TJCE - 3000380-77.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/03/2025 08:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            12/03/2025 08:18 Alterado o assunto processual 
- 
                                            12/03/2025 08:18 Alterado o assunto processual 
- 
                                            12/03/2025 08:18 Alterado o assunto processual 
- 
                                            11/03/2025 14:36 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136275108 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136275108 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000380-77.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
 
 Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
 
 Senador Pompeu/CE, data do sistema.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
- 
                                            18/02/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136275108 
- 
                                            18/02/2025 11:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            18/02/2025 10:07 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            18/02/2025 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 08:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 11:30 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134612254 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134612254 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134612254 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134612254 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000380-77.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE SERAFIM DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
 
 Conforme jurisprudência dominante, a cobrança direta em conta corrente por serviço não contratado configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 DA PRELIMINAR . 1.1.
 
 Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC.
 
 Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. (TJCE - Apelação Cível - 0201209-58.2022.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEVIDO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DAS PRELIMINARES. 1.1.
 
 De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2.
 
 Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. (TJCE - Apelação Cível - 0000075-61.2018.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Assim, para o pedido de repetição do indébito, cada cobrança faz nascer um prazo próprio, de modo que os pagamentos feitos antes de cinco anos da propositura da ação já estão prescritos. Contudo, o pedido de anulação do contrato e indenização por dano moral possuem prazo prescricional diverso, que só se inicia na data da última cobrança espúria.
 
 Como os descontos permanecem até os dias de hoje, não há prescrição para tais pleitos. Quanto ao mérito propriamente dito, a parte autora alega que sua conta bancária, mantida pela parte ré, sofre descontos a título de tarifas não contratadas. A decisão de Id 86629058 inverteu o ônus da prova em favor da parte reclamante.
 
 Portanto, caberia ao réu comprovar a contratação do serviço, muito especialmente através da apresentação do contrato. Nesse ponto, é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), traz de forma explicita que é imprescindível que tais cobranças sejam especificadas em contrato de prestação de serviços.
 
 Vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, o qual deve anuir livremente. Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
 
 Caso contrário, deve suportar o ônus do cancelamento das cobranças.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
 
 TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
 
 SÚMULA 284 DO STF.
 
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
 
 Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
 
 Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
 
 Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
 
 Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, o pedido inicial merece acolhimento. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
 
 A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
 
 Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim sendo, a repetição deve ser simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
 
 Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude de valor não irrisório (R$ 56,75 por mês), contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
 
 Reputo, portanto, existente o dano moral.
 
 Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
 
 Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Diante desses paradigmas, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças com a rubrica CESTA B EXPRESSO, bem como o negócio jurídico subjacente; II) condenar a parte ré a restituir todas as cobranças levadas a efeito até para o pagamento do referido serviço, de forma simples para as feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, respeitada a prescrição das cobranças anteriores a 23/05/2019; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (a data da primeira cobrança NÃO PRESCRITA). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
- 
                                            04/02/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612254 
- 
                                            04/02/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612254 
- 
                                            04/02/2025 11:57 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/01/2025 16:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2024 09:52 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            16/09/2024 09:04 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/09/2024 08:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/09/2024 08:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2024 17:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90129005 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90129005 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90129005 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000380-77.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.Designo o dia 16 de setembro de 2024, às 09h00min, para audiência de conciliação.
 
 CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
 
 Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
 
 Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
 
 No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
 
 Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
 
 Expedientes necessários.
 
 Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
- 
                                            31/07/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90129005 
- 
                                            31/07/2024 10:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            31/07/2024 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/07/2024 10:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
- 
                                            31/07/2024 10:47 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            21/06/2024 11:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/06/2024 11:32 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
- 
                                            21/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2024 18:17 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            17/06/2024 11:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2024 00:00 Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86629058 
- 
                                            24/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000380-77.2024.8.06.0166 DECISÃO Conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
 
 No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
 
 Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) apresente memória discriminada de todas as cobranças reputadas indevidas, com indicação da data da cobrança, valor e rubrica utilizada no extrato. b) apresente cópia de comprovante de residência dos últimos três meses. c) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, visto que as que constam nos autos são de julho/2023.
 
 Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Senador Pompeu/CE, data do sistema.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
- 
                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629058 
- 
                                            23/05/2024 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629058 
- 
                                            23/05/2024 12:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/05/2024 12:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 11:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
- 
                                            23/05/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000075-89.2018.8.06.0203
Luis Herculano de Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 00:14
Processo nº 3000379-92.2024.8.06.0166
Joao Pedro Torres Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 17:23
Processo nº 3000086-44.2024.8.06.0095
Valdemira Pereira Pontes
Enel
Advogado: Antonio Fernando Aragao Martins Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:13
Processo nº 3000382-47.2024.8.06.0166
Jose Serafim do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:16
Processo nº 3000382-47.2024.8.06.0166
Jose Serafim do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 11:53