TJCE - 3003374-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de DM RESTAURANTES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14190691
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14190691
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003374-88.2024.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ e outros RECORRIDO: DM RESTAURANTES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003374-88.2024.8.06.0001 AUTOR: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DM RESTAURANTES LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 323 DO STF E SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada por DM Restaurantes Ltda em desfavor de ato do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, "confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para decretar a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias constantes nas Notas Fiscais nºs 51856, 51891, 341245 e 340134". 2- O cerne da demanda consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias previstas nas notas fiscais mencionadas. 3- É assente na jurisprudência o entendimento de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, o Fisco não pode impedir sua circulação como meio coercitivo para o pagamento de tributos, senão vejamos o teor da Súmula 323, do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ademais, esta Corte de Justiça também editou a Súmula 31-TJ/CE, que assim dispõe: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Precedentes. 4- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada por DM Restaurantes Ltda em desfavor de ato do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, concernente na liberação de mercadorias apreendidas, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para decretar a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias constantes nas Notas Fiscais nºs 51856, 51891, 341245 e 340134." Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes (ID 13504112).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13597472), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que a sentença ora adversada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto na referida decisão e nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Assim, a remessa necessária merece ser conhecida. In casu, a empresa impetrante visava a liberação de todas as mercadorias apreendidas, previstas nas Notas Fiscais nºs 51856, 51891, 341245 e 340134 (ID 13504092), alegando ter realizado uma compra de 10 (dez) aparelhos de ar condicionado, no valor de R$ 85.102,65 (oitenta e cinco mil, cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), para uso interno, mas que foram retidos, desde 30/01/2024, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, sem geração de auto de apreensão, auto de infração ou de processo administrativo tributário.
Informa que a SEFAZ apenas expediu documentos de arrecadação estadual - DAE (ID 13504093 e 13503940), totalizando o valor de R$ 6808,20 (seis mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos) em ICMS. Portanto, o cerne da demanda consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias previstas nas Notas Fiscais nºs 51856, 51891, 341245 e 340134. Pois bem. Acerca da apreensão de mercadorias com o intuito de compelir o cumprimento de obrigação tributária, registro que é assente na jurisprudência o entendimento de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, o Fisco não pode impedir sua circulação como meio coercitivo para o pagamento de tributos, senão vejamos o teor da Súmula 323, do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Ademais, esta Corte de Justiça também editou a Súmula 31-TJ/CE, que assim dispõe: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Portanto, correta a sentença ao considerar ilegal e abusiva a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos devidos pelo contribuinte. Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça acerca da matéria aqui tratada (grifei): REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0200518-87.2022.8.06.0035 Aracati, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA ADC Nº 49.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios na ADC nº 49, porquanto esta tem por objeto a discussão acerca da cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o objeto do presente writ cinge-se, tão somente, à analise da legalidade, ou não, do ato praticado pela autoridade impetrada, de apreender a mercadoria da impetrante para fins de coação do pagamento do tributo. 2.A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e.
Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrado-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200084-18.2022.8.06.0094; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 03 abr. 2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00507454820218060052 Brejo Santo, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Na mesma esteira é o entendimento consolidado na Súmula nº 31 do TJCE. 3.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento.
No caso ora examinado, não subsiste, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02302790820218060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) Desta feita, entendo que não merece retoque a sentença recorrida, devendo ser mantida a concessão da segurança requestada, para que a autoridade coatora providencie a liberação das mercadorias constantes nas notas fiscais informadas na exordial. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190691
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02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:25
Sentença confirmada
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987722
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987722
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003374-88.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987722
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20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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