TJCE - 3000446-13.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160366366
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160366366
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17/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160366366
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16/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111547047
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111547047
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111547047
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111547047
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PROCESSO N.º 3000446-13.2023.8.06.0095 REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de repetição de indébito com pedido de dano moral, alegando, em síntese, que durante os períodos de 03 de agosto de 2013 a 03 de março de 2023, foram descontados os valores mensais iniciando com o valor de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos) e aumentando até chegar o valor de R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de Seguro Personalizado, totalizando o valor de R$ 1.467,68 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), contudo, jamais contratou tal plano.
Aduz que o requerido lançou um "SEGURO PERSONALIZADO/PLANO FUNERAL" e realizou os descontos, conforme documentos informações via e-mail enviado pelo banco Requerido.
Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, que a proposta está cancelada e ressalta que existe o seguro de vida em nome da parte autora que vinha sendo renovado automaticamente.
Sustenta que não há que se falar em repetição de indébito e dano moral, pois os valores questionados estão cancelados. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar desconto na conta da autora referente à Cobrança seguro personalizado no valor de R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (ID 72813680 - Vide extrato). Na peça contestatória, o banco apresentou informações da existência de um contrato de seguro, documentos de renovação automática e confirmação de cancelamento do seguro dia 06/03/2023, (ID 79479903 a 79479905).
Contudo, não conseguiu comprovar que a autora tinha conhecimento da existência do seguro contratado, uma vez que não apresentou nenhum tipo de contrato assinado pela parte e nem documentos pessoais.
Ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO objeto desta lide. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança seguro personalizado referente ao período de 11/2019 a 03/2023, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547047
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04/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547047
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04/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86148484
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000446-13.2023.8.06.0095 DESPACHO Cls. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol testemunhal. Caso as partes não tenham interesse em outras provas, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito da causa. Expediente(s) necessário(s). Ipu, 17 de maio de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86148484
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24/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148484
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17/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77351618
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78388824
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78388824
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17/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78388824
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17/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77351618
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09/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77351618
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19/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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29/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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