TJCE - 3001465-43.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90455703
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90455703
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001465-43.2022.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455703
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09/08/2024 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86647576
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001465-43.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ERILSON JORGE MELO DA SILVA e outros Requerido: REU: A M P SANTOS PNEUS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SANDRA GERMANO DE LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, da penhora online de bloqueio de valores e/ou bens via sistema BACENJUD e RENAJUD. Fica ciente também intimado o(s) advogado(s) da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647576
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23/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647576
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22/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ERILSON JORGE MELO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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