TJCE - 0755736-20.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17666013
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27/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17666013
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26/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17666013
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18/02/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/12/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15180589
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15180589
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0755736-20.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FRANCISCO CELIO DOS SANTOS PEREIRA, MARIA MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, JOÃO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS, JANDERSON MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Decisão que extinguiu a execução, por considerar que o pedido foi formulado em desacordo com o que foi concedido. relativização da coisa julgada. descabimento.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, preservando os limites objetivos da coisa julgada.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de contradição entre a decisão e "julgados dos tribunais pátrios", e de omissão sobre suposto direito à promoção automática, justificam a reforma da decisão colegiada.
III.
Razões de decidir. 3.
Para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
O acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que é o dispositivo da decisão que transita em julgado; que não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada; bem como que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva.
Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que o recurso está sendo manejado com o indevido fim de rediscutir a matéria.
IV.
Dispositivo. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Maria Marlene Moreira dos Santos e outros, sucessores de Francisco Celio dos Santos Pereira, em face do acórdão de ID 12709125, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, POR CONSIDERAR QUE O PEDIDO FOI FORMULADO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FOI CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SENTENCIAL RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. DECISUM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO DE ACESSO.
PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESCABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida a exame reside em analisar se laborou em equívoco o magistrado de planície ao extinguir a execução, sob o fundamento da ausência de título executivo hábil a embasá-la. 2. O título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido".
A despeito disso, partindo da premissa equivocada de que "a sentença garantiu o direito à promoção a Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003", a parte exequente requereu que o Estado do Ceará cumprisse essa obrigação. 3. Com efeito, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4. Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma. direta. 5. Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Em seu arrazoado de ID 12815596, aduzem os embargantes, em suma, que a decisão recorrida se mostra contraditória, por "não reconhecer que atualmente vêm sendo observadas expressivas manifestações de reputadas doutrinas e jurisprudências no sentido de relativizar a coisa julgada material"; bem como omissa, uma vez que não se atentou ao teor da súmula 279 do STF, a qual teria sido a razão para o magistrado singular não ter conferido a promoção automática, apesar de reconhecer o preenchimento dos requisitos para tanto. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que sejam supridos os vícios e prequestionada a matéria, com a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas no ID 13606347, defendendo o não acolhimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido no ID 12709125, para constatar se existiram, de fato, os vícios apontados. Alegam os recorrentes, inicialmente, que a decisão recorrida se mostra contraditória, por "não reconhecer que atualmente vêm sendo observadas expressivas manifestações de reputadas doutrinas e jurisprudências no sentido de relativizar a coisa julgada material". É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Dessarte, é possível inferir da análise dos autos que os embargantes pretendem a reforma do julgado com base em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e "diversos julgados dos tribunais pátrios", não sendo essa a contrariedade a que a norma de regência se refere. Com efeito, infere-se que a decisão embargada, ao considerar que "não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada", uma vez que "o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense", foi clara e coesa com o resultado do julgamento. Observe-se, por pertinente, os seguintes trechos do decisum, in verbis: "(...) Com efeito, como dito, o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido" (ID 8408258 - grifou-se). (...) Dessarte, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. (...) Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento. (...)". Como dito, é possível extrair que o trecho supratranscrito está em consonância com o resultado do julgamento, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, preservando a higidez dos limites objetivos da coisa julgada. De passagem, vale dizer que não se olvida da existência de entendimento jurisprudencial no sentido da relativização da coisa julgada, em situações excepcionalíssimas.
Todavia, o presente caso não reflete uma dessas situações. Prosseguem os recorrentes argumentando que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não se atentou ao teor da súmula 279 do STF, a qual teria sido a razão para o magistrado singular não ter conferido a promoção automática, apesar de reconhecer o preenchimento dos requisitos para tanto. Contudo, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que é o dispositivo da decisão que transita em julgado; que não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada; bem como que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva.
Veja-se: "(...) Há de se destacar, nesse momento, o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que é o dispositivo da decisão que transita em julgado e, ainda que haja contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é este que deve prevalecer.
Observe-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2.
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021). Dessarte, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma direta.
