TJCE - 0687727-06.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DARTANHAN DA ROCHA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CIRO LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85824037
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27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0687727-06.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: Instituto de Previdência do Estado do Ceara - IPEC e outros (2) Requerido: EMBARGADO: Maria Creusa Tavares SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (publicada em 24 de abril de 2024) Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) em face de Maria Creusa Tavares, oriundos do cumprimento de sentença em trâmite no processo de nº 0330765-36.2000.8.06.0001.
Alega o embargante que a inicial da execução foi apresentada desacompanhada de comprovação dos valores que seriam pagos ao cônjuge falecido da exequente se vivo fosse, razão pela qual requereu a intimação da embargada a apresentar tal documentação, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestou-se a embargada no ID 46717250 requerendo a improcedência dos embargos, aduzindo caber ao embargante apresentar os valores efetivamente pagos.
Parecer do Ministério Público no ID 46717253 pela procedência dos embargos, reconhecendo estar a inicial da execução desacompanhada de declaração do órgão em que trabalhava o de cujus acerca do valor que este deveria receber se vivo fosse, elemento reputado pelo parquet como indispensável à propositura do cumprimento de sentença.
No ID 46717234, a embargada requereu expedição de ofício à Companhia Docas do Ceará, a fim de obter planilha de quanto perceberia o extinto José Paes de Sousa se vivo fosse.
Expedido ofício à Companhia Docas do Ceará, esta apresentou resposta no ID 46717214, informando aquilo que lhe foi requerido, consoante documentação de ID 46717218. No ID 46717257, Liduína Paes Monteiro requereu sua habilitação nos autos como sucessora da embargada, informando ter esta falecido. No ID 46717007, além da primeira habilitante, informaram Antonio Nazareno Tavares Paes, Cristina Tavares Paes e Cristiane Tavares Paes serem sucessores da embargada.
No ID 46717192, este juízo deferiu o pedido de habilitação, estabelecendo como sucessor processual o Espólio de Maria Creusa Tavares, representado pela inventariante Liduína Paes Monteiro.
Nos ID's 46717011 e 46717009, os sucessores apresentaram escritura pública de inventário negativo dos bens dos falecidos José Paes de Sousa e Maria Creusa Tavares, e declaração de pobreza de cada um dos herdeiros, pleiteando, com isso, gratuidade da justiça.
No ID 46717016, munido das informações prestadas pela Companhia Docas do Ceará, o embargado apresentou atualização dos valores que entende devidos.
No ID 46717223, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), requereu seja o Estado do Ceará chamado a suceder o Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) neste processo.
No ID 46717175, o Estado do Ceará impugnou os cálculos apresentados pelo embargado, apontando excesso de execução, calcado em suposta prescrição dos valores executados referentes ao período de outubro de 1989 a 25 de março de 1992. Requereu, destarte, a homologação dos cálculos contidos na planilha que apresentou no ID 46717024. No ID 46717212, o embargado declarou concordar com a impugnação do Estado do Ceará.
No ID 46717012, o embargado requereu a desconsideração da manifestação de ID 46717212, declarando discordar da arguição de prescrição, com base no dispositivo da decisão que constituiu o título executivo judicial, o qual consignou como termo inicial da obrigação de pagar a data de 05 de outubro de 1989.
No ID 46717230, o advogado Dartanhan da Rocha Pereira requereu destaque de honorários contratuais em seu favor e do advogado Francisco Wellington Pinheiro Dantas, com esteio no contrato de ID 46717229.
No ID 46717022, o embargado, através de seus novos advogados, opôs-se ao destaque de honorários contratuais requerido pelo patrono Dartanhan da Rocha Pereira, aduzindo ser dubitável a manifestação de vontade da inventariante, já falecida, porquanto fragmentos do contrato apresentado foram escritos a mão.
No ID 69236973, este juízo, tomando ciência do falecimento da inventariante Liduina Paes Monteiro, determinou a intimação dos sucessores da embargada a regularizarem a representação do espólio.
Nos ID's 72606179 e 72606181, os sucessores da embargada juntaram aos autos escritura pública nomeando Cristina Tavares Paes como nova inventariante do Espólio de Maria Creusa Tavares. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que há questões processuais sobre as quais ainda não deliberou este juízo cujo exame é elementar para que o feito corra sem acumular vícios. Passo a analisá-las.
Estes Embargos à Execução tiveram, na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) como embargante e Maria Creusa Tavares como embargada.
No curso do processo houve, porém, alteração em ambos os polos, em razão de lei estadual que extinguiu aquele e do falecimento desta.
