TJCE - 0200979-09.2022.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BWS CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387202
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387202
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200979-09.2022.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200979-09.2022.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE APELADO: BWS CONSTRUCOES LTDA A5 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício.
Julgamento extra petita.
Erro material na apreciação do contexto fático.
Aplicação da teoria da causa madura.
Correção do vício.
Discussão quanto à possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à citação.
Princípio da causalidade.
Honorários de sucumbência devidos.
Recurso de apelação conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente contra BWS Construções LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o cabimento ou não da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em contexto fático no qual o pagamento da dívida tributária foi realizado antes do processamento da efetiva citação.
III.
Razões de decidir 3.
Privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, a partir da constatação de evidente erro de julgamento, torna-se imperioso o suprimento do vício, de ofício, por meio da análise da contenda sob as premissas fáticas corretas, não sendo necessário o retorno dos autos para o juízo de origem. 4.
O ônus da sucumbência deverá recair em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda, devendo o julgador, ao proferir a sentença, proceder com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e com o arbitramento do montante devido à título de verba honorária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A condenação por honorários advocatícios sucumbenciais pode incidir contra a parte executada se o pagamento devido é feito antes da citação, em respeito ao princípio da causalidade". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença e conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente contra BWS Construções LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos abaixo transcritos (Id. 14749862): "Destarte, considerando que o requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, a fim de que, consoante o artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento destes autos.
Sem custas e sem honorários." Razões Recursais (Id. 14749866): Requer o conhecimento e o provimento do respectivo Recurso de Apelação para que a sentença desafiada seja reformada a partir da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões (Id. 14749872): Pugna pelo não conhecimento do Recurso de Apelação ou pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o pagamento do débito tributário pelo executado foi realizado antes da citação, não se aplicando o princípio da causalidade ao caso concreto.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Em primeiro plano, verifica-se que a sentença contém erro material, pois lastreou suas razões de decidir em premissa equivocada ao extinguir o presente feito executivo a partir da homologação da desistência da ação, configurando efetivamente um proferimento judicial extra petita.
Com efeito, a decisão judicial deverá ser delimitada pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelas partes, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Esse é o entendimento assegurado pelo Código de Processo Civil por meios dos arts. 141 e 492, os quais consagram o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, com destaques: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na verdade, conforme observado na petição de Id. 14749859, o ente público exequente, reconhecendo o devido pagamento do débito tributário, veio aos autos para se manifestar - nos termos do art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, do CPC - pela extinção do processo, requerendo ainda a condenação do executado em honorários sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida, segundo previsto pelo art. 85, § 3º, do citado código processual.
Nesse ínterim, por se tratar de matéria em que não há necessidade de instrução probatória, admitindo-se o julgamento imediato da questão nesta sede recursal, filio-me à aplicação ao caso da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, a partir da constatação de evidente erro de julgamento, torna-se imperioso o suprimento do vício, de ofício, por meio da análise da contenda sob as premissas fáticas corretas, não sendo necessário o retorno dos autos para o juízo de origem, motivo pelo qual passo a examinar a controvérsia.
O cerne do recurso se ampara na coesão da sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem arbitrar honorários de sucumbência mesmo diante do pagamento do débito relativo à Certidão de Dívida Ativa que a consolidava.
Nas suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, tendo em vista a ausência da fixação de verba honorária, uma vez que, apesar do regular pagamento do débito fiscal, restou pendente a condenação do executado em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença em seus exatos termos, considerando que o pagamento devido foi efetuado antes da citação, inexistindo movimentação processual apta a justificar a condenação em honorários de sucumbência, já que o objetivo da ação executiva foi atingido sem a necessidade de intervenção judicial extensa.
Assim, a controvérsia se resume em aferir o cabimento ou não da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em contexto fático no qual o pagamento da dívida tributária foi realizado antes do processamento da efetiva citação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que BWS Construções LTDA, em peticionamento datado em 12/07/2023 (Id. 14749853), informou ao juízo o cumprimento integral da obrigação tributária em 11/07/2023, inclusive com o acréscimo dos juros pertinentes, anexando o comprovante de pagamento da dívida que consubstanciava a Execução Fiscal (Id. 14749854).
Em que pese a entrega da carta de citação em 05/07/2023, foi juntada aos autos o Aviso de Recebimento (AR) relativo à citação processual realizada pelo correio apenas em 13/07/2023, portanto, após o efetivo adimplemento da obrigação tributária em discussão (Id. 14749855).
Considerando que resta comprovado que o pagamento da dívida foi realizado antes da efetiva citação, mas após o ajuizamento da ação, já adianto que assiste razão ao apelante, visto que o débito tributário objeto de inscrição estava devidamente ativo à época da propositura da demanda.
Conforme exposto em sede de contrarrazões ao apelo, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já adotou anteriormente entendimento no sentido de que seria inviável a incidência do ônus sucumbencial nas hipóteses em que o pagamento extrajudicial do débito exequendo ocorria antes de promovida a citação.
No entanto, em superação uniforme de posicionamento jurisprudencial, tanto a Primeira como a Segunda Turma do STJ entendem que a condenação por honorários advocatícios sucumbenciais pode incidir contra a parte executada se o pagamento devido é feito antes da citação, em respeito ao princípio da causalidade, conforme disposto nos julgados colacionados, com destaques: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação.
Precedentes. 4.
O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 5.
Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6.
A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7.
A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a fixação de honorários sucumbenciais quando da extinção da execução fiscal em razão do pagamento administrativo da dívida tributária antes da citação da parte contribuinte devedora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.637.404/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) É importante destacar ainda que a razão de decidir adotada no atual entendimento jurisprudencial do STJ encontra fundamento legal na conjugação das disposições contidas nos §§ 1º e 10º do art. 85 do CPC, com destaques: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 10º.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa ordem, o ônus da sucumbência deverá recair em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda, devendo o julgador, ao proferir a sentença, proceder com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e com o arbitramento do montante devido à título de verba honorária.
No mesmo sentido, seguem recentes julgados desta Câmara de Direito Público: Apelação cível em execução fiscal.
Pagamento extrajudicial do débito tributário.
Ausência de condenação do ente municipal em honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença para fins de condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora apelante, por força da extinção da execução fiscal decorrente do pagamento extrajudicial do débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de pagamento do débito pela parte executada, a parte exequente deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação.
O pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória. 4.
Caso concreto em que o apelante pagou o débito executado, conduta incompatível com a alegada ilegitimidade passiva, restando prejudicado o exame da exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: "Na hipótese de pagamento do débito pelo executado, resta prejudicado o exame de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva, de modo que o executado não faz jus a honorários advocatícios". (APELAÇÃO CÍVEL - 04043029820198060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no Art. 156, inciso I, do CTN c/c Art. 924, inciso II, do CPC/15, deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais. 2.
No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária. 3.
Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00524779220208060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Dessa forma, considerando a realidade fática dos autos, o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária, segundo o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto: (I) RECONHEÇO, de ofício, a NULIDADE PARCIAL do provimento jurisdicional, identificando o seu caráter extra petita, de modo a suprir o vício apontado a partir da adequação da sentença no tangente à causa de pedir apresentada pelo exequente, extinguindo o feito executivo nos termos do art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, do CPC; (II) CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objeto de irresignação para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante em 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária, conforme previsto nas disposições do art. 85 do CPC, orientadas pela aplicação do princípio da causalidade, nos termos do vigente posicionamento jurisprudencial do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387202
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11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954823
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954823
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19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954823
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19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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