TJCE - 3000213-66.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87319539
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87319539
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87319539
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87319539
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000213-66.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: DOMINGO RAIMUNDO DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
No presente caso, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentar procuração que atendesse à disposição constante no art. 595 do Código Civil nas contratações firmadas por analfabetos, qual seja, a constância de assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas.
Destaque-se que houve tese firmada neste Tribunal acerca da validade de contratação de empréstimo por analfabetos quando observadas as disposições do artigo supramencionado em sede de IRDR: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020 - grifo não constante no original) Observando atentamente a procuração apresentada a título de emenda, observa-se claramente que a parte autora juntou a mesma procuração anteriormente apresentada apenas acrescentando assinatura de nova testemunha.
Aceitar a apresentação do mesmo instrumento anterior com a assinatura de outra testemunha posteriormente aposta importaria em não observar as determinações legais expressas. É de se ressaltar que este Tribunal vem reconhecendo a nulidade de contratos bancários que não observam a determinação do art. 595 do CC, sendo inviável aceitar a mesma procuração com assinatura de testemunha aposta em momento posterior.
Rejeito, portanto, a emenda apresentada, indeferindo, consequentemente, a inicial apresentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Proceda a secretaria com a retirada do processo de pauta.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319539
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04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319539
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03/06/2024 13:08
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 83982702
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24/05/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000213-66.2024.8.06.0067 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTOR: DOMINGO RAIMUNDO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Em que pese a possibilidade, neste grau de jurisdição, de pessoa natural litigar desassistida de advogado no Juizado Especial Cível, a procuração juntada por advogado constituído deve observar os ditames legais.
Dessa forma, assinalo prazo de 15 dias para emenda da inicial, o que faço com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte requerente providencie juntada aos autos de documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil com assinatura a rogo e de duas testemunhas com as suas respectivas identificações, vez que a parte demandante declarou ser semianalfabeta e apenas apôs digital na procuração. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83982702
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982702
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01/05/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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