O IPEC foi extinto no art. 78, I, da Lei Estadual nº 13.875/07, dando lugar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), que tem por fito prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada.
A nova autarquia, por não ter a previdência como finalidade, é ilegítima para ser demandada em ações previdenciárias decorrentes de óbito.
A bem da verdade, pela inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 24/2000, a responsabilidade pelas prestações dessa natureza já era do Estado do Ceará, limitada, todavia, ao período posterior a 30 de setembro de 1999.
Para antes desse marco, preservou-se a competência residual do IPEC.
Diante da extinção do instituto, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pelo deslocamento da responsabilidade previdenciária integralmente para a Administração Direta, sem limitação temporal, amparado no fato de não ter o ISSEC destinação legal compatível com a competência residual que detinha o IPEC.
Se não, vejamos as seguintes ementas: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPEC REVOGADA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada em Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, conferindo legitimidade ao Estado do Ceará para cumprir determinação de obrigação de fazer. 2.
A competência residual, para apreciação das questões previdenciárias decorrentes de óbitos ocorridos antes 01/10/1999, não mais se vigora ante a revogação da Lei nº 10.776/1982 (Lei Orgânica do IPEC). 3.
Estabelecida a finalidade assistencial da saúde do servidor estadual pelo ISSEC, torna-se legítima a Administração Direta para figurar em ações previdenciárias decorrentes de óbitos ocorridos antes de 01/10/1999.
Precedentes. 4.
Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0460678-71.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO ISSEC APENAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CASADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA.
PRECEDENTES DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 526 E 529).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, é de se registrar que, com a destinação legal do ISSEC (Lei Estadual nº 14.687/2010) restrita à assistência de saúde, a Administração Direta passou a ser responsável pelas prestações previdenciárias.
No caso em apreço, em que pese a ausência do Estado do Ceará durante a fase instrutória, faz-se mister reconhecer a inocorrência de qualquer prejuízo ao ente estatal, na medida em que a pretensão autoral foi julgada improcedente na origem.
Dessa feita, cumpre dar provimento ao recurso adesivo para excluir o ISSEC do polo passivo da demanda, tornando-se imperiosa a intimação do Estado do Ceará para que assuma, a partir de então, a titularidade passiva da demanda. 2.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
No entanto, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, é incompatível com a CF/88 o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (Repercussão Geral - Tema 526). 3.
Na mesma senda, tem-se que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Repercussão Geral - Tema 529). 4.
Acrescente-se, nessa esteira, que o art. 373 do CPC traz em seu bojo a distribuição do ônus da prova, que, em regra, recai sobre autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária.
Examinando-se a documentação acostada aos autos, tem-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova acerca de eventual separação judicial ou de fato entre o Sr.
Murilo Evangelista da Silva e sua esposa, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. É tanto que a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem, registrada sob o n.º 2005.0005.2824-4, foi expressa ao reconhecer que houve entre as partes uma união concubinária (pág. 15), o que, por certo, não se confunde com o instituto da união estável. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0092131-71.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifou-se) A partir desse entendimento, reconheço a legitimidade do Estado do Ceará, e não do ISSEC, para figurar como sucessor processual do extinto IPEC. De outra banda, esclareço que a embargada, falecida, teve como sucessor processual o seu espólio, representado por inventariante, cuja habilitação já foi deferida.
Houve, inclusive, nomeação de nova representante, em razão do falecimento da primeira. Assim, não há falar em sucessão direta pelos herdeiros, o que tem relevo neste caso, porquanto estes aduzem não haver bens a serem partilhados.
Ora, só há espólio quando há acervo hereditário, e nesse caso há, pois o crédito executado foi constituído anteriormente (em 01/10/2001, cf. certidão de trânsito em julgado de ID 66941940 dos autos principais) ao óbito da embargada (07/10/2001).
Esse é o entendimento do STJ, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) (grifou-se) Por conta disso, advirto desde logo que o valor executado só poderá ser levantado quando estiver comprovada a sua inclusão em inventário judicial ou administrativo.
Esse entrave em nada afeta, contudo, a sucessão processual já deferida, que é autorizada pelo art. 110 do CPC, porquanto com ela não se confunde.
Outro efeito da maneira que se operou a sucessão processual é a necessidade de comprovação da hipossuficiência do espólio, e não dos herdeiros individualmente, para que se conceda o benefício da gratuidade judiciária (v.
STJ - AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), o que até então não ocorreu.
Assim, indefiro, nesse ponto, o pedido dos herdeiros.
Noutro passo, observo que nestes Embargos à Execução se requereu tão somente a juntada pela exequente de comprovação dos valores que seriam pagos ao seu cônjuge falecido se vivo fosse, sob pena de indeferimento.