Tanto é assim que a sentença não conferiu efeitos pecuniários à parte autora.
Ora, se o magistrado tivesse deferido a promoção em si, na forma como postulada na inicial, a consequência lógica disso seria deferir as diferenças vencimentais, o que não ocorreu. Registre-se, outrossim, que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva. (...)". Inclusive, pontuou-se na decisão recorrida que "tampouco caberia falar em obrigação ao pagamento de diferença vencimental, uma vez que a sentença consignou expressamente: 'Deixo de condenar o Estado do Ceará nas diferenças vencimentais postuladas, por incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de uma condenação à obrigação de fazer' (ID 8408259), sem que a parte autora tenha, repise-se, recorrido do decisum". Por essas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que os aclaratórios estão sendo manejados com o fim de rediscutir a matéria.
Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância dos recorrentes, mas para esclarecê-la ou integrá-la. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
24/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15180589
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23/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881398
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881398
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0755736-20.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881398
-
04/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 02:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12709125
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12709125
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0755736-20.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CELIO DOS SANTOS PEREIRA, MARIA MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, JOÃO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS, JANDERSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, POR CONSIDERAR QUE O PEDIDO FOI FORMULADO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FOI CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SENTENCIAL RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
DECISUM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO DE ACESSO.
PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESCABIMENTO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida a exame reside em analisar se laborou em equívoco o magistrado de planície ao extinguir a execução, sob o fundamento da ausência de título executivo hábil a embasá-la. 2.
O título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido".
A despeito disso, partindo da premissa equivocada de que "a sentença garantiu o direito à promoção a Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003", a parte exequente requereu que o Estado do Ceará cumprisse essa obrigação. 3.
Com efeito, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4.
Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma. direta. 5.
Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marlene Moreira dos Santos e outros, sucessores de Francisco Celio dos Santos Pereira, adversando a sentença de ID 8408563, da lavra do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença, julgou "PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de título executivo hábil a embasar a execução, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 513 e c/c art. 803, I, todos do CPC/2015". Nas razões de ID 8408580, os recorrentes aduzem, em síntese, que, por meio do decreto sentencial, "foi reconhecido que o Soldado PM Francisco Célio dos Santos Pereira fazia jus à promoção de Cabo PM desde 29 de outubro de 2003", ressaltando que aludido decisum transitou em julgado em 16 de dezembro de 2014. Acrescentam que o autor da ação faleceu em 31 de maio de 2004, "quando do exercício de suas funções policiais militares", ocasião em que foi "promovido 'POST MORTEM' à graduação de Cabo PM, a contar da data de seu falecimento", conforme Boletim BCG nº 075 de 23 de abril de 2007. Argumentam, nesse sentido, que seria impossível a inclusão do servidor no quadro de acesso ao posto de Cabo PM nos termos do aludido boletim, "tendo em vista que na data de seu falecimento, 31 de maio de 2004, o de cujus já era Cabo PM, por foça (sic) de sentença judicial". Sustentam, ainda, que "a autoridade da coisa julgada não se deve sobrepor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", para defender que a relativização é possível quando se pretenda a correta aplicação da ordem jurídica. Pontuam, em arremate, que, "considerando que a sentença garantiu o direito à promoção a Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003, na data do seu falecimento (31 de maio de 2004) o de cujus passou a ter direito à promoção para 3º SARGENTO PM".
Requerem, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, "com o fim de oficiar o Estado do Ceará para dar cumprimento no que tange à promoção do extinto Soldado Militar Francisco Célio dos Santos Pereira à Graduação de Cabo PM RETROATIVAMENTE a partir de 29 de outubro de 2003 nos termos do Título Executivo Judicial transitado em julgado em 16 de dezembro de 2014". Contrarrazões apresentadas no ID 8408591, ressaltando que "na sentença que transitou em julgado não consta direito à promoção, mas apenas a determinação de que o nome do autor seja incluído no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular".
Com fulcro nesse argumento, defende o desprovimento do apelo, "sob pena de ofensa à coisa julgada".
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10541220). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, visam os recorrentes desconstituir o decisum de ID 8408563, que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, considerando a ausência de título executivo hábil a embasá-la.
