TJCE - 3003201-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 15:01
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003201-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Remoção] REQUERENTE: VERCENCIO MAGNO AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja lotado em qualquer entidade ou unidade administrativa mais próxima de sua residência em Itapajé/CE, podendo ser na Delegacia de Polícia Civil ou no Fórum de Itapajé, sendo designado uma função que esteja de acordo com as recomendações médicas.
Em linhas gerais, aduz o requerente ser policial penal há mais de 10 (dez) anos, lotado na Unidade Prisional Feminina de Sobral, diagnosticado com problemas psicológicos devido o exercício da sua função, e que sua residência dista mais de 100km do seu local de trabalho, dificultando sua locomoção, e reclama da inércia e negligência da Administração em atender às recomendações médicas.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação, houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Sobre a matéria versada nos autos, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Consigna-se ainda que, após estabelecido o contraditório, o ente demando argumentou a contento que o demandante iniciou suas atividades na Unidade Prisional Feminina de Sobral em 08 de maio de 2019, tendo ficado afastado por licença de saúde durante o período de 18 de janeiro de 2024 a 16 de abril de 2024, conforme registrado em seu histórico laboral, e que desde 03 de agosto de 2022, funciona o Núcleo de Assistência ao Servidor Penitenciário - NUSEP/SAP, um espaço dedicado ao cuidado da saúde mental dos servidores da Secretaria de Administração Prisional e Ressocialização, bem como de seus familiares.
Na espécie, entende-se que a parte autora demonstra insatisfação no exercido de suas funções e por estar em lotação distante de sua residência, caracterizando interesse particular, não lhe assistindo razão diante do Princípio da supremacia do interesse público.
No âmbito estadual, a lei regente determina que a Remoção do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, são atendidos conforme o interesse público e a conveniência administrativa, na dicção do artigo 37 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974, in litteris: "Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. §1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento." Destarte, o Egrégio Tribunal de Justiça cearense perfilha entendimento solidificado de que a remoção é ato discricionário da Administração, e que não tem obrigatoriedade de remover o servidor para atender a seus próprios interesses ao prestar concurso público para provimento originário com possibilidade de lotação em local diverso do seu domicílio.
No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, de modo que o requerido prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois, a parte autora não colacionou nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse comprovar a ilegalidade do ato administrativo vergastado. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE.
SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar o direito do apelante, ex-servidor da Polícia Civil, de obter nulidade do ato administrativo que ensejou sua demissão, em razão da condenação em processo administrativo disciplinar, pela prática do crime de peculato.
II.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível para o servidor público sofrer qualquer tipo de punição disciplinar devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu trâmite regular.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
III.
Os atos administrativos presumem se legais, ressalvados os casos de provas em contrário.
Ademais, sabe-se que há independência entre a instância administrativa e a jurisdicional, por isso não pode o Poder Judiciário impedir a instauração do processo disciplinar e o julgamento do servidor, uma vez que a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente.
Entretanto, deve aquele verificar o fiel cumprimento dos elementos vinculados do ato administrativo posto a seu exame, além de zelar pela observância da lei e dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório; IV.
No caso em tela, portanto, a interferência do Poder Judiciário no processo administrativo e na decisão que resultou na punição do recorrente não pode ocorrer, posto que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no trâmite do processo ou o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0193194-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
OFICIAL DE PROMOTORIA.
ABERTURA DE CONCURSO PARA A VAGA EM DETERMINADA COMARCA.
REMOÇÃO.
PEDIDO NEGADO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impetração originária volta-se contra ato administrativo que negou o pedido pleiteado pelo impetrante, Oficial de Promotoria, de ser removido para comarca diversa da qual prestou concurso, em razão de ainda se encontrar em estágio probatório e, ainda, pelo fato de a remoção ser ato discricionário da Administração, sendo possível a abertura de concurso para provimento de vagas. 2.
O acórdão recorrido bem equacionou a controvérsia, sob a análise da legislação estadual respectiva no que diz respeito ao instituto da remoção, não estando o impetrante abrigado na única hipótese vinculada de remoção, considerando o fato de encontrar-se em estágio probatório. 3.
A remoção é ato discricionário da Administração, não se observando o alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 48.869/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, Dje 10/08/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GENITORA ENFERMA.
PEDIDO DE REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. (STJ - RMS: 65569 MG 2021/0021108-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 05/02/2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCLUSÃO DE GENITORA DO SERVIDOR EM SEUS ASSENTOS FUNCIONAIS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO IRMÃO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Em sede recursal o agravante tenciona que esta Corte determine que a parte agravada efetue a sua remoção da Unidade Prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal em Caucaia - CE para a Cadeia Pública do Crato - CE, mesmo domicilio do Agravante ou qualquer outra Cadeia Pública ou Unidade Prisional do Juazeiro do Norte - CE, considerando a urgência em que o caso de saúde de sua genitora exige.
Na mesma senda, requer seja deferido o pedido Administrativo da licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme artigo 99 da Lei nº 9.826/1976, pelo período de 3 (três) meses.
De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos.