Como relatei, a documentação já foi apresentada nestes autos pela Companhia Docas do Ceará.
No atual momento, a controvérsia desviou-se, indevidamente, para a hipótese de excesso de execução, com a contraposição de cálculos elaborados pelas partes.
Ocasiona essa conjuntura a perda superveniente do interesse de agir, pois por já ter sido apresentada a documentação faltante à época da oposição dos embargos, não há mais utilidade no provimento requestado.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. A fim de evitar repetição desnecessária de atos processuais, zelando pelo princípio da celeridade e da economia processual, passo a analisar, nesta oportunidade, a controvérsia acerca do quantum debeatur da obrigação de pagar objeto da execução promovida nos autos principais. O executado indicou como causa do excesso de execução a inclusão nos cálculos da exequente de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
Ocorre que a prescrição passível de ser aduzida em sede de cumprimento de sentença é a superveniente ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, do CPC).
Não é o caso, tendo em conta que a sentença que definiu os termos em que veio a ser constituído o título executivo (ID 66941881 dos autos principais) estabeleceu até mesmo o termo inicial do reajuste da pensão, in verbis: Em face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da Autora, para condenar o IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará, a reajustar a pensão que lhe é devida, com termo a partir da data da promulgação da Constituição Estadual, ou seja, 05.10.89, de-modo a conformá-la com o padrão vencimental que o ex-servidor, se vivo fosse, receberia. (grifou-se) Com o trânsito em julgado, o comando sentencial cristalizou-se como norma jurídica do caso concreto.
Em casos como esse, o STJ é assente quanto à impossibilidade de o juízo de execução reconhecer prescrição que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Abaixo, transcrevo ementa contendo esse entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2.
No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4.
Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Ora, se na sentença proferida por este juízo já se consignou o termo inicial do reajuste da pensão e dela foi intimado o agora impugnante, não há dúvida de que a ele foi concedida a oportunidade de arguir no momento oportuno a prescrição parcial da obrigação.
Como não o fez, há de se restringir às possibilidades de impugnação do art. 535 do CPC, as quais pressupõem título executivo com limites definidos.
Assim sendo, julgo improcedente a impugnação do Estado do Ceará, com esteio nos arts. 487, II, e 535, VI, do CPC. Por conseguinte, tendo sido a prescrição a razão única da divergência nos cálculos das partes, homologo como obrigação de pagar quantia certa os valores apurados pelo espólio exequente na planilha de ID 46717013.
Sem honorários de sucumbência, por força do que estabelece o art. 85, §7º, do CPC, e a Súmula 519 do STJ.
Ademais, avaliando o pedido de destaque de honorários contratuais dos causídicos Dartanhan da Rocha Pereira e Francisco Wellington Pinheiro Dantas, constato que o contrato de prestação de serviços e honorários por eles apresentado provoca dúvidas quanto à inteireza da manifestação de vontade da inventariante contratante, já falecida, como apontaram os sucessores vivos da embargada originária.
Explico.
Pelo que se vê no documento apresentado, os termos do contrato foram em sua maioria redigidos em dispositivo digital e impressos.
Houve, contudo, a inserção de alguns deles de forma manuscrita, em pequenos espaços entre os parágrafos do texto impresso.
Duas dessas disposições reputo elementares no contexto atual, quais sejam, a delimitação da causa que viriam a patrocinar os causídicos e a porcentagem dos honorários contratuais.
Esta última inclusive altera o texto inicial, aumentando o percentual para 30% (trinta por cento) para o caso de haver recurso.
