TJCE - 3001008-51.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE TORRES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135187661
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135187661
-
07/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187661
-
23/01/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109913836
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109913836
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3001008-51.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARISA LOIOLA AMORIM DE SENA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Ao(s) advogado(s) da parte autora Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE TORRES CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de id 109903859 e dizer se tem algo mais a requerer, com a advertência de que caso não se opuser ou no silêncio, a obrigação será declarada satisfeita, com expedição do alvará de levantamento do valor depositado, e o processo extinto. Tauá/CE, 17/10/2024 MARIA NUBIA TOMAS RICARTE Assinado digitalmente -
17/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109913836
-
17/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105759938
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105759938
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26/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105759938
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26/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE TORRES em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104244045
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104244045
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001008-51.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARISA LOIOLA AMORIM DE SENA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC. Não há que se falar em falta de falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia.
Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Indefiro a alegação de incompetência relativa, pois o próprio réu traz contrato com endereço da autora em Tauá. MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Declaro de ofício a prescrição das parcelas no quinquênio anterior à propositura da demanda, com fundamento no art. 27 do CDC. No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora. Em sua contestação, o promovido defende a regularidade contratual e inexiste haver dano moral indenizável.
Mas não junta o instrumento contratual.
Pede ainda compensação de eventual condenação com o valor pago. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação.
Concedido o prazo para juntada, deixou transcorrer em branco o prazo concedido. Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), de modo que não socorre o promovido a alegação de ter sofrido fraude por terceiros tanto quanto a parte autora. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas na forma dobrada todas as parcelas relativas ao contrato questionado porventura descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título do contrato nº 0123387989213, ante a quebra da base objetiva do negócio jurídico.
No caso, o Banco réu responde civilmente pela teoria do risco. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do autor, cuja existência do contrato de empréstimo não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo. Por fim, o dano moral ressai evidente, na medida em que foram promovidos descontos no benefício previdenciário da parte autora sem causa que justifique, e esse benefício possui caráter alimentar, de modo que os descontos diminuíram a qualidade de vida da autora, e ofenderam seu direito de personalidade. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00. Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado de nº 0123387989213; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e de forma dobrada, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora como pagamento das parcelas do contrato de empréstimo de nº 0123387989213, com incidência da SELIC, a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 3 a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir da presente data.. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, aquive-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. -
09/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104244045
-
09/09/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86633843
-
24/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 Processo nº 3001008-51.2024.8.06.0171 Polo Ativo: MARISA LOIOLA AMORIM DE SENA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) ANA PAULA LEITE TORRES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SERGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA , referente aos autos nº 3001008-51.2024.8.06.0171, fica V.
Sa. regularmente intimada para que deverá comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/07/2024 14:00. OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 24052217183236800000084644902 Certidão Certidão 24052312480557300000084690654 TAUá, CE, 23 de maio de 2024 - Servidor: YASMIM LOIOLA MONTEIRO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86633843
-
23/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633843
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23/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/05/2024 07:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
22/05/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
22/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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