TJCE - 0003173-22.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164297489
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164297489
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09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164297489
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09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:37
Processo Desarquivado
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04/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155752100
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155752100
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155752100
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138942489
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138942489
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21/03/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138942489
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17/03/2025 22:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:17
Processo Reativado
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22/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:45
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 16:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86349698
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003173-22.2019.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor/Promovente: AUTOR: ISAIAS VIEIRA Réu/Promovido: REU: TRANSEGURANCA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Isaias Vieira em face do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com o fito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autora, na inicial, que em 04/03/2010 teve reconhecida sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e concedida a aposentadoria por invalidez na oportunidade.
Informa que foi mantido na condição até 23/04/2018 quando submetido a perícia revisional que concluiu a inexistência de incapacidade laborativa do autor.
Relata que está incapacitado para o trabalho e já conta com 51 anos de idade.
Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo o restabelecimento do benefício, bem como a concessão de tutela antecipada para a implantação do benefício.
Citado, o demandado apresentou contestação, aduzindo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez por não ter sido constatada em perícia feita pelo perito do INSS a sua incapacidade laboral.
Requereu, ao fim, a total improcedência dos pedidos.
Designada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos e as partes apresentaram suas manifestações. É o que importa relatar.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, necessário observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), notadamente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença em relação ao auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominada de auxílio-doença, repousa no fato de que, para sua obtenção, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto, para a aposentaria por incapacidade permanente, antigamente denominada de aposentadoria por invalidez, é exigível incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio por incapacidade temporária, com efeito, não reclama insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentaria por incapacidade permanente.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra.
Havendo controvérsia quanto a esse ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio por incapacidade temporária tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional; e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio por incapacidade temporária.
Do exposto, conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto, cancelá-lo.
Retornando o segurado, ainda incapaz, a cumprir o tratamento prescrito, há direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
No presente caso, a autora logrou êxito ao comprovar a manutenção da qualidade de segurado, bem como a observância do período de carência, já que colacionou aos autos a documentação pertinente.
Da leitura do CNIS do autor (ID 69418112 e seguintes), verifica-se que o autor recolhia na qualidade de empregado até no ano de 2009, tendo iniciado o recebimento de aposentadoria por invalidez em 04/03/2010 e constando como data fim o dia 23/10/2019.
Outrossim, naquilo que atina à carência de 12 (doze) contribuições mensais exigidas, restou comprovado o seu cumprimento, uma vez que a parte requerente recebia a aposentadoria por invalidez que foi cessada antes mesmo do ingresso da presente ação em 21 de junho de 2019, o que se justifica, já que, na época, o autor recebia mensalidade de recuperação de 18 meses (ID 69418114).
Realizado exame clínico a cargo de perito judicial (ID 69417062 e seguintes), por meio do qual o perito respondeu aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, ficou consignado o seguinte: "4) O autor é portador de alguma doença, perturbação funcional ou sequela? Quais? Sim, desmineralização óssea, escoliose tóraco-lombar com convexidade a direita, espôndilo disco artrose, espôndilo artrose cervical.
Cid10: M47 e M19 5) Se positivo, é possível definir, baseado nos conhecimentos da ciência médica a data de início da doença? Qual? Em quais documentos, exames médicos, atestados, pode ser fundamentada a resposta? Sim, diagnosticadas através de RX de coluna cervical, torácica no dia 10/04/2018.
RX lombar do dia 08/03/2019. 6) O autor é portador de incapacidade para o trabalho, superior a 15 dias? Se positivo, seria apenas para o seu trabalho habitual ou para qualquer atividade laboral? Sim, diante das circunstancias o paciente é incapaz de exercer sua atividade laboral habitual. 7) Se há incapacidade, é possível definir, baseado no conhecimento das ciências médicas, a data de início da incapacidade, tendo em vista a atividade laboral do autor? Qual? Em quais documentos, exames médicos, atestados, pode ser fundamentada a resposta? É possível datar apenas o diagnostico já respondido no item 5. 8) É possível dizer que a incapacidade para o trabalho somente sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade? Ou a doença por si só já o tornava incapaz para o labor? Se por agravamento, é possível definir a data do agravamento? A enfermidade por si só já a torna incapaz para atividades. 9) A incapacidade que acomete o autor é decorrente de doença ou acidente de trabalho? Doença. 12)A doença ou incapacidade é de permanência indefinida ou temporária? Permanente e definitiva. 13)O tratamento adequado seria capaz de suprimir o mal de que é vítima a parte autora? Melhoraria as dores e consequentemente a qualidade de vida.
Recomendo acompanhamento anual com o ortopedista. 14)Baseado na evolução natural das doenças, qual a data provavel de cessão da incapacidade, justificando com achados do exame físico, história clínica e exames complementares.
Incapacidade definitiva. 15)Que tipo e qual grau percentual da perda funcional que a doença/incapacidade ocasiona ao autor? Para a função de pedreiro, incapacidade total. 16) Ha atividades laborais as quais o autor ainda possa realizar? Quais? Recomendo a avaliação do serviço social do INSS. 17)Em quais documentos, exames, etc.
