TJCE - 0248575-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE OLIVEIRA CEDRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707708
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707708
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0248575-10.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros APELADO: LUCILEIDE OLIVEIRA CEDRO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste apenas em aferir se a condenação em honorários advocatícios, nos casos de judicialização da saúde, caso dos autos, deve ser fixada por equidade. 2.
Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária por equidade, com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 3.
Observa-se que a presente demanda consiste em causa de pouca complexidade, que não exigiu extensa dilação probatória, nem mesmo realização de audiência.
O trabalho exercido pelo causídico da autora/apelada se limitou a apresentação da peça inicial, e, depois , das contrarrazões de apelação sem exigir a prática de outros atos processuais, razão pela qual o valor a ser fixado deve corresponder de forma proporcional ao trabalho exercido pelo causídico. 4.
Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo ao ente demandado, ao passo que remunera o causídico de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucineide Oliveira Cedro, curadora da paciente Quitéria de Oliveira Cedro, julgou procedente o pedido autoral, condenando os entes requeridos, Estado do Ceará e Município de Fortaleza, a fornecer a transferência para um leito de enfermaria cardiológica e realizar cateterismo cardíaco.
Em razão da sucumbência dos réus, condenou-os ao pagamento do valor dos honorários arbitrados em 10%, pro rata, calculados sobre o valor do proveito econômico visado.
Foi deferida a tutela de urgência e devidamente cumprida a liminar (ID 11866992).
O Município de Fortaleza, em suas razões recursais (ID 11867034), aduziu que a sentença deve ser reformada, pois, nos casos de demandas que envolvem prestação de saúde, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser feita por apreciação equitativa, tendo em vista o proveito econômico inestimável e de simples complexidade.
Alegou que o Tema 1.076 do STJ presta-se ao esclarecimento quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios e nas ações de saúde, quando se litiga contra a Administração, os fundamentos jurídicos do pedido orbitam o direito constitucional à vida - do qual deriva o direito à saúde -, cuja incumbência de garantia é do Estado, em sentido amplo, razão pela qual se faz necessário a manutenção da equidade em causas que versem sobre o direito à saúde.
Argumentou que, quanto à pretendida internação, a demanda perdeu o seu objeto, tendo em vista que a autora foi transferida de uma UPA, administrada pelo Município de Fortaleza, para um hospital cardiológico, conforme requerido.
Tal raciocínio enseja a necessidade de reforma da sentença para se excluir da condenação a verba honorária, ou, alternativamente, arbitrá-la no valor de R$ 1.000,00, com base na equidade, posto que o pedido autoral é inestimável pecuniariamente.
Defendeu a iliquidez das condenações na judicialização da saúde, a qual tem sido reconhecida pelo TJCE, uma vez que ela se perfaz com a ausência de certeza quanto à expressão monetária do pleito judicialmente reconhecido, pertinente à concretização de direito fundamental, sendo certa a indeterminabilidade do ônus financeiro que recairá sobre o Município de Fortaleza.
Defendeu que os honorários devem guardar pertinência com a tutela obtida.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, excluindo a condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, posto que a este não se pode atribuir a causa do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários seja arbitrada por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade.
Contrarrazões recursais reiterativas apresentadas pela autora (ID 11867040).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia.
O cerne da controvérsia consiste apenas em aferir se a condenação em honorários advocatícios, nos casos de judicialização da saúde, deve ser fixada por equidade.
Inicialmente, descabe a argumentação de perda do objeto em razão da transferência da autora para unidade hospitalar cardiológica, conforme o requesto proemial.
Conforme Folha de Informação e Despacho de ID 11867021, foi informado que houve pedido de internação da autora, admitida em 18.07.2023 na UPA, e a devida internação da paciente somente em 01.08.2023 na unidade cardiológica e somente após decisão judicial nesse sentido.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença recorrida (ID 11867029), ao julgar procedente o pedido autoral, condenou as Rés ao pagamento de honorários arbitrados em 10%, calculados sobre o valor da causa, a qual fixou em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Todavia, na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária por equidade, com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse contexto, o CPC é categórico ao afirmar que, nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como no presente caso, situação em que é pedida a disponibilização de vaga em outro estabelecimento hospitalar adequado às reais necessidades da paciente, segundo entendimento do STJ, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, in verbis: "Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Corroborando o entendimento ora exposto, seguem julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008).
SERVIDORA INATIVA SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, a servidora pretende ver acrescida à aposentadoria paga pelo INSS valor a ser custeado pelo Município de Hidrolândia com amparo no suposto direito ao piso nacional do magistério, bem como receber as diferenças pretéritas, desde a data do requerimento administrativo. 7.
Considerando que o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 1.000,00 um mil reais), a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixa-se os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), já considerando o trabalho recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício.
Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. (TJCE, Apelação Cível n° 0000184-23.2018.8.06.0085; Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 09/08/2021; Data de registro: 09/08/2021) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONTRACHEQUE QUE EVIDENCIA A PERCEPÇÃO DE MÓDICA REMUNERAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI. 1.060/50.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão versada no presente apelo acerca dos honorários advocatícios arbitrados no comando sentencial objurgado e do direito do recorrido aos benefícios da justiça gratuita, deferidos na origem pelo Julgador de Primeiro Grau. 2.
Como é sabido, a Constituição da República erigiu à categoria de direito fundamental do cidadão o acesso gratuito ao Poder Judiciário, mediante comprovação de hipossuficiência financeira.
Todavia, apresentada impugnação ao pedido, incumbe à parte postulante a comprovação, com efetiva propriedade, dos fatos ou elementos em razão dos quais não faria jus o interessado ao benefício da gratuidade de custas e emolumentos. 3.
No caso dos autos, a única prova produzida pelo ente estatal se restringe a um contracheque que comprova a percepção de rendimentos líquidos no importe de R$2.202,79 (dois mil duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), fl. 196, quantia que por si só, tirante as despesas rituais mensais para subsistência, não se revela hábil a ensejar a completa ruptura da presunção firmada em benefício do demandante/apelado. 4.
Lado outro, tenho que a verba honorária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), representa distanciamento do juízo de equidade e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado, de sorte que o valor fixado deve ser majorado para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os aspectos fáticos e os critérios estabelecidos na norma de regência. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários elevados para o valor de R$1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 12, da Lei nº. 1.060/50." (Apelação Cível nº 0137459-24.2008.8.06.0001, Rela.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 05/10/2015, Data de registro: 05/10/2015).
Observa-se que a presente demanda consiste em causa de pouca complexidade, que não exigiu extensa dilação probatória, nem mesmo realização de audiência.
O trabalho exercido pelo causídico da autora se limitou a apresentação da peça inicial e contrarrazões recursais, sem exigir a prática de outros atos processuais, razão pela qual o valor a ser fixado deve corresponder de forma proporcional ao trabalho exercido pelo causídico.
Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo aos entes demandados, ao passo que remunera o causídico de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707708
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 18:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12497637
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0248575-10.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497637
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23/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497637
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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