TJCE - 0208323-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:23
Juntada de despacho
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26/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRENO VENZI GONCALVES DE MORAES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRENO VENZI GONCALVES DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87460954
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87460954
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0208323-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova Objetiva] Requerente: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FRANCO Requerido: IMPETRADO: Diretor-presidente da Funsaude e outros (3) DESPACHO Recebidos hoje.
Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 87426271. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460954
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29/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85981856
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27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0208323-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova Objetiva] Requerente: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FRANCO Requerido: IMPETRADO: Diretor-presidente da Funsaude e outros (3) SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024) Trata-se de embargos de declaração (ID 37956836) apresentados pelo O ESTADO DO CEARÁ opostos contra a sentença (ID 37956866) que concedeu a segurança e confirmou a medida liminar anteriormente deferida.
O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e requer que seja sanada tal omissão.
Instado a se manifestar, o RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FRANCO e FUNSAÚDE permaneceram silentes (ID 37956846).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência, contudo, comporta provimento. A legitimidade para a causa é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso. Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
A respeito da dicção do referido artigo, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: Para a identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, a despeito da aparente alternativa que se extrai da redação do §3º do art. 6º da Lei nº. 12.016/2009, mister que ela tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo.
O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora (BUENO, Cássio Scarpinella.
A nova Lei do mandado de segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 28.). É assente também no STJ o entendimento de que autoridade coatora em mandado de segurança é a que possui faculdade decisória quanto ao ato imputado ilegal, e que detenha a possibilidade legal de praticar o ato que, eventualmente, seja determinado pelo Poder Judiciário.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL.
AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC.
PRECEDENTES. 1.
A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2.
A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4.
Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30925/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). Ao analisar minuciosamente o presente caso, constata-se que, de fato, existe ilegitimidade passiva da autoridade impetrada em relação ao Estado do Ceará.
Isso ocorre, porque o Estado do Ceará não foi o responsável pela execução do ato questionado, nem detém autoridade para revogá-lo. É de se ressaltar ainda que não é possível a aplicação da teoria da encampação porque é admitida quando a impetração é dirigida contra a autoridade hierarquicamente superior, não sendo o caso dos autos, de modo que a correção da autoridade coatora importa, necessariamente, em incompetência deste juízo para o julgamento do presente Mandado de Segurança.
Nesse sentido verbete sumular nº 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará neste feito, devendo a SEJUD retificar a autuação do processo afim de excluir o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo. Adverte-se, ainda, que qualquer reiteração desse expediente será considerada protelatória, sujeitando-se às penalidades de multa previstas no Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85981856
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26/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981856
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26/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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23/10/2022 13:45
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 10:10
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 10:10
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 20:08
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02312417-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 19:50
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05/08/2022 04:23
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/08/2022 20:50
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 11:49
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:19
Mov. [50] - Documento Analisado
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29/07/2022 10:32
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
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29/07/2022 10:32
Mov. [48] - Documento
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28/07/2022 16:37
Mov. [47] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
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27/07/2022 21:16
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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27/07/2022 10:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254836-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/07/2022 10:32
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27/07/2022 10:52
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0208323-96.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Prova Objetiva
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27/07/2022 10:52
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/07/2022 18:51
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/07/2022 15:51
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152392-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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26/07/2022 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:41
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 17:38
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 17:38
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/07/2022 15:17
Mov. [36] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 13:24
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 17:07
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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23/05/2022 14:22
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01360318-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/05/2022 14:18
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23/05/2022 01:52
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 06:02
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/05/2022 21:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/05/2022 21:33
Mov. [28] - Mero expediente: Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Empós, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec. P.I.
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06/05/2022 13:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 17:27
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/05/2022 17:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 19:54
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 18:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 17:13
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01923114-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 03/03/2022 16:44
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22/02/2022 09:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899685-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 09:31
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18/02/2022 21:04
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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18/02/2022 11:05
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 11:04
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/02/2022 10:54
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 10:54
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/02/2022 10:52
Mov. [15] - Documento
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18/02/2022 10:50
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 10:50
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/02/2022 10:46
Mov. [12] - Documento
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18/02/2022 10:44
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 10:44
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/02/2022 10:36
Mov. [9] - Documento
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17/02/2022 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 18:06
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031576-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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16/02/2022 18:06
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031575-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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16/02/2022 18:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031574-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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16/02/2022 18:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031570-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/02/2022 17:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2022 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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