TJCE - 3000519-91.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86564371
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27/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000519-91.2024.8.06.0016 REQUERENTE: LUIZA AMÉLIA MAMEDE ELLERY REQUERIDOS:TAM LINHAS AÉREAS S/A E CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor das promovidas TAM LINHAS AÉREAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A , em que a autora alega em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a 2ª promovida, sendo o voo de volta programado para o dia 29/10/2023, trechos Florianópolis- São Paulo- Fortaleza.
Questiona alteração do horário de partida do primeiro voo, com alteração do voo de conexão e atraso na chegada ao destino.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. O sistema detectou prevenção com o processo nº 3000518-09.2024.8.06.0016, na qual a parte apresenta petição inicial narrando os mesmos fatos da presente ação e anexa os mesmos documentos, demonstrando se tratar de demandas idênticas, com o mesmo pedido, a mesma causa e partes.
Verifica-se ainda que o advogado da parte autora cadastrou no sistema PJE nome diverso do indicado na petição inicial e dos documentos. Os parágrafos 1o, 2o e 3º do art. 337 do CPC definem o instituto da litispendência, retratando situação idêntica à verificada no âmbito do presente feito, onde se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O § 5º do art.337 do CPC aduz que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a litispendência. Assim, entendo por caracterizada a litispendência. Face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda nos moldes do art. 485, V do CPC . Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
Proceda-se a correção do polo ativo no PJE posto que castrado erroneamente. P.R.I. Fortaleza, 24 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86564371
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24/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86564371
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24/05/2024 16:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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