TJCE - 3000648-84.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000648-84.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LUANA KELLY ALMEIDA DA ROCHAPromovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dr.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104950489 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA KELLY ALMEIDA DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de LUANA KELLY ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *78.***.*14-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720473
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720473
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720473
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01/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000648-84.2024.8.06.0117 AUTOR: LUANA KELLY ALMEIDA DA ROCHAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 948,04 (NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS) - tendo como referência o suposto contrato nº 000000000153192745, DATA DO DÉBITO EM 28/07/2022 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
Em contestação Id.86249763, a requerida arguiu a(s) preliminar(es) a carência da ação por falta de interesse processual (pretensão resistida).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial, e indeferimento dos danos morais.
Argumenta que o contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão modalidade OUROCARD ELO MAIS (Operação 153192745 ), o qual pode ser solicitado por diversos canais.
Informa que não houve pagamento de faturas.
Impugnação a contestação Id. 86350280.
Designada a audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da parte autora, Id. 86487379.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024, o total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações no Estado do Ceará, pelo causídico UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR OAB MT 20812/O, sendo que 45 (quarenta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024.
Ressalte-se, ainda, que o referido patrono tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o número supracitado, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, do apontamento de débito em nome da parte autora .
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, diante da afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida que gerou a cobrança do débito, cumpria à ré o ônus de produzir provas em sentido contrário, acostando aos autos elementos que pudessem justificar a cobrança, o que, a meu ver, não logrou êxito em fazer.
Vejamos.
Na contestação, a fim de comprovar a existência da contratação a parte promovida trouxe aos autos, apenas telas sistêmicas, onde aparece suposto cadastro da parte autora, desbloqueio de senha etc.
Como se nota, a parte Ré descuidou em apensar aos autos, como era plenamente possível, o contrato assinado pela autora ou, na inexistência deste, em caso de contratação via telefone, a cópia da gravação da conversa, ou, ainda, em caso de contratação via site, o contrato virtualmente assinado, tudo devidamente acompanhado das cópias dos documentos apresentados/enviados virtualmente pela contratante no momento da contratação.
Ouvida em juízo, a Parte Autora negou a existência de cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil Destarte, o ônus de demonstrar a contratação pertence a requerida, eis que a prova para a parte promovente se constitui em fato negativo, ou seja, a não contratação, sendo prova diabólica.
Portanto, a parte promovida não se desvinculou do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, restando indemonstrada a contratação e o valor do débito, motivo pelo qual impõe-se a desconstituição deste.
Entretanto, inviável a condenação por danos morais, diante do documento acostado pela autora, que visa a comprovação da inscrição negativa, pois não oficial, bem como não serve para demonstrar a alegada anotação.
Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial (consulta Crednet light), sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Veja que no próprio documento juntado à inicial consta a seguinte informação "Simples consulta ao CPF (*78.***.*14-09) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." Outrossim, não obstante a parte requerida tenha admitido que houve anotação, não se sabe a data da anotação, valor específico dívida e demais dados respectivos para avaliação da suposta negativação, fato só suprível por documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), de caráter público, conforme preconizado no § 4º, do art. 43, do CDC. Registe-se ainda que do documento acostado consta apenas a "Data", que corresponde ao vencimento do débito e não a data da inclusão, ausente ainda parâmetro para se avaliar anotações preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Nesse contexto, as informações constantes do documento apresentado pela Autora são de uso exclusivo do contratante da ferramenta Crednet Light e protegidas por sigilo contratual, de modo que sua utilização por outra pessoa e para outros fins constitui ilícito civil e a torna imprestável para o processo.
Nesse aspecto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode ser tomada como regra de cunho absoluto, razão pela qual a promovente deveria ter produzido um mínimo de material probatório que indicasse a veracidade das suas alegações, o que não ocorreu na hipótese, prova essa de simples acesso, sem maior burocracia.
Desta forma, é forçoso reconhecer que houve mera cobrança ficando nos limites da contrariedade ou aborrecimento, sendo incabível a indenização por dano moral.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis (AgRg no REsp 1474101/RS).
A mera cobrança indevida de valores relativo a serviço não contratado, não se revela em agir ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral.
A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito impugnado, objeto da presente lide, bem como a exclusão do nome do autor de eventual cadastro restritivo de crédito, acaso existente, pelo débito declarado nulo.
Indefiro o pedido de danos morais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Oficie-se a OAB/CE informando que a causídica DRA.
BÁRBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO OAB/MT 19572 vem atuando em várias audiências de instrução e julgamento nesta Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, em número superior a cinco, sem possuir habilitação suplementar no Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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