TJCE - 0115982-61.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19361261
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19361261
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06/06/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361261
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06/06/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15650995
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15650995
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13/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650995
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12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367964
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367964
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0115982-61.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367964
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25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707703
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27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707703
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0115982-61.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VICTOR GUTENBERG NOLLA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:" A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos voto do Relator". RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SIMPLES AFIRMAÇÃO POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.
Inicialmente, dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa natural, e não havendo prova em contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor/apelante. 2.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais decorrente da instauração pelo Ministério Público de processo administrativo em face do recorrente, para apurar fato objeto de investigação em ação criminal em curso. 3.
Sobre a matéria, é cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica (art. 149, CF), de modo que detém as prerrogativas de requisitar informações e documentos, bem como ouvir pessoas para instruir processos administrativos destinados a eventual oferecimento de denúncia, consoante dispõe o art. 129, VI, da CF/88 e art. 8º, I, V e VII, da Lei Complementar nº 75/93. 5.
Inexiste nos autos qualquer demonstrativo de que tenha ocorrido excesso de poder ou arbitrariedade por parte do Parquet em relação à instauração do procedimento investigatório discutido, notadamente porque o Ministério Público exerce sua missão constitucional de forma livre e independente.
Ademais, a existência de ação penal em curso não impede a propositura de ação civil ou a instauração de processo administrativo com vistas à apurar os mesmos fatos, em virtude do princípio da independência das instâncias. 6.
Por fim, o posterior arquivamento do Processo Administrativo nº 000848.2012.0152001 também não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a investigação criminal e a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR GUTENBERG NOLLA, em face de sentença de Id 11565566, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de afastar a responsabilidade civil do Estado, em face da ausência de comprovação de dolo ou fraude na atuação do membro do Ministério Público quanto à instauração do Processo Administrativo nº 000848.2012.0152001.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 11565575) requerendo, em sede preliminar, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz ser devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, em razão do abuso de poder praticado pela Promotora de Justiça, Dra.
Loraine Jacob Molina, no exercício de suas funções.
Alega que ajuizou queixa-crime em face de Laciana Farias Lacerda, ante as acusações falsas de assédio moral e sexual praticadas por Laciana quando de seu desligamento do estágio da Petrobrás Distribuidora S/A.
Contudo, não obstante ter ciência da existência do processo criminal em curso, a Dra.
Loraine Jacob Molina, com base na reclamação individual de Laciana Farias, instaurou o processo administrativo nº 000848.2012.0152001 em desfavor do apelante, com a finalidade de apurar o alegado assédio.
Narra, ainda, que o referido procedimento foi administrado sem a observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto foram requisitados documentos e ouvidas testemunhas sem a presença do autor.
Por fim, assevera que este eg.
TJCE deu provimento ao Habeas Corpus impetrado pelo recorrente no sentido de declarar a nulidade do procedimento administrativo discutido e arquivar a investigação.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 11565591), pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça ao Id 12133776, deixando de opinar sobre o mérito da demanda, em face da ausência de interesse público primário na matéria discutida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, conclui-se que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo e, no que tange à pessoa natural, comporta presunção relativa de veracidade, só podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 3º, do CPC/15).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Corroborando tal entendimento, precedentes deste eg.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia deste agravo gira em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente e negado em 1º grau sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. 2.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3.
Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 4.
Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados pela agravante, a mesma possui renda localizada na faixa de isenção para a Receita Federal, tanto é assim, que há mais de três anos, não faz declaração, sem quaisquer punições do fisco. 5.
Entendo que a agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência da declarante, somente podendo ser afastada quando presente informações ou documentos comprobatórios suficientes para infirmar sua alegativa, o que inocorreu até o presente instante processual. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à parte agravante as benesses da gratuidade da justiça. (TJ-CE - AI: 06354181020208060000 CE 0635418-10.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No presente caso, têm-se por razoáveis e relevantes as alegações do agravante.
Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Ademais, a legislação adjetiva civil disciplina que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada somente se existir elementos em contrário nos autos. 3.
In casu, verifica-se que além de não existir nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, os empréstimos contraídos demonstram um elevado comprometimento de seu salário mensal. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5.
Assim, considero ter a agravante direito ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que a postulante encontre-se em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 6.
Recurso provido. (TJ-CE - AI: 06229330720228060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) In casu, o Ente Público recorrido não cumpriu o seu dever processual de demonstrar a percepção de rendimentos pelo apelante em patamar que não provoque o comprometimento do sustento próprio e da família, caso tenha que arcar com os ônus sucumbenciais no feito, mediante o paralelo entre receitas e despesas, limitando-se a aduzir que o autor é advogado e que não formulou o pedido de gratuidade em momento anterior.