Volvendo ao caso dos autos, não evidencio ao menos nesta análise prefacial, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o Laudo Médico apresentado pelo recorrente (fls. 32-33), embora apresenta a doença que acomete sua genitora e a possibilidade de declínio cognitivo da paciente, salientando inclusive a necessidade de acompanhamento de responsável na condução do seu tratamento, não há menção expressa pelo Profissional subscritor de que a enferma necessita da presença atual e continua do filho por ser o único membro familiar capaz de gerir tal encargo.
Corroborando tal entendimento, o Magistrado de primeiro grau declinou como um dos motivos para o indeferimento da pretensão liminar em Decisão de fls. 101-103 dos autos de origem, a "ausência de demonstração, indene de dúvidas, da necessidade de acompanhamento pelo autor para realização do tratamento, bem como da inexistência de outro familiar que possa acompanhar a genitora".
Valeu-se para tal afirmação de documento constante à fl. 27 dos autos de origem que indica que o promovente possui ao menos uma irmã, não se podendo afirmar, neste momento processual, que inexiste outro familiar apto ao acompanhamento da parente enferma.
Sobre tal fundamento, o recorrente não apresentou razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador, no sentido de comprovar que a sua irmã estaria totalmente impossibilitada de prestar assistência à sua genitora, pelo que entendo não haver o recorrente se desvencilhado de promover o ataque pontual e específico dos fundamentos condutores da decisão interlocutória de base no que atine a esse ponto. 7.
Ademais, inexistem elementos nos autos, ao menos nesta sede preliminar, capazes de comprovar a existência de dependência da genitora do autor para com este, não se amoldando o presente caso aos precedentes invocados pelo autor em peça recursal, porquanto naqueles restou suficientemente demonstrado que o dependente vivia às expensas do servidor, constando do seu assentamento funcional, requisitos estes, repita-se, não demonstrados neste primeiro momento. 8.
Outrossim, acaso aplicável por analogia a modalidade de remoção disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estaria tal hipótese condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 9.
Quanto ao pleito de licença por motivo de doença em pessoa da família, vislumbro que o indeferimento administrativo restou suficientemente comprovado, sendo embasado em Parecer Jurídico aprovado pelo Secretário Executivo (fls. 89-98 dos autos de origem), mostrando-se, ao menos em sede preliminar, motivado com base na ausência de amparo legal para alegação proposta nestes autos, tendo em vista que durante o estágio probatório são vedados todos os afastamentos, exceto os previstos no §6º, do art. 27, da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, dentre eles não constando o afastamento para licença por motivo de doença em pessoa da família. 10.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de observar o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988 e, à luz desse princípio constitucional, declarou o Magistrado a quo que o pedido de licença foi indeferido administrativamente em virtude do promovente encontrar-se em estágio probatório. 11.
Noutro giro, saliento que a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses ao prestar concurso público para provimento originário com possibilidade de lotação em local diverso do seu domicílio. 12.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. 13.
Nessa perspectiva, entendi por indeferir a tutela de urgência almejada, em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, probabilidade do provimento do recurso, restando prejudicada, a análise quanto ao outro pressuposto (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sem prejuízo de posterior avaliação das alegações do autor em instrução probatória pelo Juízo a quo. 14.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0624751- 28.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha.
Processo: 0624751-28.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2021.
Data do julgamento: 28/06/2021.Data de publicação: 29/06/2021.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Preliminarmente, sustenta o ente estatal, ora apelado, que as razões recursais apresentadas pela parte apelante não impugnaram, de forma clara e específica, os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, de maneira que não deve o recurso ser conhecido, com base no art. 1.010 do CPC/2015.
Contrário ao que sustenta a parte apelada, é possível extrair o inconformismo acerca da fundamentação utilizada na decisão recorrida, de forma que, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito e inexistindo ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afasto a preliminar apresentada. 2.
O cerne da questão refere-se à análise do cabimento do mandado de segurança contra ato praticado pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual pretende o impetrante/apelante, em síntese, permanecer exercendo suas funções no 4º CRPM da 3ª Cia do 9º BPM de Morada Nova/CE. 3.
O Mandado de Segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, sendo uma ação civil de rito sumário especial destinada à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. 4.
Nesses termos, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída que indique a existência do direito alegado, visto que não admite dilação probatória, assim, compete ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo, bem como a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício do Poder Público. 5.
In casu, não há elementos suficientes capazes de comprovar a alegação de que a transferência do militar revestiu-se de ilegalidade, porquanto o ato impugnado contém motivação idônea.
Saliente-se que a questão relativa à conveniência e oportunidade da Administração é matéria referente ao mérito do ato administrativo e por isso não está sujeita ao controle judicial, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Processo: 0234327-44.2020.8.06.0001 - Apelação Cível.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data do julgamento: 24/05/2021.Data de publicação: 24/05/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112673505
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07/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87942053
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87942053
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87942053
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003201-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Remoção] REQUERENTE: VERCENCIO MAGNO AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/06/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942053
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13/06/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86632235
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003201-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Remoção] REQUERENTE: VERCENCIO MAGNO AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86632235
-
23/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86632235
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23/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79396100
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79396100
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08/02/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79396100
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08/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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