TJCE - 3000581-12.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155353835
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155353835
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03/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155353835
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03/06/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:15
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:12
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000581-12.2022.8.06.0143 Promovente: LUCIA DE OLIVEIRA NEVES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA DE OLIVEIRA NEVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Declara a parte Autora ser titular do benefício previdenciário nº 056.746.192-0 e, de acordo com extrato de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos por decorrência de empréstimo consignado, na seguinte forma: Contrato n° 485616481, no valor de R$ 14.790,38(quatorze mil e setecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), a ser pago em parcelas no valor mensal fixo de R$ 330,00(trezentos e trinta reais) contados a partir de 04/2021, sendo que até a data da propositura foram descontadas 16(dezesseis) parcelas, correspondendo ao valor de R$5.280,00(cinco mil e duzentos e oitenta reais).
Pelo exposto a parte promovente requer a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 485616481 (ID. 34869528).
O Banco demandado apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, arguiu ausência de documentos necessários, incompetência do juizado e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que não existe qualquer irregularidade na operação, que justifique o pedido autoral, haja vista que o banco está dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes (ID. 35634788).
Réplica à ID. 35709303.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tornando infrutífera a tentativa de composição (ID. 36569340).
Eis o breve relatório.
Decido.
Das Preliminares DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial.
DA ARGUIDA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco promovido.
Fundamentação I – DA APLICAÇÃO DO CDC Manifesta a regulação da questão em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.087/1990, que dispõe em seus primeiros artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II – DO MÉRITO De início, as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de suposto contrato de empréstimo consignado em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
Como já mencionado, aplica-se ao caso as normas do CDC, por ser a requerente consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, o que enseja a inversão do ônus da prova.
Superado tal ponto, vê-se que no caso em tela, a prova documental carreada aos vertentes autos evidencia de que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação que instruiu a contestação à ID. 35634790. É possível perceber, por meio de comparação visual, que a assinatura contida no contrato firmado entre as partes é bem semelhante com assinatura que consta na procuração e no RG da requerente ID. 34869532.
Observa-se, ainda, que a instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual não prospera a alegação de negócio fraudulento.
Frise-se ainda que o banco requerido se desincumbiu de comprovar contratação mediante transferência bancária, conforme extrato reproduzido à ID. 35634791 o que permite concluir que o valor foi disponibilizado em favor da requerente.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por João Batista Jorge, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Choró, que julgou improcedente os pedidos autorais, formulados pelo apelante, em sede de Ação Declaratória de inexistência de Empréstimo Consignado interposta em desfavor do Banco Mercantil S/A, que julgou improcedente a ação.
A inicial nega a existência de relação com a instituição bancária, através do contrato nº 012966978, em que teria o autor adquirido empréstimo na quantia de R$ 2.052,88, a ser pago através de descontos consignados em proventos de aposentadoria, mais precisamente em 58 parcelas de R$ 64,64.
II – O recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III – Em que pese a alegação de ser o recorrente analfabeto, demonstrou- se que em seu documento pessoal (fl. 20) e procuração (fl. 21), procedeu ele com a assinatura, além do que, pelo banco, foram anexados aos autos a ficha de proposta de empréstimo pessoal pessoais e a assinatura do recorrente, seguida de autorização de consignação de empréstimos (fl. 123), declaração de ciência e concordância das cláusulas contratuais (fl. 124), todos devidamente assinados, além de cópia do RG do autor (fls. 126/127) e do extrato de pagamento do empréstimo (fl. 128).
IV – Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0000364-20.*01.***.*60-90; Relator : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; ; Data do julgamento: 14/08/2018; Data de registro: 14/08/2018) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é, de fato, impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que o requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos morais no caso em comento.
Outrossim, não há que se falar em restituição de valores.
Da Litigância de Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos pertinentes, arquive-se.
Acopiara/CE, 29 de novembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/09/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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10/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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