Assim, dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa natural, e não havendo prova em contrário, concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais decorrente da instauração pelo Ministério Público de processo administrativo com vistas à apurar fato objeto de investigação em ação criminal em curso.
Acerca do tema em discussão, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, in verbis: Constituição Federal de 1988.
Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o dever de indenizar do Estado independe de dolo ou culpa (exigência presente apenas na ação de regresso), e requer apenas três elementos: a) a conduta do agente público (ação ou omissão); b) o dano (resultado); e o c) o nexo causal (liame jurídico entre a conduta e o dano).
Outrossim, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é fundada na Teoria do Risco Administrativo, porquanto a atuação do Poder Público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito, só podendo ser afastada nas seguintes hipóteses: I) caso fortuito ou força maior; II) culpa exclusiva da vítima; e III) fato de terceiro.
Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal e, de logo, entendo que o membro do Parquet agiu no estrito cumprimento do dever legal ao instaurar o processo administrativo nº 000848.2012.0152001.
Explico. É cediço que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica (art. 149, CF), estando suas funções institucionais dispostas na Constituição Federal.
Vejamos: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (…) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (…) No cumprimento desse dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar nº 75/93, que, sobre a matéria, assim dispõe: Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; (…) V - realizar inspeções e diligências investigatórias; (…) VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; (…) Da leitura dos dispositivos legais supra, depreende-se que o Ministério Público, no âmbito da Teoria dos Poderes Implícitos (RE 593727), detém as prerrogativas de requisitar informações e documentos, bem como ouvir pessoas para instruir processos administrativos destinados a eventual oferecimento de denúncia.
Ademais, não se apanha limitações quanto a natureza dos procedimentos internos instaurados pelo Ministério Público, podendo, pela leitura da legislação aplicável, abarcar todas as áreas, seja ela civil, criminal ou administrativa.
Nesse sentido, como destinatário imediato da prova, nada impede que o Ministério Público possa diligenciar a respeito da elucidação de fato que lhe tenha sido diretamente noticiado, verificando a procedência do que lhe foi informado como prática delitiva, podendo determinar a instauração do processo administrativo investigatório, inquérito ou formular, desde logo, denúncia, se entender com suficiência bastante os elementos colhidos.
Decerto, inexiste nos autos qualquer demonstrativo de que tenha ocorrido excesso de poder ou arbitrariedade por parte do Parquet, notadamente porque o Ministério Público exerce sua missão constitucional de forma livre e independente. À propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça a respeito da responsabilidade civil do Estado quanto à atos jurisdicionais: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA PRISÃO ILEGAL E PRÁTICA DE TORTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se ora recorrente faz jus à indenização por danos morais, em decorrência de suposta prisão ilegal e prática de tortura promovida pelos agentes públicos do Estado do Ceará. 2.
No caso ora em julgamento, em que se imputa ao Estado a responsabilidade civil por ato jurisdicional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. 3.
Na hipótese, o inquérito policial foi conduzido com observância das normas processuais penais vigentes, em tempo razoável e apoiou-se nos elementos até então colhidos, sendo garantida a ampla defesa ao autor.
Tanto o é que, não havendo provas suficientes, o autor teve sua prisão preventiva revogada a pedido do Ministério Público, não havendo notícias de que tenha sido denunciado por tal delito. 4.
Vale ressaltar que, ao inverso do que foi posto nas razões recursais, não se colhe do acervo probatório que o apelante tenha sido vítima de agressões físicas durante o trajeto para a delegacia, nem mesmo durante o período de encarceramento, inexistindo, pois, a presença do primeiro requisito capaz de ensejar o estudo da pretensão reparatória, qual seja, a existência do ato ilícito praticado pelo agente público. 5.
Assim, constatando-se que a prisão preventiva do apelante operou-se de forma devida e satisfatoriamente fundamentada, observando-se os pressupostos e os requisitos legais, sem que tenha havido sequer excesso de prazo para a formação da culpa, inexiste erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01385966020168060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO BOJO DA AÇÃO PENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à indenização por danos morais, em decorrência de suposta prisão ilegal promovida pelos agentes públicos do Estado do Ceará. 2.
A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3.
