TJCE - 0200237-87.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104264856
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104264856
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito proibitório.
Narrou o autor ter adquirido o imóvel no dia 22 de janeiro de 2022, do Sr.
Antônio Vitor Fontenele e da Sra.
Rogisla Fernandes Nogueira Fontenele.
Estes últimos, compraram o bem no ano de 2010 do Sr.
Francisco Pessoa Vasconcelos e da Sra.
Helena de Almeida Vasconcelos.
O imóvel quando ainda de posse do Sr.
Antônio Vitor Fontenele, fazia parte de acervo patrimonial, inclusive com declaração em seu imposto de renda.
Ocorre que o terreno está sendo objeto de doação pelo município para atender o interesse social de moradia e de outras providencias, conforme Lei Municipal n° 563, de 16 de maio de 2022.
No entanto, o autor alega ter a posse do terreno, requerendo assim, que o concessão da liminar determinado que administração pública, se abstenha de realizar qualquer turbação ou esbulho no imóvel.
Aos 19/08/2022 foi realizada audiência de justificação.
O Município apresentou contestação (ID 45778130), dispondo que existe ação de desapropriação pendente de julgamento, ademais, alegou que o autor não possui a posse do imóvel.
A decisão interlocutória de ID 59534207 dispôs que: 1) o autor não detém propriedade; 2) o que possui é título cujo ingresso ao fólio real não pode promover pela ausência de escritura pública, tendo feito apenas transcrição de documento particular; 3) a transcrição que acompanha a inicial não opera efeitos reais, pois não é a transcrição imobiliária: aliás desde a edição da Lei 6.015/73, transcrição de imóvel deve ser substituída por matrícula; 4) prova, aliás, de que a transcrição não se presta para propriedade - quando muito justificando acessio posseiones - é que foi lavrada no Município de Granja/CE, e atos registrais imobiliários devem observar o princípio da territorialidade.
Consigno, ainda, que o documento de ID 45778142, embora datado de 11/02/2010, apenas teve firmas reconhecidas em 16/07/2021; portanto: seu uso não pode retroagir para além de 16/07/2021, conforme art. 409 IV e V, do CPC. Por fim, a decisão de ID 59534207 determinou a intimação da partes para produzirem provas.
Em petição de ID 78325697, o Município informou que não possui interesse na produção de provas.
A decisão de ID 86122778 informou o julgamento antecipado do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a devida solução da demanda, bem como pelo fato das partes não terem demonstrado interesse na produção de provas. MÉRITO Em se tratando de ação possessória, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, I a IV).
Vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil em seus artigos 560 e 561: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Pela análise dos dispositivos legais acima declinados, conclui-se que para serem vitoriosos na ação, o autor tem o ônus de provar que detinha uma posse anterior e, a par desta circunstância fática, deve demonstrar o ato espoliativo praticado pela parte ré. Do exame dos autos, nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do imóvel, bem como a posse sobre a área ora discutida, assim, tenho que o pedido contido na petição inicial há de ser julgado improcedente, senão veja-se.
Com efeito, entendo que a parte autora não possui a propriedade do imóvel, uma vez que o que o documento colecionado aos autos é apenas de transcrição de documento particular (ID 45778134). Tal transcrição não opera efeitos reais, pois não é a transcrição imobiliária: aliás, desde a edição da Lei 6.015/73, transcrição de imóvel deve ser substituída por matrícula.
Ademais, prova de que a transcrição não se presta para propriedade - quando muito justificando acessio posseiones - é que foi lavrada no Município de Granja/CE, e atos registrais imobiliários devem observar o princípio da territorialidade. É valido pontuar ainda que, o documento de ID 45778142, embora datado de 11/02/2010, apenas teve firmas reconhecidas em 16/07/2021; portanto: seu uso não pode retroagir para além de 16/07/2021, conforme art. 409 IV e V, do CPC.
Intimado para comprovar a posse do imóvel, por meios como ter murado, permanecido ou externalizado ato de propriedade, sendo disposto que a posse só seria aceita se fosse demonstrado que se dava função social conjugada à suposta detenção - afinal, se não havia limites estabelecidos ou confrontações, e a coisa não era ocupada, não há demonstração externa de posse (Decisão de ID 59534207), o autor quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que NÃO estão preenchidos os requisitos para a procedência da presente demanda, haja vista que não restou comprovado a propriedade e a posse do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em tela, com permissivo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Após as providências legais, ARQUIVEM-SE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
10/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264856
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10/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE ROCHA VERAS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86122778
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200237-87.2022.8.06.0179 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. De acordo com a certidão de ID 82814732 verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada à indicar quais provas pretendia produzir permaneceu silente. Ademais, destaca-se ainda que o requerido informou que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento do processo. (petição de ID 78325697 ). Desse modo, anuncio a preclusão das provas a serem produzidas e o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86122778
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25/05/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122778
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25/05/2024 06:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 59534207
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16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 59534207
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12/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59534207
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12/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 59534207
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 59534207
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19/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:49
Apensado ao processo 0200324-43.2022.8.06.0179
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25/05/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 07:08
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 11:52
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 22:33
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801783-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 22:00
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13/09/2022 10:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 12:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801767-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 12:26
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19/08/2022 00:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/08/2022 00:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/08/2022 09:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 04:24
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/08/2022 14:28
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 11:46
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/08/2022 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/08/2022 10:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/08/2022 13:47
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 04:30
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/08/2022 14:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 14:15
Mov. [18] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/08/2022 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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27/07/2022 09:17
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 12:21
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/07/2022 10:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 10:13
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 22:31
Mov. [12] - Conclusão
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29/06/2022 22:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801307-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/06/2022 22:10
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25/06/2022 02:26
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 09:35
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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23/06/2022 02:57
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 15:02
Mov. [7] - Mero expediente: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), indicando o pedido principal da demanda, pois só pleiteou a concessão de pedido liminar. Expedientes necessários.
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20/06/2022 13:30
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 09:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 14:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 11:34
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801150-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2022 11:30
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03/06/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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