TJCE - 3001344-53.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:58
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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20/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:59
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-53.2022.8.06.0065 AUTORA: LUIZA DE MELO MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que, em 28/06/2021, dirigiu-se ao Banco Promovido para movimentar sua conta-salário, mas teve dificuldade para utilizar o caixa eletrônico.
Segue discorrendo que nesse momento foi abordada por um desconhecido que, dentro da agência bancária, identificou-se como funcionário e ofereceu ajuda e passou a manusear seu cartão e auxiliá-la.
Aduz que confiou no indivíduo, pelo mesmo ter dito que era funcionário do Banco e estar em suas dependências.
Contudo, a parte autora afirma que vítima de um golpe e o indivíduo em questão contratou empréstimos no valor aproximado de R$7.222,16 (Sete mil duzentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e posteriormente realizou transferência bancária e saques, no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A demandante registra que, em 23/12/21, procurou a Delegacia Metropolitana da Cidade de Caucaia – CE, para registrar ocorrência.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos objetos da presente demanda que o Banco réu seja condenado a apresentar informações relativas as contas de destino das transferências feitas a partir da conta da autora sobre dos fatos de 28/06/2021 de modo que se possa chegar aos responsáveis pela fraude e oficiando-se posteriormente o Ministério Público para a apuração de eventual crime.
Pede a declaração da nulidade dos empréstimos malsinados e condenação do Banco demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.822,16 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e dois e dezesseis centavos) O BANCO DO BRASIL S.A., em sede de contestação, pede em caráter preliminar a lide corra em segredo de justiça, por conter documentos protegidos pelo sigilo bancário.
Bem como, aduz ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo e incompetência, pois o empréstimo objeto da lide foi solicitado mediante de utilização de senha e TOKEN, exigindo prova pericial para sua verificação.
No mérito, sustenta que a autora realizou a contratação do empréstimo pessoal, em 28/06/2021, através do BND.
A ré afirma que o contrato em discussão consiste em um pedido de empréstimo efetuado no BDN, modalidade feita através do cartão, senha ou biometria, assim, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Por fim, pontua que autora é quem tem responsabilidade por seus dados bancários e pelo zelo de senha, token e afins.
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, compareceram as partes.
A presente audiência foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Designada data de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, que em resumo responde: que foi na agência bancária e lá não estava conseguindo realizar os “procedimentos”; que um rapaz lhe perguntou se precisava de ajuda e que aceitou a ajuda desse rapaz; que o mesmo não estava fardado, mas usava roupa “normal”; que o rapaz fez alguns procedimentos; que deu a senha, pois o rapaz trabalhava na agência.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, sobre o pedido preliminar de aplicação de segredo de justiça, sob a alegação que a demanda traz dados do consumidor, assim, pondo-o em risco dada a publicidade da lide, adianto a sua rejeição.
Muito embora a ação possa trazer certa publicidade a dados do autor, os atos processuais são públicos, por força de norma cogente, prevista no Art. 5º, inciso LX, da CF/88.
Bem como, importa registrar que caberia ao promovente requerer o sigilo sob algum documento específico, que o mesmo julgasse perigoso a sua exposição pública.
Assim, uma vez que o titular do eventual direito nada questionou, rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação da arte autora, contra uma suposta falha na prestação de serviço da instituição financeira, legitima a provocação do Judiciário visando ao deslinde da querela entre as partes.
Ademais, é prescindível requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, a demandada não demonstrou a imprescindibilidade da prova pericial ao deslinde da querela, aliás, sequer indicou qual prova pericial exatamente serve à dissolução da lide.
As operações feitas com senha não desconstituem eventual interpelação de terceiro.
Dessa forma o feito independe de prova pericial para se aferir a existência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre irregularidade de empréstimo e saques efetuados a partir da conta bancária da autora, feita pro terceiro que supostamente a interpelou dentro das dependências de uma agência bancária da parte demandada.
A distribuição do ônus probatório é disciplinada no art. 373, inciso I e II do CPC, bem como, pelas regras oriundas do art. 6 do CDC, que viabiliza a alteração do ônus probandi, por se tratar de relação de consumo.
Contudo, eventual redistribuição do ônus da prova exige hipossuficiente da produção probatória ou verossimilhança das alegações do consumidor, assim, não se pode olvidar que a autora deve apresentar prova mínima do seu direito, como disciplina ao art. 373, I do CPC.
A promovente aduz que foi abordada por um terceiro dentro da agência bancária.
Entretanto, depreende-se de sua narrativa que a mesma não foi alvo de alguma coação física ou moral, mas sim que alguém lhe interpelou, oferecendo ajuda, e a promovente, além de aceitar, mesmo que tal terceiro não estivesse trajando vestes de colaborador do Banco, forneceu senha para que o mesmo realizasse operações.
Não obstante, não noticia alguma reclamação imediata junto ao Banco, mas apenas a notícia crime na Delegacia de Polícia em dezembro de 2021, mesmo o fato tendo ocorrido em junho de 2021.
A parte ré, por sua vez, alega que o saque só é possível com a senha do cartão e que o autor não diligenciou na segurança da guarda da sua senha.
O CDC disciplina que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A teoria do risco do empreendimento, pontua que aquele que exerce alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviço, responde pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa.
Entretanto, a responsabilidade civil do fornecedor tem seus requisitos desconstituídos quando existir prova da culpa exclusiva do consumidor, como no caso em testilha.
A jurisprudência orienta que RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ESTELIONATO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECRETAÇÃO DE REVELIA, AFASTADAS.
GOLPE DE TROCA DE CARTÕES.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. (...). (Recurso Cível Nº *10.***.*07-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018).
Frente a esse contexto, não vislumbro responsabilidade da empresa ré pelos danos ocorridos, pois configurada culpa exclusiva do consumidor.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:03
Juntada de ata da audiência
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10/08/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:09
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 20/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 10/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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