Se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? História clínica e exame físico do dia 26/10/21, RX de coluna cervical, torácica no dia 10/04/2018.
RX lombar do dia 08/03/2019.
Atestado médico do dia 18/03/2019." Verifica-se, portanto, a partir do laudo pericial acostado, que o requerente não possui condição de retornar ao trabalho habitual, dado o seu problema na coluna, sofrendo a parte autora de incapacidade permanente e parcial.
Contudo, convém destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
No presente caso, embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial e permanente do requerente, há que se considerar a idade avançada do autor (56 anos), fato que, aliado aos problemas de saúde relatados, dificulta sua inserção no mercado de trabalho para exercer múnus diverso do que habitualmente exerceu durante longos anos.
Destaque-se que, na documentação acostada, no extrato CNIS (ID 69418110) consta a informação de que o requerente teria cursado somente até o 5º ano completo, sendo possível aferir, portanto, a sua dificuldade para exercer atividade laboral que não exija esforço físico.
Desse modo, deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade.
No mesmo sentido, convém destacar: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE.
HANSENÍASE.
CARÊNCIA DISPENSADA.
TERMO FINAL.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91.
Segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91) Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida (termo inicial). (TRF-1 - AC: 10273285820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG) Nesse contexto, o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente merece acolhida, haja vista a incapacidade total e permanente para a única atividade econômica para a qual o demandante revelava capacidade de exercer.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR BRAÇAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A perícia médica judicial asseverou a incapacidade laboral total e permanente do autor, por ser portador de neoplasia maligna de pele - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais braçais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - qualidade de segurado e carência -, é devida a aposentadoria por invalidez - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedente - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947 - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 60737631920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020) Quanto à data de início do benefício, verifica-se que o autor recebia aposentadoria por invalidez paga até 23/10/2019 (ID 69418114).
Dessa forma, reconheço o direito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a suspensão indevida pelo INSS, fato ocorrido aos 23 de outubro de 2019. É como decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso análogo: PROCESSO Nº: 0000532-51.2019.8.25.0061 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DURCIVAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Claudia Barbosa Guimarães Andrade RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
AFASTADA.
PEDIDO DISTINTO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 810/STF.
TEMA 905/STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 111/STJ. 1.
Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido autoral para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à DCB (19/02/2019). 2.
Em suas razões argui, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da "Coisa Julgada", vez que a parte autora teve ação ajuizada perante a Justiça Estadual pretendendo a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária c/ possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente/NB 605.247.636-6, com DER 25/02/2014, que foi julgada procedente (com trânsito em julgado), tendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/NB 172.681.185-6, implantado.
No mérito, defende, em breve síntese, que a perícia médica administrativa atestou pela capacidade laboral do apelado, razão pela qual seu benefício foi cessado em Fevereiro/2019.
Sustenta, ainda, que, embora o médico perito judicial tenha entendido pela "incapacidade total e definitiva", informa a possibilidade de reversão da incapacidade por meio de tratamento, o que impede o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
Afasta-se a preliminar arguida pelo INSS.
De fato, houve uma ação ajuizada pelo autor/recorrido (proc nº 201479000383 - Justiça Estadual/Poço Verde/SE), na qual ele pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi implantado (aposentadoria por incapacidade permanente - DER 25/02/2014) e cessado administrativamente em 19/fevereiro/2019.
Contudo, na presente demanda, o autor/recorrido pretende o restabelecimento desse benefício que, repita-se, foi cessado em 19/02/2019.
Logo, o quadro fático jurídico foi alterado, de modo que o pedido é distinto, não havendo que falar, portanto, em Coisa Julgada. 4.
Passa-se ao mérito.
Da análise dos autos, notadamente, o laudo médico pericial, não assiste razão à Autarquia.
Explica-se. 5.
O médico perito indicado pelo Juízo, terceiro imparcial e tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, apresentou peça técnica conclusiva no sentido de que "HÁ INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE", em razão das enfermidades "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" - CID10 M51.1 e "lumbago com ciática" - CID10 M54.4, que acometem o autor/periciado. 6.
Esclareceu que as doenças estão consolidadas, são progressivas e de caráter permanente.
Outrossim, informou que a incapacidade remonta à 20/09/2018, como também, afirmou que o periciado não estava apto para exercer alguma atividade laboral, não sendo recomendada, portanto, "Reabilitação Profissional em sentido lato". 7.
O laudo médico pericial datado de 05/11/2020, mostrou-se absolutamente íntegro, fundamentado em exame físico, realizado por ocasião da perícia, e na documentação médica apresentada pelo apelado, levando em conta seu histórico de patologias e queixas relatadas naquele momento. 8.
Considerando que o autor, de fato, permanece incapaz e insusceptível de reabilitação para desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, entende-se devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação (19/02/2019). 9.
No que tange ao índice aplicado à atualização monetária, deverá seguir os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e, o INPC nas demandas previdenciárias.