Diante do grau de incerteza que se tem com a simples análise visual do contrato, e por o supostamente avençado poder ser cobrado em ação própria, na qual, diferentemente daqui, é cabível a apreciação de outros meios de prova, indefiro o decote de honorários. Em remate, assinalo que a execução deve prosseguir nos autos principais, não havendo mais que tratar nestes Embargos, dada a sua natureza incidental. Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado, junte-se cópia do decisum aos autos principais e arquivem-se estes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85824037
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25/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85824037
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25/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Cristiane Tavares Paes em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Cristina Tavares Paes em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:48
Juntada de resposta
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02/01/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Espólio de Liduina Paes Monteiro em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:39
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 13:58
Mov. [89] - Encerrar análise
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06/04/2022 16:41
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 11:23
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838037-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 10:56
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25/01/2022 19:39
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01833659-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 19:31
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24/11/2021 15:09
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456127-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2021 14:42
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17/11/2021 16:12
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02439580-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2021 16:06
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21/10/2021 12:01
Mov. [83] - Conclusão
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20/10/2021 13:20
Mov. [82] - Certidão emitida
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19/10/2021 14:26
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02380328-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/10/2021 13:58
-
19/10/2021 09:56
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02379191-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/10/2021 09:32
-
17/10/2021 17:21
Mov. [79] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre petição de páginas 169/170 e documentação anexada em páginas 171/175, juntadas pelo Estado do Ceará. Após decurso de prazo, com ou sem manifes
-
01/10/2021 16:53
Mov. [78] - Conclusão
-
23/08/2021 16:07
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2021 14:27
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2021 13:49
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2021 13:49
Mov. [74] - Certidão emitida
-
13/02/2021 04:56
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/01/2021 14:13
Mov. [72] - Certidão emitida
-
24/01/2021 21:50
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01827952-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2021 21:21
-
15/12/2020 15:43
Mov. [70] - Certidão emitida
-
15/12/2020 11:57
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
15/12/2020 11:54
Mov. [68] - Documento Analisado
-
08/12/2020 15:29
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 15:18
Mov. [66] - Conclusão
-
16/09/2020 16:34
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2020 12:48
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01442954-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 12:27
-
31/08/2020 18:53
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01418083-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2020 17:48
-
19/08/2020 21:04
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0473/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
18/08/2020 09:59
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0473/2020 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência. Intime-se o embargante para se manifestar sobre o documento de fls. 95, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me
-
18/08/2020 09:44
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/08/2020 15:44
Mov. [59] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência. Intime-se o embargante para se manifestar sobre o documento de fls. 95, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Exp. Necessários.
-
16/01/2020 10:16
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
12/12/2019 12:39
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01734974-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2019 12:18
-
11/12/2019 15:34
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o Espólio de Maria Creusa Tavares para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 94/134, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
20/11/2019 18:52
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01689798-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 15:23
-
07/11/2019 10:08
Mov. [54] - Certidão emitida
-
07/11/2019 09:31
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
02/10/2019 09:56
Mov. [52] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 17:36
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 12:13
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01501491-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2019 12:58
-
26/06/2019 15:31
Mov. [49] - Conclusão
-
08/04/2019 18:13
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01195619-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2019 17:46
-
02/04/2019 15:23
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01182800-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/04/2019 14:55
-
13/03/2019 12:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/03/2019 12:34
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
11/02/2019 08:16
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 653/654
-
07/02/2019 08:48
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 15:08
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2018 10:17
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/09/2017 12:56
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 1762 Página: 358/359
-
22/09/2017 13:51
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2017 13:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
31/08/2017 19:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10447709-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2017 15:28
-
21/08/2017 15:11
Mov. [36] - Mero expediente: Considerando as petições acostadas, determino a intimação da parte autora para esclarecer quais os herdeiros do de cujus e se há ação de inventário, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação
-
15/03/2017 08:26
Mov. [35] - Conclusão
-
10/03/2017 17:02
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10100299-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2017 10:51
-
18/05/2015 15:14
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
18/05/2015 14:15
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10177588-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2015 13:03
-
03/03/2015 10:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/02/2015 09:01
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10035078-4 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 04/02/2015 08:45
-
01/04/2014 12:00
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
22/10/2013 12:00
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
22/10/2013 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/10/2013 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2015/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 821 Página:
-
08/10/2013 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2015/2013 Teor do ato: Rec. hoje. Cite-se o Exequente do pedido de habilitação requerido às fls.28/37, nos moldes do art. 1055 e seguintes do C.P.C. Exps. cabíveis. Advogados(s): Ciro Leite
-
04/10/2013 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Rec. hoje. Cite-se o Exequente do pedido de habilitação requerido às fls.28/37, nos moldes do art. 1055 e seguintes do C.P.C. Exps. cabíveis.
-
29/08/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70728472-7 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 29/08/2013 14:09
-
23/04/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/04/2013 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
-
05/06/2012 12:00
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/05/2012 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/05/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
14/05/2012 12:00
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (157) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Sentença para Embargos à Execução.
-
14/05/2012 12:00
Mov. [15] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (157) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Execução de sentenca para Cumprimento Provisório de Sentença.
-
16/04/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
20/09/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
-
11/08/2009 11:29
Mov. [11] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2005 16:01
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO P/ SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2005 15:59
Mov. [9] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000009357654/0 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2004 13:21
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2004 14:57
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ SENTENCA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2003 16:05
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: carga dr. francoisco wellington - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2003 12:30
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 158/03 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2003 13:32
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2003 13:31
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2003 14:56
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199702078725 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO COM OF NO 03981/2003 - Local: 5
-
25/06/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2003
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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