TJCE - 3000303-27.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Embargos
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14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:35
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 06:35
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 06:34
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:05
Juntada de despacho
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12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL MELO GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL MELO GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131651917
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131651917
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131651917
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131651917
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000303-27.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJORÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte ré, PAGSEGURO INTERNET LTDA, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131651917
-
08/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131651917
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07/01/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129747880
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129747880
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747880
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747880
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000303-27.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJO RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que é cliente da empresa demandada, sendo vendedora autônoma e utilizando máquina de gestão de pagamentos online.
Sustenta que em 06/02/2024 foi surpreendida com o bloqueio e cancelamento da sua conta junto à empresa ré, com a retenção dos valores existentes na sua conta, sem qualquer notificação ou aviso prévio, sob a justificativa de que o bloqueio seria uma medida de segurança.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consubstanciada na imediata liberação dos valores existentes na sua conta, bem como que se abstenha de realizar novos bloqueios, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A tutela antecipada de urgência pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 84890425.
O promovido deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar nos autos, tendo sido proferida decisão determinando a aplicação da multa pelo descumprimento (id. 85931547).
A ordem de bloqueio realizada obteve êxito integral, com o bloqueio dos valores nas contas do promovido (id. 88012904).
Diante da alegação do demandado de cumprimento da decisão, foi determinado o desbloqueio do valor relativo ao saldo bloqueado da conta da autora, permanecendo o bloqueio em relação à multa pelo descumprimento da decisão (id. 86679900). Em sua peça defensiva (Id. 111620911), o requerido pleiteou a alteração do polo passivo da demanda e suscitou preliminar de incompetência territorial, alegando a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, alegou o cumprimento da tutela antecipada, a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao caso dos autos, a não verificação de falha na prestação do serviço ante a existência de previsão contratual da possibilidade de bloqueio da conta, a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 23/10/2024 (id. 111699783), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 115339846). É o que importa relatar. DO MÉRITO A promovida suscitou preliminar de incompetência do juízo, alegando a ausência de juntada do comprovante de residência em nome da autora.
Conforme comprovante acostado aos autos (id. 83349155), observo que o mesmo pertence à jurisdição deste Juizado, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Inicialmente, o promovido requereu a alteração do polo passivo em virtude de recente alteração no nome empresarial, pleiteando a substituição de PAGSEGURO INTERNET LTDA para PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Assim, tendo em vista que a referida retificação não representa prejuízo ao promovente e favorece o julgamento rápido e eficaz do mérito, DEFIRO o pedido. Inicialmente, necessário esclarecer que o caso dos autos não se trata de típica relação de consumo, uma vez que ausente de um lado o pressuposto subjetivo, qual seja o destinatário final.
In casu, a autora não se enquadra no conceito de consumidor final disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o serviço por esta contratado é de intermediação de vendas, com o objetivo de auferir renda, não sendo destinatário final dos serviços. Todavia, a jurisprudência pátria vem entendendo pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor a casos como o dos autos, adotando a teoria finalista mitigada.
Vejamos: Ação de obrigação de fazer/restituir quantia bloqueada c/c danos morais e pedido de tutela antecipada - Bloqueio de valores recebidos e acesso ao usuário na "maquininha de cartões STONE" sob argumento de transações suspeitas, descredenciamento e rescisão do contrato entre as partes de maneira unilateral - Sentença de procedência para condenar a ré a repassar ao autor, o valor descrito na inicial, no importe de R$ 99.990,00, relativo às vendas realizadas com a máquina de cartão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data que deveria ter ocorrido o repasse, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da data de publicação dessa sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, não capitalizados - Insurgência da ré - Descabimento - Contrato de uso de máquina de cartão de crédito/débito ofertada pela ré - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da teoria finalista mitigada (Hipossuficiência Técnica) - Indevida retenção de valores e bloqueio de conta por mais 120 (cento e vinte) dias.
Ausência de justificativa plausível.
Pouco importa o depósito de valores em atraso no curso do processo - Falha na prestação dos serviços prestados.
DANOS MORAIS - Irrecusável sua ocorrência, ante o inequívoco abalo à imagem da autora, cujo montante fixado, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela doutrina.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10427922020228260506 Ribeirão Preto, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023). No caso dos autos, não obstante as alegações do requerido, entendo que a razão está com a requerente.
Isto porque restaram incontroversos o cancelamento da conta da autora e bloqueio do saldo existente na conta em virtude de bloqueio realizado pelo demandado.