Já, acerca dos juros de mora, observa-se que o Julgado determinou sua aplicação nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009), isto é, segundo o índice da caderneta de poupança (TR).
Logo, carece de interesse, o recorrente, nesse ponto da apelação. 10.
Quanto à condenação em custas processuais, verifica-se que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações de benefícios propostas na Justiça Estadual/SE, conforme a Lei Estadual nº 5.371/2004.
Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia. 11.
Por fim, acolhe-se o pedido do INSS para que seja aplicada a Súmula nº 111/STJ aos honorários advocatícios. 12.
Apelação parcialmente provida, para determinar a incidência do INPC com relação à correção monetária, bem como isentar o INSS ao pagamento de custas processuais e, por fim, aplicar a Súmula nº 111/STJ. 13.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000532-51.2019.8.25.0061, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50264270920194049999 5026427-09.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA) Destarte, cumpridos todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez verificada, pela perícia judicial, a incapacidade para o trabalho.
Por tais considerações, julgo procedente o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a RESTABELECER a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da cessação administrativa em 23/10/2019, com Renda Mensal Inicial - RMI em conformidade com o salário de benefício próprio para o segurado.
Deve a autarquia a pagar as parcelas em atraso a partir da data de cessação do benefício (DCB: 23/10/2019) até o seu reestabelecimento na presente decisão, tudo devidamente corrigido e com juros de mora incidentes a partir da citação, a serem atualizados consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é cabível seu reconhecimento na sentença, desde que verificados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta presente, na esteira dos fundamentos apresentados nesta sentença.
O perigo de dano é inerente à condição alimentar do benefício previdenciário.
Portanto, em face do caráter alimentar da verba, imprescindível para a mantença e subsistência da parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), desde já limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, desnecessário o reexame necessário (art. 496 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86349698
-
23/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86349698
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:55
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 13:39
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 13:39
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 00:12
Mov. [67] - Certidão emitida
-
26/11/2022 10:45
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01802859-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/11/2022 10:28
-
17/11/2022 14:33
Mov. [65] - Certidão emitida
-
11/11/2022 12:49
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos. Intime-se o INSS para se manifestar acerca da pericia de paginas 71-73 por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF) com codigo de n 26746241 no SAJ no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
-
18/08/2022 00:11
Mov. [63] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01801814-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/08/2022 00:02
-
04/04/2022 15:56
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01800707-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/04/2022 23:20
-
24/01/2022 12:05
Mov. [61] - Ofício
-
24/01/2022 12:00
Mov. [60] - Laudo Pericial
-
13/01/2022 10:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 10:15
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 23:43
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/10/2021 23:43
Mov. [56] - Documento
-
18/10/2021 23:36
Mov. [55] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
14/10/2021 00:05
Mov. [54] - Certidão emitida
-
05/10/2021 21:26
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0316/2021Data da Publicacao: 06/10/2021Numero do Diario: 2710
-
04/10/2021 02:00
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 15:09
Mov. [51] - Certidão emitida
-
01/10/2021 14:58
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado n: 067.2021/002148-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
-
01/10/2021 14:48
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 11:41
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2021 11:29
Mov. [47] - Ofício
-
28/09/2021 13:52
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 10:21
Mov. [45] - Ofício
-
01/06/2021 12:01
Mov. [44] - Documento
-
07/05/2021 14:58
Mov. [43] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 19:05
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 08:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 08:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo INSS. Autor especificou provas a fl. 52.
-
31/01/2021 07:16
Mov. [39] - Certidão emitida
-
27/12/2020 14:07
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/09/2020 20:06
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WCHV.20.00166164-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/09/2020 18:59
-
10/08/2020 09:34
Mov. [36] - Mero expediente: Intimem-se as partes, via DJE e portal eletronico, para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
-
02/08/2020 11:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
02/08/2020 11:04
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
02/07/2020 17:53
Mov. [33] - Conclusão
-
02/07/2020 17:53
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 17:53
Mov. [31] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [30] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [28] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [26] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [25] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [24] - Petição
-
02/07/2020 17:53
Mov. [23] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [22] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [21] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [20] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [19] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [18] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [17] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [16] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [15] - Documento
-
02/07/2020 17:53
Mov. [14] - Documento
-
22/06/2020 17:30
Mov. [13] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZACAO
-
04/02/2020 14:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0015/2020Data da Disponibilizacao: 31/01/2020Data da Publicacao: 03/02/2020Numero do Diario: 2310Pagina: 605
-
30/01/2020 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2019 03:47
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2019 17:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0166/2019Data da Disponibilizacao: 10/12/2019Data da Publicacao: 11/12/2019Numero do Diario: 2284Pagina: 647/648
-
09/12/2019 13:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 13:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a pa
-
09/12/2019 11:55
Mov. [6] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Comum - Numero: 80000
-
14/10/2019 15:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2019 13:45
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
25/06/2019 13:44
Mov. [3] - Recebimento
-
25/06/2019 13:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica de Chaval
-
25/06/2019 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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