A fim de facilitar a compreensão da controvérsia, transcreve-se o dispositivo do título executivo que aparelha o cumprimento de sentença sob análise, in verbis (IDs 8408258 e 8408259 - grifou-se): "Ante tais considerações, tendo em vista os elementos do processo e tudo o mais que nos presentes autos consta, julgo, por esta minha sentença e para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, PROCEDENTE esta ação proposta pelo Autor em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, e o faço para o fim de condenar o Promovido a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido.
Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ nas diferenças vencimentais postuladas, por incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de uma condenação à Obrigação de Fazer. (...)". É salutar registrar que o autor não recorreu do aludido decisum, de forma que este transitou em julgado no dia 16/12/2014 (ID 8408485), após o julgamento dos recursos interpostos pelo ente estatal.
Deu-se início, então, ao cumprimento de sentença, oportunidade em que os sucessores do autor requereram, em um primeiro momento, a intimação do promovido "para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dar cumprimento à sentença, no que tange à promoção do extinto militar Francisco Célio dos Santos Pereira para 1º Sargento PM, implantando, nas folhas de pagamento dos autores, a correspondente diferença vencimental" (ID 8408497).
Não obstante, posteriormente, os exequentes requereram o chamamento do feito à ordem, alterando a sua postulação para a seguinte (ID 8408518): "Ante o exposto, requer seja intimado o Promovido para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: 1 - Dar cumprimento à sentença, no que tange à promoção do extinto Soldado Militar Francisco Célio dos Santos Pereira à Graduação de Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003; 2 - Seja implantado, na folha de pagamento da pensionista os proventos nos termos do artigo 17 da Lei 10 972/84, soldo de 3º sargento, visto que na data de seu óbito, em 31 de maio de 2004 o mesmo já era graduado Cabo; 3 - Requer sejam os presentes autos baixados à contadoria da vara para cálcular os valores devidos quando do trânsito em julgado da sentença conforme fls. 313, com data 16/12/2014 e apuração da sucumbência que foi estabelecida em 15 % dos valores recebidos pela pensionista conforme sentença 80/87, até a presente data; 4 - Requer seja oficiada a folha de pagamento da Polícia Militar para apresentar extrato de pagamento da pensão da pensionista para abatimento doa valores recebidos dos últimos 05 (cinco) anos".
Entendeu o juízo de planície, por meio da decisão ora vergastada, que "o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado do Ceará limita-se a incluir o nome do Autor no quadro de acesso e os herdeiros pleitearam pedido distinto do que foi concedido" (ID 8408563), razão pela qual extinguiu a execução, por ausência de título executivo hábil a embasá-la.
Os recorrentes, nas razões de apelo, partindo da premissa de que a sentença "garantiu o direito à promoção a Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003", requerem que seja determinado ao Estado do Ceará o respectivo cumprimento (pág. 18 do ID 8408580).
Todavia, razão não lhes assiste.
Com efeito, como dito, o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido" (ID 8408258 - grifou-se).
Há de se destacar, nesse momento, o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que é o dispositivo da decisão que transita em julgado e, ainda que haja contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é este que deve prevalecer.
Observe-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2.
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021).
Dessarte, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma direta.
Tanto é assim que a sentença não conferiu efeitos pecuniários à parte autora.
Ora, se o magistrado tivesse deferido a promoção em si, na forma como postulada na inicial, a consequência lógica disso seria deferir as diferenças vencimentais, o que não ocorreu. Registre-se, outrossim, que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva. Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento.
Em idêntico sentido, colhe elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, a partir da tese de que não foram respeitados os limites do acórdão transitado em julgado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021).
De passagem, vale anotar que tampouco caberia falar em obrigação ao pagamento de diferença vencimental, uma vez que a sentença consignou expressamente: "Deixo de condenar o Estado do Ceará nas diferenças vencimentais postuladas, por incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de uma condenação à obrigação de fazer" (ID 8408259), sem que a parte autora tenha, repise-se, recorrido do decisum.
Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, mantendo hígidos os limites objetivos da coisa julgada.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
26/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709125
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 08:41
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0755736-20.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497634
-
23/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497634
-
23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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