Contudo, o promovido não logrou êxito em demonstrar qual situação teria ensejado o bloqueio adotado como medida de segurança, tampouco sua necessidade, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a contestação apresentada é extremamente genérica, desacompanhada de documentos, não tratando em momento algum qual teria sido a conduta praticada pela autora a ensejar o bloqueio realizado na sua conta, não tendo apresentado qualquer documentação, inclusive neste sentido. Com efeito, a requerida não juntou documentos aptos a comprovarem a situação que ocasionou o bloqueio da autora na plataforma e a retenção dos valores a ela devidos, se limitando a afirmar que "No caso em tela, o bloqueio foi efetuado no dia 6/2/2024 pela análise de risco em razão de pedido de alteração de limite negado, fato que alarmou o sistema de segurança, sendo o bloqueio mantido pelo prazo considerado de risco, sendo solicitados documentos para esclarecimentos" (id. 111620911 - Pág. 8).
Ademais, não foi juntado o contrato assinado pela autora, bem como os documentos referentes à justificativa para o bloqueio realizado. Nesse ponto, necessário esclarecer que ninguém é obrigado a contratar, tampouco manter-se na relação jurídica, mas uma vez formalizado o vínculo jurídico, ambas as partes comprometem-se a mantê-lo de boa-fé durante e após a vigência do contrato, inteligência do artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, o requerido descredenciou o requerente sem lhe dar quaisquer explicações. Vejamos o posicionamento jurisprudencial exarado em casos análogos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO AO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA JUNTO À RÉ.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: A) CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DESBLOQUEIO DA CONTA; E B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
RECURSO INOMINADO, DA RÉ, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ.
O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS COMPROVANTES DO BLOQUEIO DA CONTA, O QUE CONFIGURA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA.
A RECORRENTE CONFESSA QUE REALIZOU O BLOQUEIO DA CONTA DA RECORRIDA.
FATO INCONTROVERSO.
TODAVIA, A RECORRENTE DEIXOU DE COMPROVAR A DISCREPÂNCIA ENTRE AS TRANSAÇÕES OCORRIDAS NAS DATAS DE 20/01/2022, 21/01/2022 e 22/01/2022 E AS DEMAIS TRANSAÇOES REALIZADAS NORMALMENTE PELA RECORRIDA.
ASSIM, ERA ÔNUS DESSA DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO DA CONTA E A RETENÇÃO DE VALORES ERAM DEVIDOS, O QUE NÃO FEZ.
RESSALTA-SE QUE OS VALORES FICARAM BLOQUEADOS JUNTO A RÉ PELO PERÍODO DE 23 JANEIRO DE 2022 A 24 DE JUNHO DE 2022.
ASSIM, POR QUASE SEIS MESES OS VALORES FICARAM BLOQUEADOS PELA RECORRENTE.
A RECORRENTE NÃO PODE SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DE VALORES CONSTANTES NA CONTA DA RECORRIDA POR TEMPO TÃO PROLONGADO.
O BLOQUEIO DE CONTA E A RETENÇÃO DE VALORES SÃO INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EM RELAÇÃO AO QUANTUM, ESSE FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA SANAR O DANO E CUMPRIR COM AS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS RECURSAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00020778420228160035 São José dos Pinhais 0002077-84.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023); RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenizatória - Bloqueio de conta de venda em contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos on-line (PagSeguro) - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Bloqueio de crédito - Descabimento - Retenção indevida - Ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar motivo concreto para justificar sua conduta ou trouxe aos autos documentos capazes de comprovar seus argumentos (art. 373, II do CPC)- Cláusula "chargeback" que não prepondera sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança que se espera nas relações negociais, ainda que pautado na autonomia da vontade - Precedentes - Sentença mantida - Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013288020218260011 SP 1001328-80.2021.8.26.0011, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL.
Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apelo da autora.
Pretensão a majoração do montante indenizatório para 100 vezes o valor fixado na sentença.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Bloqueio de conta que privou a recorrente de importância indispensável ao desempenho de suas atividades comerciais. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Acolhimento neste ponto.
Majoração do montante fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da apelada e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo sofrido.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10202641720208260100 SP 1020264-17.2020.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021). No que concerne à obrigação de fazer pleiteada, observo que esta foi parcialmente satisfeita com o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, tendo sido desbloqueados os valores da conta da autora e restabelecida a sua conta junto à empresa demandada. Em relação à obrigação de fazer relativa à abstenção da empresa demandada em realizar novos bloqueios na conta da autora, entendo ser o mesmo descabido, tendo em vista que o mesmo pode ser realizado em caso de violação aos termos de uso e serviço. Quanto aos danos morais sofridos pela autora, entendo que estes estão bem postos nos autos.
