TJCE - 0200950-52.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 03:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12339925
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200950-52.2022.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200950-52.2022.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E SEM NEXO COM A DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
DESENCONTRO ENTRE MOTIVAÇÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 1.021, §1º é requisito essencial de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Assim, de acordo com o princípio da dialeticidade, o agravo interno deve ter sintonia e dialogar com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstrando equívoco na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 - No entanto, verifico que no caso em tela as razões recursais são voltadas para a necessidade de conhecimento do recurso de apelação, não tendo qualquer conexão com a decisão ora agravada, uma vez que esta conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, não havendo qualquer insurgência específica aos fundamentos da decisão, amparada no Estatuto dos Servidores Públicos e na documentação acostada aos autos, demonstrando o ingresso da recorrida no serviço público municipal, com tempo suficiente para a concessão da licença-prêmio. 3 - Desse modo, resta inviabilizada a análise do desacerto da decisão combatida, o que impede um juízo positivo de admissibilidade do recurso, com fundamento no princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, §1º e na Súmula 43 deste Tribunal de Justiça. 4 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo município de Camocim, em face da decisão monocrática prolatada pela Relatoria do e.
Desembargador Teodoro Silva Santos, nos autos do recurso de apelação e reexame necessário manejado pela agravante, que conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento. (Id 7036328). Irresignado, o ente público municipal interpôs o presente agravo interno no qual alega a necessidade de reforma decisão que não conheceu do recurso de apelação.
Defende que "as razões recursais do recurso de apelação interposto polo Município de Camocim-CE, estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro." Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de admitir o regular processamento da apelação (Id 7153347). Devidamente intimada, a parte recorrida deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões. É o que importa a relatar. VOTO De início, ressalto a transferência de acervo a esta Relatoria, nos termos do art. 70 do Regimento Interno do TJ/CE. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. Em suas razões de reforma, o recorrente se insurge quanto à "decisão prolatada pelo Relator do Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE que não conheceu do Recurso de Apelação" (fls. 1), requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para admitir o processamento do recurso de apelação. Apresenta capítulo relativo à impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada, no qual defende que "as razões recursais do recurso de apelação interposto polo Município de Camocim-CE, estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro" (fls. 7). Sucede que o recurso de apelação objeto da presente irresignação foi devidamente conhecido pela Relatoria do. e.
Desembargador Teodoro Silva Santos (Id 7036328) e desprovido, considerando o direito da autora à fruição de licença prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 537/1992. Como se vê, portanto, não há sintonia entre as razões recursais apresentadas no presente agravo interno e na decisão recorrida, posto que o recurso tem como fundamentos de reforma a necessidade de conhecimento da apelação, mas o apelatório teve o seu mérito devidamente apreciado, restando desprovido. Ademais, o agravante destaca como trecho da decisão agravada a seguinte ementa, que não se refere à trecho da decisão recorrida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORPÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE GOZO DE LICENÇAPRÊMIO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ÀCONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEIMUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À É P O C A.
A T O V I N C U L A D O O B R I G A Ç Ã O D E FAZERCONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATODISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTESDESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
RECURSO D E A P E L A Ç Ã O N Ã O C O N H E C I D O .
R E M E S S A NECESSÁRIACONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fls. 5/6, Id 7153347) Ressalte-se que também não há qualquer insurgência quanto ao mérito do recurso, isto é, ao direito que assiste à recorrida a fruição da licença - prêmio.
E, embora, a recorrente tenha brevemente feito menção à existência de crise financeira, tal argumento, além de genérico, não impugna especificadamente a decisão recorrida, eis que a monocrática fundamenta-se no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim e na documentação acostada aos autos demonstrando o inequívoco ingresso no serviço público municipal, com tempo suficiente para a concessão do benefício, o que não foi objeto de insurgência específica do ente público. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o agravante alegou questões que não se referem à decisão agravada, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação do recurso. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstram equívoco na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3.
No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº Agravo de Instrumento nº 0620297-68.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0620297-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E UTILIZAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese não abordada na decisão, sem impugná-la especificamente, além de trazer tese nova na seara recursal. 2.
A decisão recorrida entendeu pela inexistência de prescrição por ter considerado que entre a data indicada e o requerimento para execução não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o termo inicial da contagem prescricional seria outro, não a certidão de trânsito em julgado indicada originalmente, além de indicar novo termo final. 3.
Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento.
Precedentes STJ e TJCE.
Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 4.
Além disso, ainda que tenha sido discutida a ocorrência ou não da prescrição, o acerto no uso da certidão de trânsito em julgado como marco inicial não foi objeto de apreciação pelo primeiro grau.
Em verdade, o Município de Ararendá, em sua manifestação inicial, indicou outros marcos para cálculo da prescrição, sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou. 5.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0635381-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto pelo Estado do Ceará. . 2.
Hipótese em que a parte Agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3.
A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4.
Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0073558-48.2009.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. (Agravo Interno Cível - 0073558-48.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12339925
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23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339925
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15/05/2024 10:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130574
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130574
-
29/04/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130574
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29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10425465
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10425465
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20/12/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10425465
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23/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 19:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELADO) e provido em parte
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23/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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