TJCE - 3000494-65.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:59
Juntada de despacho
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03/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 126147056
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 126147056
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21/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147056
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21/11/2024 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 90241072
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90241072
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000494-65.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DOS SANTOS MENEZES REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que se antecipando o réu via apresentação de contestação extemporânea, foi conferido à parte autora oportunidade de réplica: decorrendo, o prazo, in albis.
A preliminar de incompetência do juízo, ante a complexidade de prova técnica a ser elaborada, não comporta acolhimento: tal só seria necessário acaso controvertida a validade e/ou autenticidade da minuta de contrato apresentada, o que não ocorreu.
Lado outro a exordial não é inepta, veio acompanhada de prova dos descontos e averbações a demonstrar a existência da operação controvertida.
Quanto ao endereço, o dever da parte é informar e manter atualizado [art. 77 do CPC]; a ausência de comprovante não deve prejudicar a parte autora, em verdade é a própria que sofre as consequências acaso o endereço informado não corresponda.
A carência de ação, de seu turno, esbarra na inafastabilidade jurisdicional sagrada no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Enfim a prejudicial de decadência não tem lugar [já que a causa se sujeita a prazo prescricional - art. 27 do CDC], lado outro a persistência do vínculo faz, que a actio nata, persista renovada: pela impossibilidade de perda do direito de ação quanto a fundo de direito, de ofensa que se renova recorrente a cada débito.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema.
Pois bem.
Conta da inicial, quanto a todos os contratos controvertidos, tese única; qual seja: "jamais contratou quaisquer cartões de crédito junto ao banco requerido" Ocorre que a instituição financeira ré acostou, no ID 72840309, contrato, com assinatura da parte autora, aderindo à operação guerreada.
Veja-se que a única tese era de negativa de contratação, porém à vista do contrato a parte autora deixou de impugnar a autenticidade [atraindo preclusão, e tornando certa a voluntariedade na contratação].
A improcedência, destarte, é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito.
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90241072
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28/08/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86130551
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000494-65.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DOS SANTOS MENEZES REU: BANCO BMG SA DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 72840305 , à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86130551
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26/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130551
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16/05/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71956811
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71956811
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20/11/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71956811
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20/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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