Com efeito, os danos extrapatrimoniais decorrem dos danos decorrentes do bloqueio indevido e injustificado da conta da autora e da retenção indevida dos valores existentes na conta, que ocasionou diversos transtornos, prejudicando o seu trabalho e subsistência, conforme alegado na exordial. Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) DEFERIR a alteração no polo passivo da presente demanda, com a substituição de PAGSEGURO INTERNET LTDA pela empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, tendo em vista a alteração da denominação da empresa ré; b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 84890425, tornando-a definitiva, inclusive no tocante a imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ora quantificada em R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual já foi objeto de bloqueio (id. 88012904); c) CONDENAR a requerida, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d) DENEGAR o pedido de obrigação de fazer no tocante à determinação de que a demandada se abstenha de realizar novos bloqueios na conta de titularidade da autora. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747880
-
11/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747880
-
11/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL MELO GURGEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90458098
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90458098
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90458098
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90458098
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90458098
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90458098
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000303-27.2024.8.06.0018 Promovente: MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJO Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Despacho Visto em inspeção.
Cumpra-se a Decisão Id.86679900 para proceder a liberação da cifra de R$13.099,75 do bloqueio realizado, mantendo-se, todavia, o bloqueio de R$20.000,00 referentemente às astreintes pela mora no cumprimento da liminar, transferindo-o para conta judicial, a fim de a instituição depositária proceda à atualização monetária da cifra até o julgamento da causa.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória, designada para o dia 23/10/2024, 15:15hs. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90458098
-
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90458098
-
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90458098
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07/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MELO GURGEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MELO GURGEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86679900
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86679900
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000303-27.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: MARIA DE FATIMA CASTRO ARAUJORÉ: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Em decisão proferida em 24.04.2024, atestou-se em sede de cognição sumária que a empresa promovida reteve indevidamente a quantia de R$13.099,75 (treze mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), da conta da promovente, e sem qualquer justificativa plausível, razão pela qual acolheu-se o pedido autoral para conceder tutela antecipada de urgência para determinar ao promovido que procedesse ao desbloqueio do saldo credor da autora (R$13.099,75), em 24hs, sob pena de suportar multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao alcance de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme id. 84890425.
Em decisão proferida em 13.05.2024 (id. 85931547), este juízo certificou o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem que a promovida tenha comprovado o cumprimento da diligência, razão pela qual comandou-se o bloqueio de ativos da ré via SISBAJUD, na quantia de R$33.099,75 (trinta e três mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao saldo bloqueado indevidamente das contas da autora acrescido de multa por descumprimento de liminar no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na mesma data, o promovido comprovou o cumprimento da liminar (id. 85971411).
Já no dia seguinte, em 14.05.2024, requereu a liberação da cifra de R$13.099,75 do bloqueio realizado, referente ao saldo credor outrora retido, alegando que a aludida quantia já fora devolvida para a autora (id. 86092382).
A autora, então, pronunciou-se nos autos confirmando o recebimento da cifra e admitindo o levantamento parcial do bloqueio de ativos da promovida, requerendo, contudo, a manutenção do bloqueio sobre o valor das astreintes (id. 86218882).
Em fundamentação sucinta (enunciado nº 162 do FONAJE), considerando que houve a confirmação por parte da promovente da liberação do seu saldo credor, tem-se que a manutenção do bloqueio da mesma cifra implicará em enriquecimento sem causa da promovente, o que não deve ser admitido.
Dessa forma, acolho o pedido formulado pelo promovido para proceder à liberação parcial do bloqueio realizado em seu desfavor, relativamente ao valor acima, mantendo-se, todavia, o bloqueio de R$20.000,00 referentemente às astreintes pela mora no cumprimento da liminar.
Determino, ato contínuo, a transferência do valor bloqueado das astreintes para conta judicial, a fim de a instituição depositária proceda à atualização monetária da cifra até o julgamento da causa.
Por fim, aguarde-se a realização de audiência conciliatória.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86679900
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86679900
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24/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679900
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24/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679900
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24/05/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/05/2024 06:00.
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05/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/05/2024 06:00.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84890425
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84890425
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29/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84890425
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24/04/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83662278
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83662277
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662278
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83662277
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04/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662278
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04/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662277
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04/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta da ordem de Bloqueio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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