TJCE - 3000416-24.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001868-49.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUIZ QUEIROZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Destinatários:JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12689180
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12689180
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000416-24.2023.8.06.0015 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO: ITALO SANTOS MENDONCA LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITRUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECEBIMENTO DE VALORES NA CONTA BLOQUEADA.
NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉBITO PARA DESBLOQUEIO DA CONTA E DOS VALORES.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET S.A. insurgindo-se contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por ITALO SANTOS MENDONÇA LIMA. Na petição inicial (Id. 10886340), a parte autora afirmou que, em 06/03/2023, recebeu indevidamente uma transferência via PIX no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e solicitou ao demandado o estorno do valor ao responsável pela transferência.
Contudo, o demandado informou a impossibilidade, pois a sua conta bancária estava bloqueada e não era possível a sua movimentação, em razão da existência de débito no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais) decorrente de compras no cartão de crédito. À vista disso, o autor negociou a dívida com o demandado para pagamento de apenas R$ 178,83 (cento e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), porém, após o pagamento desta quantia e desbloqueio da conta bancária, o demandado reteve erroneamente o valor de R$ 993,91 (novecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) e, até o dia 24/03/2023, não havia restituído o valor, embora o autor tenha pleiteado reiteradamente.
Diante dos fatos alegados, pleiteou a condenação da parte demandada à restituição do montante de R$ 993,91 (novecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (Id. 10886415), o Banco demandado declarou que o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu em 09/01/2023, devido à inadimplência das faturas de cartão de crédito, razão pela qual procedeu com a recuperação dos valores para liquidação da dívida direto no saldo da conta bancária, quando verificada a presença de valores nesta, sendo regular tal procedimento.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 10886426), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a parte demandada à restituição do valor de R$ 1.987,82 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), já dobrado, com a dedução de quantias eventualmente restituídas ao autor no decurso da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que o bloqueio da conta bancária em razão do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito ocorreu equivocadamente, sem previsão contratual expressa, sendo abusivo o bloqueio de valores para satisfazer créditos devidos à instituição financeira e, portanto, indevida a cobrança efetivada em desfavor do autor, que deve perceber a restituição dos valores em dobro e a indenização por danos morais. Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (Id. 10886430), no qual arguiu que não houve a falha na prestação dos serviços da instituição financeira e que, diante da inadimplência do consumidor, não há abusividade nas cláusulas que permitem o bloqueio e retenção dos valores na conta bancária, e que a condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais ensejará o enriquecimento ilícito do autor, que deu causa ao bloqueio da conta bancária e não comprovou a ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja este o entendimento, pugnou pela minoração do quantum indenizatório arbitrado. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 10886437), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença judicial guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe, em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços. Diante da realidade fática apresentada e do acervo probatório produzido nos autos, observo que é incontroversa a má prestação dos serviços da instituição financeira demandada recorrente, na medida em que, após o desbloqueio da conta bancária do autor recorrido, suspensa devidamente por inadimplemento dos serviços bancários utilizados pelo consumidor, fato não impugnado por este, a demandada recorrente manteve injustamente o bloqueio de valores presentes na conta bancária. Contudo, no presente caso, em que pese esteja caracterizada a falha na prestação dos serviços, entendo que não existem danos materiais ou morais a serem indenizados ao autor recorrido.
Vejamos: Os danos materiais pleiteados pelo autor recorrido relacionavam-se aos valores que estavam retidos em sua conta bancária.
Todavia, imediatamente após a propositura da ação, antes mesmo da citação do demandado, o autor recorrido comunicou nos autos a liberação do valor, consoante informado na manifestação de Id. 10886400 e comprovado pelos extratos bancários juntados (Id. 10886402), não subsistindo qualquer razão para a condenação do demandado recorrente à restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro. No que se refere aos danos morais, não restou devidamente comprovado que a retenção indevida dos valores, por um período inferior a 30 (trinta) dias, produziu transtornos além do que se razoavelmente espera e capazes de causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, não configurando hipótese de lesão subjetiva ao consumidor, consubstanciando-se em mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização por ausência de ofensa aos direitos da personalidade do autor recorrido. Assevero que os valores retidos sequer pertenciam ao autor recorrido, cujo único transtorno apresentado relacionou-se ao envio de mensagens no chat da instituição financeira (Id. 10886397), no qual conseguiu, inclusive, negociar dívida existente com o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor, além do que, divergindo das meras conjecturas e razões genéricas quanto à ocorrência de abalo moral pela possibilidade de indiciamento por apropriação indébita, o responsável pela transferência PIX equivocada não demonstrou intenção alguma de denunciá-lo à autoridade policial, como se verifica nas mensagens trocadas via whatsApp (Id. 10886401). Nesse sentido também a jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em casos assemelhados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA.
COMPRA EM SUPERMERCADO ATRAVÉS DE PIX.
ESTORNO AUTOMÁTICO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE CONTRAIR CRÉDITO EXTRA.
DEMORA NO REEMBOLSO.
COMPENSAÇÃO OCORRIDA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020959320228060015, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024). (Grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SINGELA DE VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000604-65.2022.8.06.0172, Rel(a).
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 27/04/2023). (Grifei) Nessa toada, conclui-se que no caso sob exame não é cabível reparação de ordem material ou moral ao autor por parte da instituição financeira demandada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada para reformar a sentença judicial de mérito no sentido de afastar as condenações em seu desfavor, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12689180
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21/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de ITALO SANTOS MENDONCA LIMA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12439049
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000416-24.2023.8.06.0015 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO: ITALO SANTOS MENDONCA LIMA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12439049
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23/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12439049
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21/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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