TJCE - 0050383-12.2020.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 08:24
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 15:50
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de VOLTA DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104484065
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104484065
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0050383-12.2020.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: ALEXANDRE MAGNUM MARQUES MAIAREU: VOLTA DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Considerando o recurso interposto (Id 98977914), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal. Intime-se.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484065
-
12/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO TALLES CHAVES DE HOLANDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90021530
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90021530
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90021530
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90021530
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0050383-12.2020.8.06.0107 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MAGNUM MARQUES MAIA REU: VOLTA DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS (DISTRATO) ajuizada por ALEXANDRE MAGNUM MARQUES MAIA em face de VOLTA DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ambos já qualificados nos presentes autos. Sustenta a parte autora que em 08 de maio de 2019, firmou contrato de compra e venda parcelada de bem imóvel junto à ré, localizado no Loteamento Volta do Rio, na cidade de Aracati-CE, com área total de 200 m² no valor de R$ 33.242,88 (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Informa que efetuou o pagamento de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) de entrada e algumas parcelas, tendo pago o valor de R$ 5.830,24(cinco mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Informa que tentou rescindir o contrato e lhe fora cobrado valor elevado.
Requer a resolução do contrato e a devolução dos valores quitados, na porcentagem de 90%.
Liminar indeferida (id. 29559463).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 29559470).
Sustentando a legalidade da multa contratual.
Pugna pela improcedência.
Passo à análise do MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC). No caso em apreço, não pesa controvérsia quanto à existência do distrato e nem mesmo quanto a solicitação de rescisão do contrato solicitada pela parte autora, haja vista as dificuldades financeiras por ela alegadas, eis que é incontroverso que o contrato foi reincidido pelas partes por solicitação da parte autora e haja vista a ilegalidade da cláusula discutida nos autos, de modo que o acolhimento do pedido de cobrança das parcelas vencidas é medida que se impõe, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, ressaltando que, mesmo em caso de inadimplemento da avença, não se opera o vencimento antecipado das parcelas vincendas, ante a inexistência dessa previsão no instrumento de distrato, devendo ocorrer o pagamento das parcelas a vencer nas datas fixadas conforme avençado.
Assim, já decidiu o TJ/SP: Ação de cobrança.
Descumprimento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel.
Inadimplência da parte requerida incontroversa.
Impossibilidade de vencimento antecipado das parcelas por ausência de previsão contratual.
Termo inicial dos juros de mora e de correção monetária, que corresponde ao vencimento da obrigação, positiva e líquida.
Aplicação do disposto no artigo 397, do Código Civil.
Sentença mantida (Colégio Recursal de Batatais.
Recurso n. 1001000-41.2019.8.26.0070) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001000-41.2019.8.26.0070; Relator (a): Carolina Nunes Vieira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Batatais -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento:18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). Consoante o art. 6º, VI do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entende-se por dano moral não o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Para a sua fixação, imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade, a partir dos seguintes critérios: (i) grau de culpa do ofensor; (ii) gravidade e repercussão da ofensa; e (iii) situação econômica do ofensor e do ofendido.
No caso em tela, é de se ver que o dano moral restou comprovado em razão da recalcitrância da ré.
Inegável que a conduta da demandada desrespeitou os direitos do(a) autor(a) consumidor(a), causando a esta onerosidade excessiva, além de dissabores e transtornos intoleráveis, excedentes à mera contrariedade, violadores do princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo assim, configuradores de verdadeiro dano à honra subjetiva do(a) demandante, resultando em abalo moral indenizável.
Ora, além de ter tido sua compra cancelada, a parte autora só teve o valor da compra estornado após o protocolamento da demanda, ou seja, 4 meses tentando solucionar o litigio de forma administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNUM MARQUES MAIA em face de VOLTA DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) DETERMINAR que a parte requerida realize a devolução dos valores pagos, na porcentagem de 90%, equivalente ao montante de R$ 6.732,22 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e dois e centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do desembolso; c) CONDENAR ainda o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Jaguaribe - CE, 29 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
30/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021530
-
30/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021530
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29/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATO TALLES CHAVES DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO TALLES CHAVES DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO TALLES CHAVES DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86647163
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86647162
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86647161
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/06/2024 09:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca pelo whatsapp (85) 98238-4770 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647163
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647162
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647161
-
23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647163
-
23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647162
-
23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647161
-
23/05/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
05/02/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 29/01/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
09/01/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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24/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 15:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2021 17:54
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169036-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 16:52
-
25/08/2021 13:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/08/2021 21:43
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 12:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
-
10/08/2021 11:08
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 10:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168714-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 10:31
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06/08/2021 09:43
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2021 08:13
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 17:15
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168525-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2021 16:27
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22/06/2021 11:12
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
16/06/2021 08:44
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2021 14:43
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2020 00:06
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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07/11/2020 00:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
-
05/11/2020 13:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 11:19
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2020 19:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/07/2020 14:52
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00165908-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/07/2020 14:26
-
29/07/2020 18:10
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
29/07/2020 18:10
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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