TJCE - 3000167-80.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:27
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126191351
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126191350
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126191351
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126191350
-
21/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191351
-
21/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191350
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 89744572
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89744572
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
12/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744572
-
30/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744572
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744572
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744572
-
22/07/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:38
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88431638
-
25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88431638
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88431638
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito prolatada nos autos.
Em síntese, argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Assim requereu o acolhimento dos embargos para condená-la nas penas respectivas.
Em contrarrazões, a embargada defende o não cabimento dos embargos, e, no mérito, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, pelo que pleiteou o não provimento.
Eis o relatório.
Decido.
De início, diferente do que alega a embargada, os embargos opostos são cabíveis, eis que legalmente previstos como meio de impugnação de sentenças e decisões omissas, assim entendidas aquelas que não analisaram, na íntegra, os pedidos das partes.
Observo também que o recurso foi interposto tempestivamente, além de ser meio adequado ao fim pleiteado.
Por isso, conheço dos embargos.
No mérito, merecem provimento.
Com efeito, a sentença prolatada nos presentes autos foi omissa quanto ao pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, razão pela qual deve ser aclarada.
Pois bem.
Como dito na sentença atacada, a negativa de contratação feita pela embargada foi contrariada por prova documental, a qual evidenciou que a contratação foi realizada de forma legal, com o consentimento da reclamante.
De fato, quando a reclamante demandou em juízo, negando qualquer tipo de solicitação dos serviços, mesmo sabendo que tinha contratado, fez alteração da verdade dos fatos.
Nesse sentido, considerando a alteração da verdade dos fatos, a tentativa vã de se locupletar ilicitamente e tendo a audácia de se utilizar do Judiciário para tanto, nos termos do artigo 80, incisos II e III, bem como do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, fixo a condenação por litigância de má-fé em 5 % do valor da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento e condenar a embargada/autora à multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Mantenho inalterada as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88431638
-
24/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88431638
-
24/06/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87704405
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87704405
-
10/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86691632
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86691632
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, o banco requerido trouxe aos autos: contrato assinado digitalmente, fotocópias de imagens do autor, bem como imagens nítidas do seu RG (Carteira de identidade).
Essas imagens trazidas aos autos pela requerida demonstram que realmente o autor contratou o empréstimo consignado, visto que para a referida contratação pelo meio digital, é procedimento padrão adotados pelos bancos a exigência de que o cliente/solicitante mande fotografias pessoais e de seus documentos para comprovar que a pessoa que está solicitando é de fato a dona dos documentos informados.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência de débitos e ainda impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
De outro modo, não há questionamentos acerca da disponibilidade do crédito realizado pelo banco, do que se entende que a instituição concedeu a quantia solicitada.
Em outro sentido, a procedência da demanda culminaria com a obrigação ao Autor de restituir os valores recebidos a título de empréstimo, com as devidas correções, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691632
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691632
-
26/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691632
-
26/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691632
-
24/05/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de APARECIDA THAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80460447
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80460447
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80460447
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 13:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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