o julgado pode ser assim resumido: Leading Case: RE 1066677 - Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como visto, a conclusão da tese fixada pelo RE 1066677 - Tema 551, define, em sua primeira parte, que o regime jurídico dos servidores temporários, em regra, não lhes salvaguarda o direito à percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Tal premissa ocorre em função do liame da necessidade temporária de excepcional interesse público, fixada no no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal. Apenas excepcionalmente, ou seja, ao ocorrer a previsão legal ou em contrato, ou ainda, em razão da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, é facultado ao servidor contratado de modo temporário a percepção de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Observa-se, pois, que o teor do precedente RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desvirtuado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inc.
II, da Magna Carta. Transcrevo, por oportuno e esclarecedor, trechos do julgamento do RE 1066677: O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES [...] Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min.
MARCO AURÉLIO. No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.
A propósito, vejamos o que dispõe a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017) a respeito da matéria: […] "Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações "temporárias" com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64" (página 404). Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. […] O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN […] Ao estender aos servidores temporários contratados com base na Lei Estadual nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinhou-se à jurisprudência firmada por esta Suprema Corte no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior, quando houver sucessivas prorrogações dos contratos temporários. As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento.
O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores. […] (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Vê-se, portanto, que o precedente censura o desvio de finalidade praticado pela Administração Pública, ao conferir sucessivas e reiteradas renovações em contratos temporários, equiparando, de forma excepcional, o regime jurídico de tais contratados ao regime jurídico dos servidores públicos. Diante das circunstâncias até aqui delineadas, chega-se a conclusão que a jurisprudência do STF é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados temporariamente, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916/STF).
Por outro lado, na hipótese de contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF). Infere-se que tal entendimento foi exarado a partir da interpretação de que, se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos (celetista e jurídico-administrativo), por parte do contratado, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Portanto, não se aplica à hipótese dos autos, a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, utilizada em contratações originariamente regulares, o que, como antes visto, não é o caso dos autos, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por sete anos e, o cargo ocupado (Professor), se trata de serviço ordinário permanente do Estado/Município, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, excertos de recentes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 - Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 - Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (TJCE - TJCE - Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJCE - Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifei) Conclui-se, pois, que a pretensão autoral que visa o percebimento das verbas rescisórias trabalhistas (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) não comporta deferimento, em virtude da nulidade da contratação temporária desde a origem, o que atrai a incidência do Tema 916 do STF, e, por conseguinte, afasta a possibilidade de se aplicar o Tema 551 daquela Corte Suprema, a ensejar juízo de retratação positivo. DIANTE DO EXPOSTO, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, reforma-se o acórdão proferido por esta Câmara Julgadora para, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto, afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, mantendo-se o julgado nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582586
-
05/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239955
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239955
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200242-87.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239955
-
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13420019
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13420019
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200242-87.2022.8.06.0154 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM RECORRIDO: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM (Id 12212270), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo (Id 6874435), desprovendo os embargos de declaração, todos recursos opostos por si (Id 10654754).
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição de trechos do aresto recorrido, o qual compreendeu pela cumulação dos TEMAS 916 E 551 em Repecussão Geral, Leading case: RE 765.320 e 1.066.677 respectivamente: "Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os sucessivos contratos, por tempo determinado, celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta contrariedade aos arts. 7º, IV; 37, caput e inciso IX, bem como o art. 39, § 3º, da CF/1988, além de afronta aos Temas de Repercussão Geral 551 e 916.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12883648. É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, preliminarmente, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Em se tratando de casos em que se identifica o desvirtuamento da contratação temporária, o STF, no Tema 612, firmou a seguinte tese: TEMA 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;b) o prazo de contratação seja predeterminado;c) a necessidade seja temporária;d) o interesse público seja excepcional;e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
GN Sobre a questão, cumpre observar que o STF, por meio do Tema 551, estabeleceu as verbas trabalhistas as quais não faz jus o servidor temporário, isto é, aquela cuja relação se dá por meio de contratos inicialmente válidos, realizados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/1988), ou seja, o servidor, quando contratado por meio de contrato temporário válido, não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Todavia, ali, o STF faz duas ressalvas, no sentido de serem devidas tais verbas: 1- se constar do contrato ou em lei o direito a décimo terceiro e salário de férias com adicional; 2- em havendo reiteradas contratações, a descaracterizar a condição temporária, tonando nula a contratação; Veja-se: Temas 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Ademais, acrescente-se que por meio do Tema 916, o STF firmou a tese de que a contratação que não observa os ditames do art. 37, IX, da CF/1988, ou seja, nula desde a origem, não gera qualquer direito trabalhista, exceto saldo de salários e depósito do FGTS.
Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Nesse aspecto, aparentemente, surge a necessidade de se identificar se ao caso seria aplicável a ressalva do tema 551, ou, o tema 916 propriamente dito.
Em virtude do exposto, considerando que a decisão está em aparente dissonância a precedente vinculante, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das decisões vinculantes, a teor do preceituado pelo artigo 1.040, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para que, em sua composição colegiada possa realizar juízo de conformação positivo ou negativo, conforme entender, identificando se há subsunção dos fatos à decisão vinculante firmada pelo STF (Temas 551 e 915). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/08/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420019
-
05/08/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12491740
-
24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200242-87.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Recorrido: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12491740
-
23/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12491740
-
23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11037642
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11037642
-
11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11037642
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10788659
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10788659
-
09/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788659
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10471389
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10492258
-
15/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10471389
-
15/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7980252
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 6874435
-
26/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA - CPF: *66.***.*29-34 (APELADO) e provido em parte
-
10/05/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 23:33
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012050-25.2024.8.06.0001
Amelia Rayane Lobo Martins
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 08:49
Processo nº 3012050-25.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Amelia Rayane Lobo Martins
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:50
Processo nº 3001556-46.2023.8.06.0160
Antonia Matuzaira Fernandes Goncalves
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 10:52
Processo nº 3012016-50.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Aurora Paz Pereira da Silva
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:41
Processo nº 3000012-62.2024.8.06.0071
Deborah Teixeira de Menezes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 23:56