TJCE - 3000834-08.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:25
Juntada de despacho
-
19/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88724264
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88724264
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88724264
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88724264
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, em inspeção interna.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado.
Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724264
-
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724264
-
01/07/2024 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86619572
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86619572
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86619572
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000834-08.2022.8.06.0011 Promovente: JOSE EDMAR FRANCELINO JUNIOR Promovido: B&F TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Reparação por Danos Materiais e Morais, decorrentes da aquisição de um aparelho celular negociado por um terceiro de nome Hugo Menezes dos Santos.
Afirma o autor ter celebrado com Hugo Menezes dos Santos a aquisição do aparelho celular modelo SAMSUNG S9 PLUS, em que no ato da negociação lhe foi apresentada uma declaração de venda emitida pela empresa promovida; ressalta que referida declaração havia sido emitida pelo então gerente da requerida de nome Phablo Moreira Vieira que de forma fraudulenta firmava referidas declarações e induzia os compradores em erro.
Em razão de tais eventos pugna pela condenação da empresa reclamada na reparação dos prejuízos suportados, no valor de R$ 1.809,00 (um mil e oitocentos e nove reais) a título de danos materiais, além da reparação pelos danos morais sofridos, estes em R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais).
Ultrapassada a fase conciliatória sem composição.
Em contestação ofertada no Id. 57824554, a reclamada apresenta negativa aos fatos articulados pelo autor; relata que o produto adquirido foi objeto de furto praticado por ex-funcionário da empresa e que a declaração emitida era falsa; ressalta que a empresa promovida não praticou qualquer ato lesivo ao autor, asseverando que eventuais prejuízos causados ao autor são de responsabilidade de Pablo Moreira Vieira e Hugo Menezes dos Santos, não havendo qualquer participação da empresa; pugna ao final, pela improcedência dos pedidos.
Designada instrução processual, foram tomados os depoimentos do autor e da preposta da empresa, conforme destacado na ata de audiências adunada no Id. 86619570.
Eis o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se a hipótese, de suposto inadimplemento contratual, nesse sentido, o artigo 475 do Código Civil resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). No caso dos autos, contudo, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio, conforme dicção do art. 373, I e II, do CPC.
Muito embora o Autor tenha anexado aos autos a declaração de compra e venda do aparelho celular, esta não pode substituir a nota fiscal de venda direta ao consumidor; não restou demonstrado tenha adquirido o produto diretamente à empresa demandada, visto que a transação se deu em um quiosque na praia, conforme declarou em seu depoimento pessoal, que nem mesmo tinha como objeto o comércio de aparelhos celulares, de forma a induzir em erro pela teoria da aparência, assim como afirmou que o fardamento utilizado pelo vendedor Hugo, não guardava relação com a empresa promovida.
Destaco, ademais, que da análise da documentação aportada junto à exordial em conjunto com a prova colhida em audiência, não se verifica tenha a promovida praticado qualquer ato lesivo ao autor.
Portanto, não é crível admitir-se que o autor tenha acreditado que uma simples declaração firmada por um terceiro tivesse a mesma eficácia de uma nota fiscal.
Não é plausível, também, que o promovido não tenha desconfiado da modalidade em que se deu a compra, através de entrega de um a aparelho usado e o restante do pagamento em espécie a um terceiro desconhecido, não havendo qualquer destinação de numerário à empresa reclamada e venha ajuizar este processo contra a empresa, deixando de procurar os verdadeiros responsáveis pela transação comercial e não exigisse qualquer recibo dos supostos pagamentos, sendo referida prova, do pagamento, ônus do devedor e não do credor.
O que não se concretizou no caso sub oculi.
A propósito, colho da jurisprudência aresto em caso semelhante:' EMENTA: AÇÃO COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FATOS CONTROVERTIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial, mormente diante da negativa do réu quanto à existência do débito - Não havendo nos autos comprovantes da prestação dos serviços e havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos mesmos, incumbe à parte Requerente a obrigação de comprovar, via nota fiscal, o cumprimento de sua parte no contrato. (TJ-MG - AC: 10024140686536001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico. 2.
Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma art. 435 do CPC/15, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença.
Tratando-se, pois, de documentos conhecidos do autor desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles em sede recursal por força da preclusão consumativa. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54885247120198090051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
Assim sendo, tendo em vista que, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constante da exordial. Em caso de recurso, a gratuidade judiciária fica condicionada a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciado nº 116, FONAJE).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.
Fortaleza, 23 de maio de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86619572
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86619572
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86619572
-
24/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619572
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24/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619572
-
24/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619572
-
24/05/2024 00:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de B&F TELECOMUNICACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDMAR FRANCELINO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79028661
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79028660
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028661
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028660
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028661
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028660
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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