TJCE - 3000830-07.2021.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ENZO VAROLI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ENZO VAROLI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de JULIANA NUNES VERCOSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de PROMOAÇÃO EVENTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150760
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150760
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21/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150760
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20/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de JULIANA NUNES VERCOSA - CPF: *70.***.*52-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131086
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15/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17131086
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000830-07.2021.8.06.0075 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
09/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131086
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07/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15544810
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15544810
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000830-07.2021.8.06.0075 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15544810
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04/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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