TJCE - 3000851-33.2016.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000851-33.2016.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO SABINO FILHO contra HAPVIDA, a partir de sentença proferida em 26.03.2018, a qual: a) determinou que a promovida retificasse o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado pelo promovente, em seu favor e dependentes, em março de 2016, de R$153,82 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) para R$171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos); b) a partir de março de 2017 realizasse o reajuste, de acordo com o entendimento estabelecido entre a promovida e a intermediária do planto empresarial, tratado nos autos, obedecendo ao percentual do reajuste coletivo; c) aplicasse o mesmo percentual no reajuste em março de 2018; d) condenou a requerida a reparar os danos morais causados ao promovente, estes arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir de setembro de 2016 (fls. 249/256).
Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 258/274), o qual foi IMPROVIDO, por acórdão unânime da douta 6ª Turma Recursal do Ceará (fls. 350/366).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 367), a parte vitoriosa apresentou seu pleito executório (fls. 369/370), e logo adiante foi ordenada a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 374/375).
O executado comprovou o pagamento da cifra pretendida (R$16.767,23), e pugnou pela extinção do feito (fls. 377/379).
A seguir, o exequente sustentou que a cifra paga estava desatualizada, e que não tinha havido o pagamento dos honorários da sucumbência (fls. 427/428).
Acolhido o pleito, este juízo assinalou um débito remanescente de R$1.839,99 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), e ordenou que fosse formalizada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 432/433).
Adiante, veio aos autos nova petição com os dados bancários da advogada do exequente (fls. 435), bem como o resultado integralmente eficaz da penhora online (fls. 438).
Finalmente, vieram aos autos os dados bancários do exequente e de sua advogada (fls. 443/444). É o relatório.
Decido.
Considerando que houve pagamento voluntário de R$16.767,23 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), bem como bloqueio da cifra de R$1.839,99 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), através do Sisbajud, resta claro que o alcance total da pretensão executiva foi da ordem de R$18.607,22 (dezoito mil, seicentos e sete reais e vinte e dois centavos).
Relativamente ao contrato de prestação de serviços advocatícios trazido aos autos (fls. 444/446), cumpre salientar que este juízo não é e nem pode ser avalista de relações contratuais privadas, de modo que tem o dever de garantir ao causídico apenas os honorários sucumbenciais, outrora fixados no acórdão da 6ª Turma Recursal do Ceará.
E se houver eventual inadimplência do cliente contratante, caberá ao profissional advogado o direito de buscar seus direitos na via judicial, como qualquer outro profissional liberal.
Destarte, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento), autorizo desde já a emissão de três alvarás, sendo um correspondente a 90% (noventa por cento), em prol do exequente, e os demais correspondentes a 5% (cinco por cento) da cifra total vinculada a estes autos (R$18.607,22), em favor das advogadas cujos dados bancários foram indicados no petitório de 06.09.2024 (fls. 443/444).
Isto posto, com arrimo no art. 924, II do CPC/2015, extingo o feito por quitação integral da dívida.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2021 17:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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24/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
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25/11/2020 00:00
Decorrido prazo de Hapvida em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/10/2020 23:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de Hapvida em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO FILHO em 29/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 21:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/04/2020 17:43
Conclusos para decisão
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11/02/2020 19:53
Deliberação de sessão - retirado de julgamento
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27/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
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15/01/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 10:51
Incluído em pauta para 05/02/2020 12:00:00 Sala de Sessão Virtual - 6ª Turma Recursal Prov..
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15/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
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03/12/2019 19:55
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/11/2019 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2019 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2019 17:39
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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