TJCE - 0158141-14.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de H MONTE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15738038
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15738038
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18/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738038
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2024 20:31
Conhecido o recurso de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 69.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473251
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473251
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473251
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0158141-14.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: H MONTE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, opôs embargos de declaração de ID87611805, impugnando a sentença de ID86583710, por entender que a referida decisão restou omissa, quanto "à questão de direito dos honorários sucumbenciais por equidade" e requer a modificação no sentido de que "seja REFORMADA a sentença para estabelecer a condenação da parte suplicada no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor da sociedade de advogados, com a respectiva atualização a partir da data da sentença.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora e a ENEL, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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