TJCE - 0079902-45.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA COSTA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ARIADNA FERNANDES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR FERNANDES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LORRAYNI EMANUELLY SOARES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de IASMYN CRISRRAYNI SOARES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12714926
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12714926
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0079902-45.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE AIRTON DA COSTA FERREIRA e outros (4) APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis interpostas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0079902-45.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOSE AIRTON DA COSTA FERREIRA e outros (4) APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NOS PARÂMETROS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
O cerne dos recursos interpostos reside na análise da correção da Sentença que, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor em colisão com veículo pertencente a este Tribunal de Justiça, estabeleceu a responsabilidade do réu pelos fatos narrados, estipulou condenação em danos morais e indeferiu pleito de reparação por danos materiais. 2.
Observa-se que, pela narrativa e provas produzidas nos autos, restou incontroverso a ocorrência do evento danoso, acidente de trânsito, e que este decorrera de conduta culposa de servidor público no exercício das funções, conforme resta claro no laudo pericial de ID 11041382.
Constata-se, ademais, que o Estado do Ceará não trouxe aos autos elementos suficientes a ilidir a ocorrência do evento mencionado, apresentado alegações apenas no que com cerne a caracterização dos danos morais, por entender que tratou-se apenas de meros aborrecimentos.
Logo, resta caracterizada a responsabilidade do ente estatal. 3.
Ressalte-se que, como consequência dos fatos narrados, o autor restou internado por quatro dias, tendo sofrido politraumatismo, trauma fechado no abdômen e contusão na bacia, situações que excedem em demasia fatos corriqueiros a que se sujeita qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Alegação de meros dissabores rejeitada, quantum indenizatório mantido. 4.
Ausência de comprovação dos danos materiais. 5.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença, de ID 11041532, que julgou parcialmente procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por José Airton da Costa Ferreira em face do Estado do Ceará, exarada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida no seguinte sentido: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação dos herdeiros, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como INDEFIRO a denunciação da lide requerida pelo réu.
Após, analisando o mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, tomando-se, por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado). Com referência à atualização dos valores acima fixados, até 29/06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós, observar-se-á o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021 (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e réu em custas judiciais.
Suspendo, contudo, a exigibilidade desse ônus sucumbencial para o autor em razão da gratuidade processual deferida.
Isento, também, o ente público de custas em razão da norma prevista no artigo 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora e o Estado do Ceará em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, em razão do maior grau de trabalho desempenhado pelo advogado demandante e da Procuradoria-Geral do Estado nestes autos, bem como pelo tempo exigido pelo seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade desse ônus sucumbencial para o autor em razão da gratuidade processual deferida. Em razão da procedência do pedido de habilitação, determino à SEJUD que retifique autuação do processo para conter, como autores na demanda, os seguintes sucessores processuais: Alberto Cesar Fernandes Ferreira (CPF *79.***.*22-34); Ariadna Fernandes Ferreira (CPF *99.***.*29-04), Iasmyn Crisrrayni Soares Ferreira (CPF *09.***.*25-80) e Lorrayni Emanuelly Soares Ferreira (CPF *09.***.*84-94). Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, ID 11041536, no qual alega a inexistência dos danos morais postulados, uma vez que a situação questionada configuraria apenas meros dissabores, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório estabelecido. A parte autora também interpôs Recurso Apelatório, ID 11041538, onde postula a reforma da Sentença para fins de majoração dos danos morais referidos e deferimento dos danos materiais postulados. Intimadas as partes, estas não apresentaram contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 12210153, pugnou pelo conhecimento dos recursos, pelo improvimento da Apelação interposta pelo Estado do Ceará e pelo parcial provimento da Apelação interposta pelo autor. É o breve relatório. VOTO Recebo as Apelações Cíveis interpostas nos autos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como em razão do valor da condenação. O cerne dos recursos interpostos reside na análise da correção da Sentença que, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor em colisão com veículo pertencente a este Tribunal de Justiça, estabeleceu a responsabilidade do réu pelos fatos narrados, estipulou condenação em danos morais e indeferiu pleito de reparação por danos materiais. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37, CF/88: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através a responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo.
A propósito, colaciono trechos de doutrinadores sobre o tema: (...) "O perfil atual da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é aquele definido no art. 37, § 6º da Constituição Federal: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1946, repetindo-se de modo aproximado suas fórmulas tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988.
Veja-se a redação dada ao art. 37, § 6º, da CF-88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Se o dispositivo exige a configuração de dolo ou culpa para a responsabilização do agente público e não o faz com relação ao Estado, a interpretação dada é a da adoção da responsabilidade objetiva para os entes públicos. Desse modo, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, o cidadão que sofre dano cometido por agente público no exercício de suas funções não necessitará demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para obter a responsabilização do Estado.
Dele somente se exigirá a demonstração dos elementos conduta, dano e nexo causal." (PIRES, Gabriel. 14.
Responsabilidade Civil do Estado In: PIRES, Gabriel.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-administrativo/1201071639.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) (sublinhados nossos). (...) "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. "É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente". Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Capítulo 5.
Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado - Vol. 7 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado-vol-7-ed-2022/1712828756.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima.
Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Observa-se que, pela narrativa e provas produzidas nos autos, restou incontroverso a ocorrência do evento danoso, acidente de trânsito, e que este decorrera de conduta culposa de servidor público no exercício das funções, conforme resta claro no laudo pericial de ID 11041382. Constata-se, ademais, que o Estado do Ceará não trouxe aos autos elementos suficientes a ilidir a ocorrência do evento mencionado, apresentado alegações apenas no que com cerne a caracterização dos danos morais, por entender que tratou-se apenas de meros aborrecimentos.
Logo, resta caracterizada a responsabilidade do ente estatal. Em casos semelhantes, já posicionou-se este Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E morais.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORte CAUSADA POR veículo dO MUNICÍPIO DE itaitinga.
RESPONSABILIDADE civil OBJETIVA Do município.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Falha no dever de cuidado.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇão CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2.
Verifica-se dos autos que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e a morte da vítima. 3.
O art. 37, § 6º da CF/88 dispõe que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ 4.
No que diz respeito aos danos morais alegados, há um liame entre os envolvidos que justifica a busca pela reparação por danos morais, vem virtude da morte do pai, conforme atestado de óbito de fl. 16.
Contudo, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é a justa remuneração dos danos morais sofridos, em harmonia com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual deve a sentença ser reformada nesse ponto. 5.
Em relação ao pensionamento requerido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que nas famílias de baixa renda o auxílio mútuo entre os familiares para sustento financeiro é presumido. 6.
Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que de fato a causa não se mostra de complexidade elevada, motivo pelo qual deve o percentual ser minorado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, tudo conforme art. 85 do CPC. 7.
Já em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021. - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0198422-12.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo interposto, para dar parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0198422-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) - grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DA COMPANHIA DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DO CEARÁ - cprv.
DanoS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO devidA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra Marcelo de Castro Paula, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização por ato ilícito, oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que julgou parcialmente improcedente a demanda. 2.
O cerne da querela em apreço consiste em averiguar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos supostamente sofridos pelo autor, decorrente de ato ilícito provocado pela parte requerida.
Inicialmente, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido.
Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente. 3.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88). 4.
Dúvidas não pairam de que o acidente aconteceu em razão de conduta imprudente do condutor do veículo da Companhia de Policiamento Rodoviário do Ceará ¿ CPRV, conclusão apresentada pelo perito oficial da Coordenadoria de Perícia Criminal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 5.
Presentes a conduta, o dano e o nexo causal de sorte a caracterizar-se a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos sofridos pela empresa promovente.
Precedentes. 6.
Em relação à quantificação dos danos materiais, o réu não fez qualquer impugnação específica aos itens constantes do orçamento apresentado junto à inicial, seja em relação a sua necessidade, quantidade ou aos preços ali previstos, cingindo-se em impugnar a sua confecção, argumento este que não afasta a validade do documento. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. com fundamento no art. 85, §11, CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000387-79.2014.8.06.0196, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) - grifo nosso. Ressalte-se que, como consequência dos fatos narrados, o autor restou internado por quatro dias, tendo sofrido politraumatismo, trauma fechado no abdômen e contusão na bacia, situações que excedem em demasia fatos corriqueiros a que se sujeita qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Assim, caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente estatal, e às peculiaridades do caso concreto. Destarte, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Assim, o valor não pode ser simbólico, bem como não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado em detrimento da outra parte. Nessa conjuntura, entendo ser razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais no montante estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau, o qual fixou o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, a situação econômica da parte autora, declaradamente pobre na forma da lei, em contraponto ao sofrimento por ela suportado. Quanto ao pleito de danos materiais, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não cumprindo sua obrigação de apresentar meios de prova suficientes que comprovassem a ocorrência destes.
Alega-se que a vítima teria ficado incapacitada para o trabalho, porém o laudo constante dos autos indica o contrário. Em vista de todo o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis constantes dos autos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12714926
-
26/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 12:48
Conhecido o recurso de ALBERTO CESAR FERNANDES FERREIRA - CPF: *79.***.*22-34 (APELANTE), ARIADNA FERNANDES FERREIRA - CPF: *99.***.*29-04 (APELANTE), IASMYN CRISRRAYNI SOARES FERREIRA - CPF: *09.***.*25-80 (APELANTE), JOSE AIRTON DA COSTA FERREIRA - CPF:
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498293
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0079902-45.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498293
-
23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498293
-
23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200125-80.2022.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Perciliana Gomes Soares Vieira
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 13:12
Processo nº 0050480-04.2021.8.06.0163
Clerton dos Santos Araujo
J3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Jacinto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:49
Processo nº 3000843-57.2024.8.06.0024
Ethel Braga de Freitas
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Camila Siminhuk Spinelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 16:05
Processo nº 3000924-39.2024.8.06.0013
Natalia Bruna Coelho da Silva
Galvao Operador Logistico LTDA
Advogado: Antonia Brena Coelho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:02
Processo nº 3000924-39.2024.8.06.0013
Natalia Bruna Coelho da Silva
Antonio Marcos Viana
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 22:33