TJCE - 0200573-27.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14120436
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14120436
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200573-27.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Agravado: FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14120436
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28/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:29
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13162967
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13162967
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200573-27.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12302199), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11144010) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da e.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, negando provimento à apelação manejada por si e não conhecendo da remessa necessária. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 12302199 - pág. 6) Contrarrazões (ID 12748573). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. O insurgente alegou ainda contrariedade aos arts. 16, 21, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais passo a transcrever: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Em exame minucioso dos autos, observo que o colegiado não se manifestou especificamente acerca dos dispositivos legais apontados como violados e seus respectivos conteúdos, e o insurgente não opôs embargos de declaração de modo a exigir a manifestação sobre o assunto. Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Cabe registrar que o excerto do aresto a seguir transcrito não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento: "Ademais, no que diz respeito a tese de que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas." Por fim, ainda se fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, a controvérsia foi solucionada com base na legislação municipal e no acervo probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão pressupõe o exame da referida legislação local e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162967
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02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:08
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12496817
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200573-27.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12496817
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23/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496817
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23/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2024 09:47
Juntada de certidão
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09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11144010
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11144010
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144010
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907479
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22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907479
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21/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907479
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21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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