No caso ora em julgamento, em que se imputa ao Estado a responsabilidade civil por ato jurisdicional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV e LXXVIII, da Constituição da Republica - erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença e demora na prestação jurisdicional - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. 4.
In casu, compulsando os autos denota-se que não houve ilegalidade na conduta dos agentes públicos, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Ressalte-se que a prisão em flagrante do autor foi praticada por conduta legítima da Polícia Militar, intrinsecamente associada às circunstâncias do caso, sendo objeto posterior de denúncia oferecida pelo Parquet. 5.
Ademais, a ação penal foi conduzida com observância das normas processuais penais vigentes, em tempo razoável e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Tanto o é que foi expedido alvará de soltura cerca de cinco meses após a sua prisão, permitindo-se ao apelante permanecer em liberdade até o julgamento do processo. 6.
Assim, constatando-se que a prisão em flagrante do apelante ocorreu dentro dos ditames legais, observando-se os pressupostos e os requisitos exigidos pela legislação de regência, sem que tenha havido sequer excesso de prazo para a formação da culpa, inexistindo, ainda, prova de excesso policial ou erro judiciário, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.
Com efeito, ao inverso do que foi posto nas razões recursais, não se colhe do acervo probatório a presença do primeiro requisito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão reparatória, qual seja, a existência do ato ilícito praticado por um agente público. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01473733420168060001 CE 0147373-34.2016.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
NÃO CONFIGURADA.
ATO PROCESSUAL DE DEFENSOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
CONDUTA DE ACORDO COM DITAMES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DOLO OU FRAUDE.
AUSENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, em decorrência de suposto erro de defensor público, que teria resultado na inadmissão de Recurso Especial. 2.
Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público. 3.
No que tange a imputação ao Estado de responsabilidade civil decorrente de suposto erro em procedimento judicial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, inexiste o dever de indenizar. 4.
Por erro judiciário, entende-se a conduta dolosa ou fraudulenta com o objetivo de prejudicar a parte, o que não ocorreu nos autos da lide originária deflagrada contra o autor da presente ação. 5.
Dessarte, o não conhecimento do recurso especial por parte assistida pela Defensoria Pública, por si só não automaticamente a responsabilidade Estatal, devendo haver elementos que comprovem desídia do servidor, tendo em vista que inexiste direito a indenização se a atuação se deu com devido zelo e diligências exigidas. 6.
Compulsando os autos, que o processo nº 108141-59.2009.8.06.0001, foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo a sentença sido reformada pela 1ª Câmara Cível do TJ/CE, ensejando a interposição de Recurso Especial, que foi inadmitido, dessa decisão que não recepcionou o Recurso, foi objeto de Agravo, contudo apesar de ter sido conhecido, o colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de inadmissão com fundamento no art. 253, § único, II, a, do RISTJ. 7.
Assim, diante das informações expostas, não vislumbro relação entre o dano retratado pela autora e a conduta do servidor público.
Percebe-se a diligência e zelo do Defensor pela interposição do Agravo, tendo agido em conformidades com as normas pertinentes ao caso, não havendo erro judiciário no caso em tela. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, oportunidade em que, momento que determino a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 02099649020208060001 CE 0209964-90.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021) Ademais, vale ressaltar que a existência de ação penal em curso não impede a propositura de ação civil ou a instauração de processo administrativo com vistas à apurar os mesmos fatos, em virtude do princípio da independência das instâncias.
Isso porque, pode uma determinada conduta, ao mesmo tempo, caracterizar um ilícito civil, administrativo e penal.
Nesse caso, não estar-se-á indo de encontro ao princípio do ne bis in idem - o qual estabelece a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado mais de uma vez pela prática de um determinado ato.
Assim, a violação de valores impostos pelas diversas normas jurídicas autoriza a responsabilização concomitante em diferentes esferas, sem, contudo, afetarem-se de modo a prejudicar a punição daquele que, supostamente, mereça sanção por ato ilícito, seja ele cível, penal ou administrativo.
Por fim, ressalto que o posterior arquivamento do Processo Administrativo nº 000848.2012.0152001 também não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a investigação criminal e a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, considerando que inexiste nos autos prova de que o membro do Ministério Público agiu com dolo ou fraude quanto à instauração do procedimento administrativo mencionado, não merece reforma a sentença recorrida neste ponto.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade da justiça concedida ao autor/recorrente (art. 98, § 3, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707703
-
25/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de VICTOR GUTENBERG NOLLA - CPF: *46.***.*53-87 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 07:58
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12497638
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0115982-61.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497638
-
23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497638
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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28/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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