TJCE - 3000739-65.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 19:10
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 04:50
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134335754
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134335753
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134335754
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134335753
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134335754
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134335753
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22/01/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127286693
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127286692
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127286693
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127286692
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27/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127286693
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27/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127286692
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27/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112738255
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112738255
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000739-65.2024.8.06.0024 /AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA /REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Cls.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte adversa em até 5 dias, caso queria.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (Assinatura digital) -
01/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112738255
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30/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104762771
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104762770
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762771
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762770
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIASLUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORRONALDO NOGUEIRA SIMOES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde o Autor afirma que procurou o banco requerido para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), referente a um cartão de crédito consignado. Seguiu alegando que nunca solicitou ou contratou esse cartão de crédito consignado, e acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, como já havia feito anteriormente.
Informou que o banco, com o objetivo de obter lucro, embutiu o cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício.
Afirma que os descontos continuam acontecendo, mesmo após tentativas de resolução administrativa, restando-lhe ajuizar a presente ação.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação por falta de comprovação da manifestação de vontade, e a revisão da taxa de juros com aplicação da taxa média de mercado. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação alegando que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo Autor, com sua anuência a todas as cláusulas.
Afirmou que o dinheiro foi disponibilizado por meio de transferência bancária, não tendo sido utilizado para saque e que o contrato foi celebrado e assinado pelo autor, não havendo vícios na contratação.
Sustenta a legalidade de todos os descontos e cobranças realizados, requerendo pela improcedência da ação. As partes não transigiram e os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir. A lide comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, não havendo a necessidade da realização de prova pericial contábil, havendo elementos suficientes nos autos aptos a fornecer um juízo de mérito para o julgamento do processo. Trata-se de uma relação estritamente consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. Após análise detalhada dos autos, entendo que a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente. O autor alega que contratou um empréstimo consignado junto ao réu, porém, posteriormente, verificou que os descontos em seu benefício previdenciário se referiam a uma "Reserva de Margem Consignável" (RMC), modalidade de cartão de crédito consignado que não teria solicitado. Conforme jurisprudência do TJCE, "os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de crédito' consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima" (Acórdão nº 0000566-27.2020.8.12.0012). Não obstante a apresentação da documentação trazida pelo banco requerido, não se discute aqui ausência de contratação, mas abusividade do negócio jurídico realizado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cláusulas abusivas em contratos de adesão são aquelas que: Impõem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou que limitem direitos básicos do consumidor (art. 51, §1º, III). A jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, convertida no enunciado nº 63, 'os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito" consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto'. 2.
Diante da abusividade da conduta da instituição financeira, que impôs ao consumidor contrato de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1027219-88.2020.8.26.0577, Relator: Luís Mauricio Sodré de Oliveira, Julgamento: 25/11/2021) Quanto à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), esta somente poderá ser reconhecida com relação ao valor que ultrapassar a readequação dos juros embutidos, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Desta forma, declaro a nulidade do empréstimo realizado na modalidade RMC, determinando ao banco requerido que proceda com a readequação do empréstimo para modalidade consignado simples, aplicando-se a taxa média para esse tipo de empréstimo expedida pelo Bacen no mês da contratação. O pedido de condenação em danos morais também deve ser acolhido tendo em vista que houve espécie de burla aos direitos do consumidor, que vem sendo obrigado a pagar um débito de forma indefinida o que, sem sombra de dúvidas, causa angústia e profundo sofrimento psicológico aptos a configurar a responsabilidade civil da instituição financeira e atrair o dever de indenizar. O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487 do CPC, no sentido de DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO da "Reserva de Margem Consignável" (RMC), determinando ao Banco PAN que proceda com a readequação do empréstimo para a modalidade consignado simples, aplicando-se a taxa média expedida para esse tipo de empréstimo pelo Banco Central no mês da contratação (Súmula 530, do STJ).
Caso após a realização da readequação fique constatada a quitação do empréstimo, o banco requerido deverá restituir o autor em dobro sobre o valor já pago e que, eventualmente, ultrapasse o novo cálculo, devendo o montante ser atualizado pelo INPC e com a incidência de juros da caderneta de poupança, a partir da citação (não se considera sentença ilíquida aquela, cujo montante, pode ser obtido por meio de meros cálculos aritméticos e diante da definição da forma de apuração e de atualização). Condeno o Banco PAN S.A., ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762771
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12/09/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762770
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11/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 01:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86639686
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVAQR 210, 23, CONJ K, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72510-411 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/08/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 23 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000739-65.2024.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
De início, verifico que na petição inicial o autor diz que recebe beneficio de prestação continuada (INSS).
Afirma que buscou a instituição financeira, e realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida.
No entanto, descobriu que o Réu implantou em seu benefício previdenciário, empréstimo na modalidade de cartão de crédito - RMC -Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Sustenta que houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), o qual desconta mensalmente o valor mínimo da parcela gerando, assim, uma dívida eterna, sendo indevido o desconto.
Requer deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do desconto em sua folha de pagamento (empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto ao pedido de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos colacionados, no juízo de cognição meramente sumária, não vislumbro presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque os extratos colacionados aos autos, embora comprovem a existência de descontos realizados pelo banco demando a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, não servem para sustentar que houve vício de consentimento em razão do dolo, de modo que tal matéria deve ser submetida ao crivo do contraditório.
Também não se mostra evidenciado o periculum mora, haja vista que os descontos questionados ocorrem desde 23/06/2022 (Id. 85685640).
Neste passo, tem-se que a lide demanda certa dilação probatória para melhor perquirir acerca dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à possibilidade de cobrança de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, por Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RMC), permitindo-se, inclusive, que outros documentos e argumentação possam ser anexados aos autos, o que permitirá o melhor esclarecimento sobre os fatos ora em apuração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado na inicial, em razão da ausência dos pressuposto legais.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86639686
-
23/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86639686
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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