TJCE - 0051382-67.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES ALENCAR em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Conhecido o recurso de VICENTE RODRIGUES ALENCAR - CPF: *71.***.*38-72 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14083850
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14083850
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 09 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de setembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
26/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083850
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/08/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 15:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2024. Documento: 13741243
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13741243
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08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051382-67.2021.8.06.0094 RECORRENTE: VICENTE RODRIGUES ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 13405103) interposto por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de VICENTE RODRIGUES ALENCAR, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
Observa-se no caso concreto, porém, que uma das partes do processo se trata de pessoa jurídica de direito privado e que não é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública julgar casos dessa natureza.
Conforme observa-se a Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, de modo que deve ser desconsiderado o despacho proferido anteriormente (ID 13415869).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13741243
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07/08/2024 12:51
Declarada incompetência
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02/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13415869
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13415869
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051382-67.2021.8.06.0094 RECORRENTE: VICENTE RODRIGUES ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DESPACHO O recurso interposto pelo Vicente Rodrigues Alencar é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 27/05/2024 (Id. 6059962 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 10/06/2024 (Id.13405103), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 13405103).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
31/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13415869
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31/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051382-67.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE RODRIGUES ALENCAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega em sua exordial (id. nº 28079834) que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo consignado nº 0123311441858, no valor de R$ R$ 5.047,23 (cinco mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 153,76 (cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Alega que desconhece e que não autorizou o referido negócio jurídico.
Por tal fato, requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Inversão do ônus da prova concedida em decisão de id. nº 28079840.
O réu apresentou contestação (id. nº 85778110) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, aduz que os descontos foram legais, sustentando a ausência de comprovação de fraude de terceiros, tendo em vista que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado de forma consciente.
Ao final, requer a improcedência da ação, assim como a compensação de valores depositados na conta bancária da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES: a) Indeferimento da inicial - comprovante de residência em nome de terceiros A preliminar não merece guarida, pois nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, exigência que restou cumprida.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua juntada, ainda que em nome de terceiro, não configura incompetência territorial.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente da fraude.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do empréstimo consignado, no valor de R$ 5.047,23 (cinco mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), relativamente ao contrato nº 0123311441858, questionado nos autos, conforme extrato empréstimos consignados de id. nº 28079838.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos extrato bancário da parte autora (id. nº 85778111), como forma de demonstrar que a transferência de valores decorrente do negócio jurídico discutido nos autos ocorreu.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou qualquer contrato formalizado entre as partes, não comprovando, assim, ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo acarretando descontos no benefício da parte autora sem o consentimento desta, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar em parte a pretensão da requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
Por fim, considerando a comprovação do crédito na conta da requerente (id. nº 85778111), faz-se necessária a compensação de valores a ser apurada em fase de liquidação. DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123311441858, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação desta sentença; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade do promovente, deverá ser compensado o valor de R$ 5.059,61 (cinco mil e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sobre a referida condenação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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