TJCE - 0200132-69.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15322987
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15322987
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24/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200132-69.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Agravado: MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322987
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23/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 13906196
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 13906196
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200132-69.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDA: MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11191480), desprovendo a apelação manejada por si e retificando a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
VENCIMENTOS INADIMPLIDOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA COMO INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES POR PARTE DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA REQUERIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Nas razões recursais (Id 12261892), o insurgente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando contrariedade ao artigo 373, I, do CPC e argumentando, em resumo, que "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 8340133) interposta pelo Município de Potiretama - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo em ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela autora, no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento da remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, período em que a Autora prestou serviços para a Secretaria Municipal de Assistência Social. 2. Alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da apelada caracterizada como inovação recursal.
Não conhecimento do apelo quanto ao referido tópico. 3.
O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento por parte da recorrida de valores relativos a salários devidos em face de vínculo mantido com o ente público, referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações judiciais envolvendo o pagamento de salários atrasados, é responsabilidade do trabalhador demonstrar sua relação de trabalho com o órgão público em questão, assim como comprovar sua efetiva prestação de serviços durante o período reivindicado (conforme estipulado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). In casu, a parte autora juntou aos autos o contrato de trabalho por tempo determinado firmado com ente requerido, com validade de 01/01/2020 até 31/12/2020, além de declaração de tempo de serviço. 5. À Administração Pública, por sua vez, cabe a demonstração do devido pagamento pelo serviço prestado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o ente recorrente.
Neste ponto, vale destacar que a não percepção dos salários constitui um fato negativo, o qual se torna extremamente difícil de ser provado pela requerente. 6.
Nesse cenário, cumpre registrar que fichas financeiras anexadas aos autos pela autora não se prestam a comprovar o adimplemento dos valores a ela devidos, uma vez que tais documentos tão somente discriminam as verbas e os respectivos valores devidos ao trabalhador em relação ao mês de referência, não induzindo presunção de que foram efetivamente revertidos em favor deste. 7.
Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, considerando que tal providência não foi adotada na decisão de primeiro grau com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Feito que tramita pelo procedimento ordinário. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (GN) Como visto, o órgão julgador concluiu pelo desatendimento, por parte do ente público, da norma contida no artigo 373, II, do CPC.
A inversão da conclusão alcançada pelo colegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13906196
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04/09/2024 15:01
Recurso Especial não admitido
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26/07/2024 05:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12492873
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200132-69.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Recorrido: MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12492873
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23/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492873
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23/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11191480
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11191480
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18/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11191480
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 17:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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06/03/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. Documento: 10882582
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10882582
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22/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10882582
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22/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 22:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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