TJCE - 0244558-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707185
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707185
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0244558-62.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:"por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora". RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0244558-62.2022.8.06.0001 - Apelação/Remessa Necessária REMETENTE: Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTE: Município de Fortaleza APELADO: Cristiane Rodrigues de Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida, confirmando a tutela de urgência ora deferida, para o fim específico de determinar que a autoridade coatora proceda a análise do pedido administrativo de aposentadoria, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. 2.
Servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica lotada no Instituto Dr.
José Frota - IJF, com mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço, requereu sua aposentadoria, mediante processo administrativo, no dia 04.05.2022, entretanto, até o ajuizamento da demanda ainda não havia resposta por parte da Administração.
Requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora determine seu afastamento das atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir do 61º dia após o requerimento de concessão de aposentadoria voluntária. 3.
O art. 138 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), dispõe que "O servidor será aposentado voluntariamente: (….) Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria". 4.
Caracterizada violação ao direito líquido e certo da impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Cristiane Rodrigues de Sousa.
Na peça exordial(ID nº 7448684), aduz a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica lotada no Instituto Dr.
José Frota - IJF, tendo mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço.
Que no dia 04.05.2022 requereu sua aposentadoria mediante processo administrativo nº P145237/2022.
Entretanto, até o ajuizamento da demanda ainda não havia resposta por parte da Administração.
Alega que a omissão viola o princípio da duração razoável do processo, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar, para que a autoridade coatora determine seu afastamento das atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir do 61º dia após o requerimento de concessão de aposentadoria voluntária e, no mérito, pugna a confirmação da medida liminar pleiteada, com o julgamento procedente da presente ação. Manifestação do ente municipal, alegando ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, bem como a impossibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda e que não compete ao judiciário fixar prazo para o término do processo administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, pede a denegação da segurança. (ID nº 7448797) Parecer Ministerial no ID nº 7448806, pela concessão da segurança requestada. Sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) Nesse sentido, compreendo que, uma vez comprovadas as alegações da parte autora, soma-se a urgência da sua concessão, autorizando a sua concessão na forma do art.300 do CPC, motivo pelo qual, concedo a tutela de urgência pleiteada na exordial, para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda com a afastamento da impetrante do exercício do seu cargo, de médica do IJF, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de até 10 (dez) dias, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015.
Findo o qual, persistindo o descumprimento, poderá o Impetrante requerer em juízo, outras medidas legais cabíveis. Diante das razões acima explicitadas, em especial, da inobservância dos princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e da razoabilidade, bem como na legislação municipal aludida que trata da matéria, concedo a segurança, confirmando a tutela de urgência ora deferida, para o fim específico de determinar que a autoridade coatora proceda a análise do pedido administrativo P145237/2022 (protocolado em 04/05/2022), no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Sem custas, dada a isenção legal (Art. 5º, I, da Lei 16.132/16). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). (…)" (ID nº 7448809) Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza alega que o decisum configura clara afronta ao princípio da separação dos poderes, não podendo desconsiderar que o processo administrativo em questão se trata de pedido de aposentadoria, cujo ato complexo pressupõe a análise de uma série de nuances que podem levar tempo até ter o seu completo desfecho.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.(ID nº 7448820) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde emitiu parecer pela manutenção "in totum" da sentença (ID nº 11096005) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Conforme relatado, o Município de Fortaleza apelante, se insurge contra decisão exarada, pela magistrada originária, que concedeu a segurança requestada, que visa o afastamento da impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, em razão de suposta demora no atendimento do requerimento administrativo de aposentadoria e no descumprimento do previsto no Art. 138 da Lei Municipal 6.794/1990. A presente demanda tem como escopo a análise do pedido de aposentadoria da impetrante, bem como do afastamento do cargo de médica, sem prejuízo da remuneração, por atender ao disposto no art. 138 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - Lei Municipal nº 6.794/90, do seguinte teor: "Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria". (destaquei) Depreende-se dos autos que a impetrante protocolou, em 04/05/2022, requerimento administrativo - P145237/2022-, solicitando aposentadoria em regime especial, conforme ID nº 7448686.
Segundo a Certidão de Tempo de Serviço(ID nº 7448685), emitida pela COORDENADORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS (COGESP), a impetrante conta, até novembro/2019, com o tempo de EFETIVO EXERCÍCIO O TEMPO LÍQUIDO DE 27 ANOS 02 MESES E 26 DIAS, considerado o fator de multiplicação consoante o previsto no RGPS, conforme decisão proferida nos autos do Processo Judicial n. 0202126-62.2021.8.06.0001.
Nas discriminações constantes dos assentamentos individuais da impetrante, no verso da Certidão de Tempo de Serviço(ID nº 7448685), registra no "item 05", que "Aplicando-se o fator 1,2 do RGPS, conclui-se que a conversão do período em atividades insalubres em tempo de serviço comum, resulta em 11.855 dias, ou seja, 32 anos, 05 meses e 25 dias;", podendo, inclusive, de logo a autora se afastar de suas atividades laborais, o que ensejou o requerimento administrativo de sua aposentadoria.
Desse modo, a impetrante preencheu as condições exigidas por lei para a aposentadoria voluntária por tempo de serviço e tendo ingressado com o requerimento, pode afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório, de que a servidora implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. Observe-se que a ação mandamental fora intentada em junho de 2022, e até esta data não havia nenhuma movimentação nesse sentido, o que demonstra flagrante omissão por parte da Administração Pública. Ademais, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXIII, resguarda a todos o direito de receber informações dos Órgãos Públicos de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestados no prazo legal, sob pena de responsabilidade: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). Tratando sobre o assunto em feito similar, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT.2.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999". (MS 26724/DF, Primeira Seção, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.11.2021, DJe 1º.02.22) (destaquei) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Uma vez formulado o requerimento administrativo deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever de dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.
A demora ea persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Sentença confirmada.
Apelalção e Remessa oficial desprovidas". (TRF-1, AC nº 0006713-88.2013.4.01.4100, Sexta Turma, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 09.07.2018, DJe 19.07.2018) Nesta mesma trilha, é a jurisprudência desta Corte Estadual, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO SUA APOSENTADORIA E, EM SEDE DE LIMINAR, O AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA. (Remessa Necessária Cível - 0244596-11.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir dos autos que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado em 09/03/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do servidor público de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0231135-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Desta feita, restando configurado o direito líquido e certo invocado na petição inicial, merece ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de Origem, o qual assegurou o imediato afastamento da Impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos do art.138, parágrafo único, do Estatuto do Servidor e art.125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Cumpre ressaltar que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, restando demonstrado no presente caso, a violação ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), obstando, inclusive, o direito líquido e certo da servidora pública de se afastar de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em todos seus termos. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707185
-
05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 17:33
Sentença confirmada
-
05/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498301
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244558-62.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498301
-
23/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498301
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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